Acórdão nº 1584/07.8TJVNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA CATARINA
Data da Resolução03 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA.

Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 813 - FLS 136.

Área Temática: .

Sumário: I – Ao contrário do que acontece na acção de reivindicação, na acção de petição de herança o A. não se arroga nem pretende ver reconhecido o seu direito de propriedade (que, aliás, não lhe pertence), pretendendo apenas ver reconhecido o seu estatuto de herdeiro e, consequentemente, a sua legitimidade para, ao abrigo desse estatuto, pedir a restituição dos bens que, pertencendo à herança, estão em poder de outro herdeiro ou de terceiro.

II – A decisão de considerar como provado um determinado facto radica, exclusivamente, na circunstância de existir um determinado meio probatório cuja força legal imponha tal decisão ou na circunstância de o juiz, apreciando livremente as demais provas produzidas, adquirir a convicção de que tal facto se verificou, efectivamente.

III – As regras de repartição do ónus da prova colocam-se, posteriormente, ao nível da decisão a dar à acção, resolvendo-se a dúvida sobre a realidade dum facto contra a parte a quem incumbia o respectivo ónus de prova.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação nº 1584/07.8TJVNF.P1 Tribunal recorrido: .º Juízo Cível de Vila Nova de Famalicão.

Relatora: Maria Catarina Gonçalves Juízes Adjuntos: Des. Dr. Teixeira Ribeiro Des. Dr. Pinto de Almeida.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B………., residente na Rua ………., nº .., .º andar, ………., intentou acção com processo ordinário contra C………. e mulher, D………., residentes na Rua ………., nº .., ………., Vila Nova de Famalicão e E………. e mulher, F………., residentes na Rua ………., nº …, .º andar direito, da freguesia de ………., Vila Nova de Famalicão, alegando ser o cabeça de casal da herança aberta por óbito de G………. e alegando, em suma, que os Réus se apropriaram da quantia de 1.354,65€ que se encontrava depositada em contas de depósitos em nome do autor da herança e da quantia de 39.432,16€ referente a unidades de participação de fundo que pertenciam à herança e que os Réus resgataram, sendo que os Réus procederam ainda ao levantamento da quantia de 1.788,36€ referente a pensões que o autor da herança auferia da Segurança Social Francesa e que havia sido indevidamente depositada numa das contas do autor da herança após a sua morte.

Com estes fundamentos pede: 1. Que se julgue que o A. é herdeiro de G………., falecido em 30.01.2006, e o cabeça de casal da respectiva herança; 2. Que se julgue que, aquando do óbito de G………., em 30.01.2006, existiam valores depositados em seu nome, no H………. (que usa as siglas H1……….), concretamente, as contas de depósitos à ordem e a prazo e respectivos saldos, bem como as unidades de participação de fundo e respectiva cotação nessa data, melhor identificadas na p.i. em 6°, alíneas a), b), c), d), e), f), g) e h); 3. Que, atentos os saldos das contas e a inexistência das referidas unidades de participação de fundo, pelo menos em 12.06.2006, sejam os Réus solidariamente condenados a repor e restituir à herança as quantias de €1.354,65 e de €39.432,16, depositando-as numa das identificadas contas à ordem ou a prazo do H1………. ou entregando-as ao A. na sua qualidade de cabeça de casal; (Subsidiariamente) 3.a. Que sejam os R.R. solidariamente condenados a repor e restituir à herança as quantias de €1.354,65 e de €39.432,16, nos moldes supra aludidos em 3., por força do direito subsidiário à restituição por enriquecimento sem causa (vide arts. 473º e seis. do Código Civil; - Em qualquer caso - 4. Que, acrescidamente, sejam os R.R. solidariamente condenados, nos mesmos moldes, pelo pagamento dos respectivos juros à taxa legal de 4%, pelo menos desde 12.06.2006, que até à presente data totalizam a quantia global de €1.631,46, a que acrescerão os juros - sobre as aludidas quantias - até integral depósito ou entrega; 5. Que sejam os R.R. solidariamente condenados a depositar na conta nº …………., do H1………., a quantia de €1.788,36 - e a demais que entretanto venha a ser solicitada - relativa às pensões de reforma de G………., da Segurança Social Francesa, de Fevereiro a Maio (inclusive) de 2006, a fim daquela instituição de crédito proceder ao respectivo reembolso àquele organismo francês de segurança social ou, caso os R.R. não procedam voluntariamente a tal depósito, sejam condenados a pagar ao A. tal quantia de €1.788,36, a fim deste cumprir tal obrigação.

Os Réus contestaram, invocando a ilegitimidade do Autor, a prescrição do direito por ter decorrido o prazo de seis meses a que alude o art. 322º do Código Civil e, alegando que eram co-titulares de algumas contas em conjunto com o de cujus e que não se apropriaram de qualquer quantia que não fosse sua, impugnam os factos alegados pelo Autor e concluem pela improcedência da acção.

Após resposta do Autor às excepções invocadas, foi proferido despacho saneador onde foram julgadas improcedentes as excepções de ilegitimidade e prescrição que haviam sido invocadas.

