Acórdão nº 43/09.9TAPVZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOE ESTEVES
Data da Resolução05 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 594 - FLS. 61.

Área Temática: .

Sumário: A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no art. 69º, n.º 1, al. a) do C. Penal, deve ser aplicada a quem for condenado pela prática de crime previsto no art. 291º ou 292º do C. Penal (condução em estado de embriaguês), ainda que o arguido não se encontre habilitado para conduzir veículos com motor.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Recurso Penal nº 43/09TAPVZ.P1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: 1.Relatório No …º juízo criminal do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, em processo sumário, foi submetido a julgamento o arguido B…………, devidamente identificado nos autos, tendo no final sido proferida sentença, na qual se decidiu condená-lo, pela prática, em concurso, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3º nº 1 do DL nº 2/98 de 3/1 e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º nº 1 do C. Penal, nas penas de 50 e 70 dias de multa à taxa diária de 6 €, que, operado o cúmulo jurídico, deram lugar à pena única de 100 dias de multa à referida taxa.

Inconformado com a sentença, dela interpôs recurso o MºPº, pugnando pela sua revogação e substituição por outra que, considerando a TAS como sendo de 1,72 g/l, altere para 75 dias de multa a pena correspondente ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez, com a consequente reformulação do cúmulo jurídico, e, bem assim, que aplique ao arguido a sanção acessória correspondente à prática desse ilícito, em medida que se repute de adequada, para o que apresentou as seguintes conclusões: 1.- O Ministério Público interpõe recurso da douta sentença proferida a fls. 23 a 32, que condenou o arguido B……………., na prática de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de condução em estado de embriaguez, ambos previstos respectivamente pelos artigos 3º, n.º 1, do DL n.º 2/98, de 3/01 e 292º, n.º 1, do Código Penal, efectuando o cúmulo jurídico na pena unitária de 100 dias de multa à taxa diária de € 6,00, o que perfaz o valor global de € 600,00, na parte em que foi realizado o desconto do valor apresentado pelo TAS, pelo invocado erro máximo admissível, bem pela circunstância do arguido não ter sido ainda condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, nos termos do artigo 69º, n.º 1, al. a), do Código Penal.

  1. - Para tanto, o Mmo. Juiz justificou para a convicção do tribunal de que o arguido conduziu com uma TAS de pelo menos 1,72 g/l, tendo sido aplicada à taxa registada pelo aparelho alcoolímetro (1,59 g/l) a margem de erro máxima admissível, ao abrigo do disposto na Portaria n.º 748/94, de 13/08, tendo ainda em consideração a Circular do Conselho Superior de Magistratura n.º 101/2006, de 7/09, pela qual as margens de erro foram consideradas aos Tribunais Judiciais.

  2. - Salvo o devido respeito por entendimento contrario, considerando que o próprio arguido, aquando a realização do teste e conhecimento do seu resultado – uma TAS de 1,72 g/l -, assumiu tal valor e a sua imputada conduta, não requerendo sequer qualquer contraprova, ao tribunal a quo impunha-se reconhecer como provada, sem quaisquer desvios, toda a assacada factualidade enunciada no auto de notícia que foi vertida pelo Ministério Público, na acusação de fls. 11, nada legitimando, se procedesse à ora sindicada redução do indicado valor da TAS, mormente ao abrigo da invocada Circular e, ao não decidir dessa forma, o tribunal a quo estará sempre a fazer relevar factos que não foram discutidos em julgamento, e, consequentemente, que não poderiam ser considerados provados, como não foram, de resto.

  3. - Mais, salvo o devido respeito, e melhor opinião em contrario, discordamos, ainda, quanto ao decidido pelo Mmo. Juiz na parte em que não aplicou ao arguido a referida sanção acessória de proibição de conduzir veículos a motor.

  4. - De acordo com o estabelecido no artigo 69º, n.º 1, do Código Penal, sempre que o agente seja condenado pela prática do crime previsto no artigo 292º, do Código Penal , impõe-se, então, em qualquer circunstância, quer o agente seja titular de carta ou de licença de condução, quer o não seja, a sua condenação na proibição de conduzir veículos...

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