Acórdão nº 1747/05.0TBMCN.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelANABELA DIAS DA SILVA
Data da Resolução05 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: BAIXA À 1ª INSTÂNCIA.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 324 - FLS 204.

Área Temática: .

Sumário: I - A nulidade processual consistente na alegada omissão ou deficiência do registo da prova pode ser arguida na peça que contém as alegações de recurso, mas delas não faz parte e delas ser, pelo menos, materialmente, diferenciadas.

II - Essa arguição pode ser efectuada até ao «terminus» do prazo de que o recorrente dispõe para a apresentação das alegações.

III - O seu conhecimento, porém, é sempre, e só, da competência do tribunal perante o qual a mesma alegadamente foi cometida, ou seja, do tribunal de 1ª instância.

IV - Tendo os autos sido remetidos à Relação sem que o juiz de 1ª instância a tivesse conhecido, há que os devolver para que o faça.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação Processo nº 1747/05.0 TBMCN.P1 Tribunal Judicial de Marco de Canavezes - .º juízo Recorrentes – B………., S.A.

C………., Ldª D……….

Relator – Anabela Dias da Silva Adjuntos – Desemb. Maria do Carmo Desemb. José Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – B………., SA, com sede em ………., ………., Marco de Canaveses, instentou no Tribunal Judicial de Marco de Canavezes a presente acção declarativa com processo ordinário contra C………., Ld.ª, com sede na Póvoa de Varzim, pedindo a condenação desta a pagar-lhe: a) – a quantia de € 311.886,20, a que alude no ponto 27.º da petição inicial; b) – a quantia de € 4.792,12, a que alude no ponto 40.º do mesmo articulado; c) – a quantia de € 44.857,90, a que alude no ponto 55.º do mesmo articulado, bem como no pagamento do valor que se vier a apurar em execução de sentença relativo aos factos a que aludem os artigos 49.º a 70.º do mesmo articulado; d) - juros de mora vencidos, no montante de € 92.906,57, a que aludem os artigos 37.º, 48.º e 75.º da petição inicial, bem como os vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.

Alega para tanto a autora que se dedica, com habitualidade, permanência e intuito lucrativo, à actividade de construção civil, compra e venda de materiais de construção civil e à compra e venda de inertes, enquanto a ré se dedica, também com habitualidade, permanência e intuito lucrativo, à extracção e compra e venda de inertes, e que no exercício dessas actividades, vendeu e entregou à ré, 49.039 m3 de meia areia, pelo preço total de € 651.918,66. Nessa mesma ocasião, a autora, a pedido e por conta da ré, disponibilizou-lhe uma pá carregadora, pelo preço de € 2.023,00, acrescido de IVA.

Segundo o acordado, a ré devia pagar as referidas quantias no prazo de 30 dias a contar da data de emissão das respectivas facturas, mas apenas entregou, por conta da dívida, a quantia total de € 306.500,00, e aceitou e entregou à autora duas letras de câmbio, no valor de € 23.000,00, cada uma, as quais foram sucessivamente reformadas, no entanto está ainda em dívida a quantia total de € 10.444,60, titulada por duas letras de câmbio de igual valor, aceites pela ré, resultantes das referidas reformas, e que não foram pagas na data do seu vencimento, nem posteriormente.

Sobre o capital de € 311.886,20 assim em dívida encontram-se vencidos juros moratórios no valor de € 86.357,67. Mais deve a ré à autora a quantia de € 4.792,12 referente ao custo que foi debitado a esta em consequência dos desconto das referidas duas letras e sucessivas reformas, acrescendo ainda juros moratórios já vencidos no valor de € 380,04.

Finalmente, os inertes vendidos à ré foram comprados pela autora à empresa E………., SA, e devido ao supra referido incumprimento por parte da ré, a autora para honrar as suas responsabilidades perante tal empresa, emitiu e aceitou letras de câmbio, sendo de € 44.857,90 os custos provisórios dessa emissão, que a ré acordou pagar à autora quando os mesmos lhe fossem debitadas pela empresa E………., SA, mas não o fez, pelo que estão ainda vencidos juros moratórios no valor de € 6.168,86.

*A ré foi pessoal e regularmente citada e veio contestar o pedido formulado pedindo a sua absolvição, na parte em que o mesmo excede a quantia de € 315.700,22.

Para tanto alegou que relativamente ao preço da areia que comprou à autora já liquidou a quantia total de € 342.055,40, e não pagou ainda a restante quantia, no total de € 327.122,86, em virtude de ter acordado com a autora que tal quantia seria liquidada, faseadamente e sem o pagamento de juros, à medida que a ré fosse recebendo dos seus clientes e consequentemente tivesse liquidez para o efeito, o que ainda não sucedeu.

Um dos administradores da autora, F………., é também sócio da ré, o qual, pessoalmente, deve à ré mais de € 500.000,00 por dívidas anteriores à dos autos. A ré é ainda credora da empresa G………., Ldª, de quem é também sócio-gerente aquele F………., pela quantia de € 80.000,00.

O referido administrador da autora ao não proceder ao pagamento do seu débito para com a ré e ao intentar a presente acção, está a agir de má-fé e com abuso de direito, pois foi o seu não cumprimento que colocou a ré em situação de não pagamento.

Finalmente invocou a ré a excepção da compensação, dizendo ter fornecido à autora areia nos valor total de € 6.378,68, que esta ainda não lhe pagou, estando vencidos juros moratórios no valor de € 5.043,96.