Efectuada a selecção da matéria assente e base instrutória, os autos prosseguiram os seus trâmites e, após realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu nos seguintes termos: “A. Declara-se que o Autor é herdeiro de G………., falecido em 30.01.2006, e o cabeça de casal da respectiva herança; B. Declara-se que, aquando do óbito de G………., em 30.01.2006, existiam valores depositados em seu nome, no H………. (que usa as siglas H1……….), concretamente, as contas de depósitos à ordem e a prazo e respectivos saldos, bem como as unidades de participação de fundo e respectiva cotação nessa data, melhor identificadas em 2.1.11.; C. Condenam-se os Réus C………. e D………. a repor e restituir à herança as quantias de €1354,65 e de €39.432,16; D. Condenam-se os mesmos Réus no pagamento à herança de juros de mora sobre as quantias mencionadas em C., à taxa legal supra mencionada em 2.2.3., desde 24.5.2007, inclusive, até integral pagamento; E. Absolvem-se os Réus, maridos e mulheres, do restante peticionado; F. Condenam-se os Autor e Réus maridos nas custas da acção, na proporção do vencimento (cf. Art. 446º, do C. de Proc. Civil)”.

Inconformados com tal sentença, os Réus interpuseram recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: …………………………………………… …………………………………………… …………………………………………… ///// II.

Questões a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações dos Recorrente – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – são as seguintes as questões a apreciar e decidir: ● Saber se a sentença recorrida violou ou não as regras de ónus de prova e se foi ou não ilidida a presunção de que as quantias existentes em contas bancárias co-tituladas pelos Réus pertencem, em partes iguais, aos respectivos co-titulares; ● Saber se as testemunhas, I………. e J………., estavam ou não impedidas de depor nessa qualidade e quais as consequências desse eventual impedimento; ● Saber se existe ou não algum fundamento para alterar a decisão da matéria de facto e em que termos.

///// III.

Na 1ª instância, foi considerada provada a seguinte matéria de facto: 1. No dia 30 de Janeiro de 2006, faleceu G………., residente que foi na Rua ………., nº …, da freguesia de ………., da comarca de Vila Nova de Famalicão, no estado de viúvo de K………. – alínea A) da matéria assente.

  1. Tendo-lhe sucedido como únicos herdeiros: Seu irmão germano, aqui Autor, B………., suas irmãs germanas L………. - entretanto falecida no dia 07 de Fevereiro de 2007, no estado de viúva - e M………. e seu irmão germano N……….; Seus sobrinhos, filhos de sua pré-falecida irmã uterina, O………. e, assim, em representação desta: P………., Q………. e I……….; Seus sobrinhos, filhos de sua pré-falecida irmã germana, T………. e, assim, em representação desta: U………., V………. e J……….; Seus sobrinhos (netos), filhos de seu pré-falecido sobrinho, W………., filho de sua pré-falecida irmã uterina O………. e, assim, em sua representação: X………., Y………., Z………., AB………., AC………., AD………., AE………., AF………. e AG……….; Seus sobrinhos (netos), filhos de seu pré-falecido sobrinho, Ah………., filho de sua pré-falecida irmã uterina O………. e, assim, em sua representação: AI………. e AJ………. – alínea B) da matéria assente.

  2. Mediante escritura de habilitação celebrada em 18 de Maio de 2006, exarada de folhas 106 a folhas 108, do livro de "Escrituras Diversas", número 42-A, do Cartório Notarial do Notário AK………., o Autor procedeu às declarações dela constantes, indicando os herdeiros de G………., conforme documento de fls. 12 a 17, cujo teor aqui se dá por reproduzido – alínea C) da matéria assente.

  3. O Autor é o cabeça de casal da herança aberta por óbito de G………. – alínea D) da matéria assente.

  4. Cada um dos RR maridos é casado sob o regime de comunhão de adquiridos com as respectivas Rés mulheres – alínea I) da matéria assente.

  5. Aquando do óbito de G………. (em 30.01.2006), existiam valores depositados em seu nome, no H………. (que usa as siglas H1……….), com sede na ………., …, da comarca de Lisboa, a saber: a) Conta de depósitos à ordem nº ………….., co-titulada pelo falecido, em 33,33%, por C………. e E………., que apresentava à data do óbito um saldo de €1.844,34; b) Conta de depósitos à ordem nº ………….., co-titulada pelo falecido em 50% (e pela falecida K……….) que apresentava à data do óbito um saldo de € 2.478,53; c) Conta de depósitos a prazo nº …………., co-titulada pelo falecido, em 33,33%, por C………. e E………., que apresentava à data do óbito um saldo de € 5.000,00; d) Conta de depósitos a prazo nº …………., co-titulada pelo falecido, em 33,33%, por C………. e E………., que apresentava à data do óbito um saldo de € 15.017,24; e) 1.174 unidades de participação de fundo, denominado IMO, depositadas na conta …………., titulada pelo falecido em 100% e cuja cotação, à data do óbito era de € 5,2922; f) 1.000 unidades de participação de fundo, denominado IBEX, depositadas na conta …………., titulada pelo falecido em 100% e cuja cotação, à data do óbito era de € 5,5068; g) 4.420 unidades de participação de fundo, denominado TOP, depositadas...

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