Acórdão nº 430-C/2000.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução05 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: PROVIDO.

Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - FLS 388 - FLS 223.

Área Temática: .

Sumário: O depósito complementar a que o art. 66º nº 3 do C. Exp. se refere, respeitante à diferença entre a decisão arbitral e a da sentença, destinado ao levantamento condicionado, não depende do prazo das alegações de recurso, iniciando-se a contagem do respectivo prazo (dez dias) com a interposição de recurso.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 430-C/2000 (Rel. 1326) Fernandes do Vale (33/09) Sampaio Gomes Pinto Ferreira (2113) Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 – B………. e mulher interpuseram o presente recurso de agravo da decisão proferida, em 20.10.08, nos autos de processo especial de expropriação por utilidade pública nº 430-A/2000, pendentes na comarca de Oliveira de Azeméis e em que contendem com “ICOR – Instituto para a Construção Rodoviária”, por via da qual foi indeferida a pretensão dos agravantes de que este último procedesse ao depósito complementar do montante resultante da conjugação do teor da sentença proferida com o preceituado no art. 66º, nº3 do Cod. das Expropriações aprovado pela Lei nº 168/99, de 18.09 (de ora em diante, C. E.).

Culminando as respectivas alegações, formularam as seguintes conclusões:/1ª – Nos termos do disposto no art. 66º, nº3, do C. E., proferida a sentença, o expropriado pode levantar o capital fixado que ainda não tenha levantado, desde que preste caução sobre o valor não aceite pela expropriante; 2ª – Para isso requererá e o juiz ordenará a efectivação do depósito complementar, no prazo de dez dias (art. 66º, nº3, do C. E.); 3ª – Não é necessário esperar pela apresentação das alegações da expropriante para se pedir a efectivação do depósito complementar (o que até resulta da lei, pois o prazo fixado é de dez dias e as alegações demandam um prazo de 30 dias); 4ª – A douta julgadora considerou o requerido extemporâneo por ter confundido a efectivação do depósito com o montante a caucionar para se levantar o capital, tendo, assim, violado o disposto no art. 66º, nº3 do C. E.; 5ª – Deve ser revogado o despacho agravado, com o inerente deferimento da pretensão dos agravantes.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir, para o que releva a factualidade emergente do antecedente relatório, assim aditada:/--- Da péssima instrução deste recurso subido em separado decorre que, na...

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