*A autora replicou e arguíu a excepção dilatória da irregularidade do mandato outorgado pela ré à sua mandatária, pois obrigando-se tal sociedade mediante a assinatura conjunta de dois gerentes, a procuração junta aos autos apenas está assinada por um gerente, e invocou ainda a excepção da prescrição da dívida alegada pela ré e respectivos juros.

*A ré treplicou dizendo que inexiste qualquer irregularidade do mandato e pediu a improcedência da excepção peremptória da prescrição.

*Foi dispensada a realização de audiência preliminar, proferiu-se despacho saneador, no âmbito do qual se julgou improcedente a excepção dilatória da irregularidade do mandato. Após o que foi seleccionada a matéria de facto e elaborada a base instrutória, de que a autora reclamou, o que foi, oportunamente, indeferido.

*A autora inconformada com o despacho que julgou improcedente a excepção dilatória da irregularidade do mandato, veio dele recorrer, de agravo, contudo já nesta Relação veio dele desistir.

*Procedeu-se a julgamento da matéria de facto, com gravação em sistema audio dos depoimentos aí prestados, após o que se proferiu a respectiva decisão de que as partes não reclamaram.

*Por fim proferiu-se sentença onde se julgou a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência condenou-se a ré a pagar à autora: a) - a quantia de € 311.886,20, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva fixada para os juros comerciais acima explanada, a calcular sobre as quantias de € 5.222,30, a partir de 27.07.2005 até integral e efectivo pagamento; de € 5.222,30, a partir de 27.08.2005 até integral e efectivo pagamento; e sobre € 301.441,60, a partir de 17/07/2006 até integral e efectivo pagamento; b) - a quantia de € 4.792,12, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva fixada para os juros comerciais e acima explanada, a calcular sobre as quantias de € 1.435,02, a partir de 03.10.2004; de € 230,00, a partir de 23.10.2004; de € 444,23, a partir de 12.12.2004; de € 62,85, a partir de 13.12.2004; de € 80,50, a partir de 23.12.2004; de € 502,96, a partir de 06.01.2005; de € 80,50, a partir de 23.01.2005; de € 336,38, a partir de 07.02.2005; de € 56,35, a partir de 24.02.2005; de € 11,90, a partir de 11.03.2005; de € 56,35, a partir de 24.03.2005; de € 382,53, a partir de 25.03.2005; de € 12,80, a partir de 07.04.2005; de € 212,52, a partir de 15.04.2005; de € 39,45, a partir de 23.04.2005; de € 218,61, a partir de 09.05.2005; de € 39,44, a partir de 23.05.2005; de € 5,95, a partir de 05.06.2005; de € 27,62, a partir de 23.06.2005; de € 192,91, a partir de 25.06.2005; de € 27,61, a partir de 23.07.2005; de € 6,05, a partir de 24.07.2005; de € 170,89, a partir de 24.07.2005; de € 6,05, a partir de 08.09.2005; de € 17,50, a partir de 10.09.2005; de € 135,16, a partir de 24.09.2005, todas até efectivo e integral pagamento.

  1. - a quantia de € 44.857,90, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva fixada para os juros comerciais e acima explanada, a calcular sobre as quantias de € 507,14, a partir de 23.01.2004; de € 308,25, a partir de 26.01.2004; de € 598,70, a partir de 26.01.2004; de € 3.089,04, a partir de 08.04.2004; de € 2.123,66, a partir de 21.03.2004; de € 973,68, a partir de 06.05,2004; de € 1.900,75, a partir de 17.05.2004; de € 190,56, a partir de 04.06.2004; de € 4.275,41, a partir de 28.06.2004; de € 1.806,02, a partir de 12.07.2004; de € 3.612,58, partir de 03.08.2004; de € 2.977,13, a partir de 03.08.2004; de € 303,42, a partir de 03.08.2004; de € 3.232,05, a partir de 04.09.2004; de € 1.566,25, a partir de 20.09.2004; de € 2.886,54, a partir de 24.09.2004; de € 1.368,73, a partir de 23.10.2004; de € 2.306,12, a partir de 23.10.2004; de € 1.128,88, a partir de 05.11.2004; de € 1.938,76, a partir de 29.11.2004; de € 2.099,71, a partir de 06.01.2005; de € 612,45, a partir de 10.01.2005; de € 954,65, a partir de 29.01.2005; de € 416,71, a partir de 07.02.2005; de € 416,71, a partir de 28.02.2005; de € 442,05, a partir de 03.03.2005; de € 314,34, a partir de 12.03.2005; de € 102,04, a partir de 07.04.2005; de € 156,76, a partir de 23.04.2005; de € 721,68, a partir de 25.08.2005; de € 516,60, a partir de 06.12.2005; de € 6,05, a partir de 08.09.2005; de € 17,50, a partir de 10.09.2005; de € 135,16, a partir de 24.09.2005; de € 192,68, a partir de 05.11.2005; de € 151,68, a partir de 24.11.2005; de € 25,20, a partir de 25.11.2005; de € 482,45, a partir de 26.11.2005; todas até integral e efectivo pagamento, bem como nas quantias que a Autora venha a pagar à sociedade “E………., S.A.“ em consequência dos factos relatados em V a JJ dos factos apurados, cuja liquidação se relega para execução de sentença., d) – absolveu-se a Ré do restante pedido.

*Inconformada com...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT