Acórdão nº 20/09.0TTMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução03 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 87 - FLS 238.

Área Temática: .

Sumário: No quadro legal constante quer do art. 7º do DL 272/89, quer do Cód. Trabalho, na versão aprovada pela Lei 99/2003, a responsabilidade do empregador pela violação dos tempos de descanso dependerá da possibilidade de lhe imputar, a título de culpa (dolo ou negligência), a autoria da prática da infracção.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Procº nº 20/09.0TTMTS.P1 Recurso Social Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 256) Adjunto: Des. Machado da Silva Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: Não se conformando com a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) que lhe aplicou a coima única de € 3.150,00 pela prática, imputada a título de negligência, de duas contra-ordenações graves, p.p. pelas disposições conjugadas constantes dos artºs 8º do Regulamento CEE nº 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15.03.2006, 7º, nº 1, do DL 272/89, de 19.08 com a redacção dada pelo art. 7º, nº 2, da Lei 114/99, de 03.08, e 620º, nº 3, al. e), do Cód. Trabalho, veio a arguida B………., Ldª recorrer para o Tribunal do Trabalho.

Por mero despacho, a 1ª instância proferiu decisão absolvendo a arguida das referidas contra-ordenações.

Inconformado com tal decisão, o Digno Magistrado do Ministério Público interpôs recurso para esta Relação, pedindo que se revogue o despacho recorrido, condenando-se a arguida na sanção aplicada pela autoridade administrativa, tendo formulado a final as seguintes conclusões: I- 0 presente recurso tem por objecto a decisão da Ma Juiz «a quo» que julgou procedente o recurso interposto e revogou a decisão do ACT Autoridade para as Condições de Trabalho, Centro Local do Grande Porto, decisão administrativa que condenou a ora recorrida no pagamento de uma coima de € 3.150, acrescida de custas do processo, por alegada violação do disposto nos artigos 7° do DL 272/89 de 19.8 e regulamento n° 561/2006 , absolvendo, a arguida B………., S. A., por entender que às violações das disposições do Regulamento (CE) n° 561/2006 não é ainda aplicável o disposto no art° 10% n° 3 do mesmo Regulamento, o regime sancionatório aprovado pelo DL 237/2007 de 19.6, nomeadamente o art° 10% n° 2, não havendo, para além disso, factos suficientes à imputação subjectiva da infracção à arguida.

II-A arguida vem acusada da prática de duas contra-ordenações graves previstas e punidas pelos artigos 8° do regulamento CE n° 561/2007 de 15.3. e 7°, n°1, do DL 272/89 de 19.8, na redacção da Lei 114/99 de 3.8, conjugados com o disposto no art 620°, n° 3 do Código do Trabalho, actual 554° 551, n° 1.

III-Com efeito, da prova documental junta aos autos –dois discos- resulta que o motorista da arguida conduzia no dia 16 de Novembro de 2007 o veículo pesado de mercadorias, com a matrícula ..-...-VN, não respeitando os períodos máximos de trabalho, uma vez que iniciou o período de descanso às 19h e 30 m do dia 12.1.2007 e iniciou a condução às 3h e 30 m do dia seguinte, resultando um total de 8h de repouso.-proc° n° …….64.

E no processo administrativo apenso n° …….65 também não respeitou os períodos de repouso diários, nos dias 13 a 16 de Novembro de 2007, como se verifica da matéria dada como provada.

IV- O Regulamento CE no 561/2007 de 15.3. no art° 1° estabelece regras em matéria de tempos de condução, pausas e períodos de repouso para os condutores envolvidos no transporte de mercadorias e de passageiros visando harmonizar as condições de concorrência entre modos de transporte rodoviário e melhorar as condições de trabalho e segurança rodoviária..

V- O art° 4, alínea g) e 8°, n° 2 daquele Regulamento regula os períodos de repouso diários e semanais.

Entretanto foi publicado o DL 237/07 de 19.6 que entrou em vigor em 24.6.2007 que no seu art° 8°, no 4 refere expressamente que os n°s 1,2 e 3 desse preceito não são aplicáveis ao regime de interrupções de condução dos condutores, aos quais será aplicável o art° 7° do referido Regulamento 561/06.

VI-Ora o caso dos autos insere-se no art° 8° daquele regulamento(CE)561/06, relativo aos períodos de repouso, sendo aplicável aos autos o estatuído naquele DL 237/07, bem como o regime sancionatório estabelecido 7°, n°1, do DL 272/89 de 19.8, na redacção da Lei 114/99 de 3.8, conjugados com o disposto no art620°, n° 3 do Código do Trabalho, actual 554°.

VII- 0 Dee-Lei 237/2007 transpõe para a ordem jurídica interna portuguesa a Directiva 2002/15/CE relativa à organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em actividades de transportes rodoviários efectuadas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento(CE) n° 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, ou pelo AETR-art° 1° sob a epígrafe Âmbito e objecto.

VIII-E na alínea d) do seu n° 2 esclarece quem são esses trabalhadores móveis, como sendo «o trabalhador, incluindo o formando e o aprendiz, que faz parte do pessoal viajante ao serviço de empregador que exerça a actividade de transportes rodoviários, abrangida pelo Regulamento ou pelo AETR, pelo que salvo melhor opinião, a exclusão do âmbito de aplicação daquele DL aos motoristas, apenas é feita pela ressalva do no 4 do art° 8° do citado DL 237/2007 e exclusivamente aos intervalos de descanso (interrupções ou pausas).

IX- Quanto aos regimes de descanso diário e semanal o art° 9° do cit. Dec-Lei remete para o Regulamento ou AETR, considerando contra-ordenação grave a violação do disposto nos artigos 8° e 9°e estabelecendo no seu art° 10°n° 2 uma norma semelhante à prevista no art° 10°, n° 3 daquele Regulamento no sentido da atribuição de responsabilidade ao empregador pelas infracções cometidas pelos condutores das empresas, responsabilidade essa que veio a ter consagração no actual Código do Trabalho art° 551 do CTrabalho.

X-O art° 10° nº 2 do citado DL prevê que a entidade patronal é responsável pelas infracções ao disposto nesse DL, constituindo contra-ordenação grave a violação do disposto no art° 9°(art° 16°) e o art° 10.°, n° 3 do Regulamento de 2006, responsabiliza as empresas de transportes pelas infracções cometidas pelos seus condutores. Vide Ac RP de 18.2.2008 e 29.9.2008.

XI- Pois, é a empresa quem organiza a actividade de transporte, determinando os horários de trabalho dos condutores das suas viaturas, o seu número, as cargas a efectuar, os tempos de repouso e todos os outros meios necessários á prossecução da actividade de transporte tendo meios de controlo sobre a actividade dos seus...

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