Acórdão nº 226/08.9GTCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelDR. JORGE GONÇALVES
Data da Resolução05 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: UNANIMIDADE Legislação Nacional: ARTIGOS 77º E 78º CP Sumário: As regras do cúmulo jurídico de penas, estabelecidas nos artigos 77.º e 78.º do Código Penal, são aplicáveis ao concurso de penas acessórias.

Decisão Texto Integral: I – Relatório 1.

No processo sumário n.º 226/08.9GTCBR, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede, o arguido B..., melhor identificado nos autos, foi condenado, por sentença de 30 de Julho de 2008 referente a factos de 26 de Julho do mesmo ano, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º1, do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de €6,00 € (seis euros), num total de €480,00 (quatrocentos e oitenta euros), bem como na proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 6 (seis) meses.

O mesmo arguido, no âmbito do processo sumário n.º 441/08.5GAMLD, do Tribunal Judicial da Mealhada, foi condenado, por sentença de 24 de Julho de 2008, referente a factos de 16 de Julho do mesmo ano, transitada em julgado, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º1, do Código Penal, na pena de 110 (cento e dez) dias de multa, à taxa diária de €5,00 € (cinco euros), num total de €550,00 (quinhentos e cinquenta euros), bem como na proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 3 (três) meses.

No âmbito do processo sumário n.º 226/08.9GTCBR foi realizada a audiência a que alude o artigo 471.º, n.º1, do Código de Processo Penal, em ordem à realização do cúmulo jurídico.

Realizada a audiência, foi proferida sentença que condenou o arguido em cúmulo jurídico, na pena única de 160 (cento e sessenta) dias de multa, à taxa diária de €5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), totalizando a quantia de € 880,00 (oitocentos e oitenta euros). Quanto às penas acessórias, foi decidido não haver lugar à realização de cúmulo jurídico, devendo o arguido cumprir 9 (nove) meses de proibição de conduzir veículos com motor, o que corresponde ao cúmulo material das penas acessórias aplicadas.

  1. Inconformado, o Ministério Público recorreu desta sentença, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição):

    1. As penas acessórias constituem verdadeiras penas, com a particularidade de estarem formalmente dependentes da pena principal e de serem material ou substancialmente condicionadas à existência de um conteúdo de ilícito que justifica a censura adicional ínsita na sua aplicação.

    2. As penas acessórias visam, por isso, garantir uma maior eficácia na punição do delinquente em específicos tipos criminais para os quais as penas de natureza detentiva ou pecuniária são insuficientes e só indirecta ou complementarmente, actuam ao nível da prevenção da perigosidade.

    3. Por isso, a medida concreta da pena acessória deverá ser encontrada em função dos mesmos critérios que o legislador prevê para a pena principal (cfr. arts. 40° e 71 ° do Código Penal).

    4. Diferença substancial que distingue a pena do art. 69° do Código Penal da medida de segurança do art. 101.º do mesmo Código, para a aplicação e determinação concreta da qual estão em causa apenas exigência relacionadas com a perigosidade do agente.

    5. A aplicação do sistema do cúmulo jurídico às penas acessórias é o que melhor se coaduna com os princípios da culpa, igualdade e proporcionalidade, exigido pelos princípios constitucionais e legais vigentes e aplicados na determinação concreta da medida da pena.

    6. A isso não obsta o teor literal dos arts. 77°, n.º 4 e 78°, n.º 3 do Código Penal, perfeitamente compatíveis com o sistema do cúmulo jurídico para as penas acessórias.

    7. Nem é questionado pelo sistema da acumulação material aplicado à sanção acessória de inibição de conduzir aplicada em sede de contra-ordenações estradais, por força do disposto no art. 134.º, n.º 3 do Código da Estrada, atenta a diferente natureza das infracções que aqui estão em causa, H) Sendo certo que a aplicação das regras do cúmulo jurídico, poderão, na prática, aproximar-se ou coincidir com a pena resultante do mero somatório das penas parcelares, o que afasta o argumento de que o sistema que defendemos resulta especial e injustificadamente vantajoso para o arguido.

    8. Com a solução que defendemos evita-se o risco de se atingir uma gravidade exponencial, com a aplicação de penas manifestamente desadequadas e excessivas, afastadas dos limites consentidos pela culpa.

    9. E afastamo-nos de critérios ou regras formais em favor de princípios de justiça material que não poderão deixar de conformar o Direito Penal moderno dos Estados civilizados, como o nosso.

    10. Pelo exposto, salvo melhor opinião, e sempre com muito respeito pela decisão recorrida, decidindo como decidiu, o Mm.º Juiz do Tribunal a quo não fez uma correcta interpretação da lei, violando o disposto nos arts. 69.º, n. ° 1, 77.º e 78.º, todos do Código Penal.

    Nestes termos e nos demais de Direito, que doutamente se suprirão, deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que contemple o teor das alegações expendidas e conclusões apresentadas, assim se fazendo INTEIRA JUSTIÇA.

  2. Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se, a fls. 128 e seguintes, no sentido de que o recurso não merece provimento.

  3. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º1, do Código de Processo Penal, foram colhidos os vistos, após o que foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma.

    II – Fundamentação 1.

    Conforme jurisprudência constante e pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (entre muitos, os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271).

    Assim, atento o teor das conclusões, a única questão a decidir consiste em saber se deve ser efectuado cúmulo jurídico das duas penas acessórias de proibição de conduzir aplicadas ao abrigo do disposto no artigo 69.º do Código Penal.

  4. Da sentença recorrida Diz-se na sentença recorrida (transcrição parcial): «(…) Nos termos do artigo 77.º n.º 1, do Código Penal, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Ou seja, há que proceder ao cúmulo jurídico se o crime de que só agora se tenha tomado conhecimento haja sido praticado antes da condenação anteriormente proferida, de tal forma que esta deveria tê-lo tomado em atenção, para efeito da pena conjunta, se dele se tivesse conhecimento. O momento decisivo da questão de saber se o crime agora conhecido foi ou não anterior à condenação é o momento em que esta foi proferida e em que o tribunal poderia ter condenado numa pena conjunta não o do seu trânsito.

    Segundo o n.º 2 do mesmo preceito legal, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa e, como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

    Ora, no caso vertente, constata-se que existe uma situação de concurso jurídico entre a pena aplicada neste processo e a pena aplicada ao arguido no processo sumário n.º 441/08.5GAMLD, do Tribunal Judicial da Mealhada, pois os crimes por cuja autoria o arguido foi julgado e condenado nesses processos foram todos praticados antes que transitasse em julgado a condenação por qualquer deles.

    Com efeito, os factos por que o arguido foi condenado no referido processo sumário n.º 441/08.5GAMLD (ocorridos em 16.07.08) são anteriores à condenação proferida no âmbito destes autos, a qual também condenou o arguido por factos ocorridos em 30.07.08.

    Assim, haverá que proceder ao cúmulo jurídico de das penas parcelares em que o arguido foi condenado nesses processos.

    Na determinação da pena única a aplicar...

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