Acórdão nº 531/08.4PBVRL.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelEDUARDA LOBO
Data da Resolução03 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 594 - FLS. 66.

Área Temática: .

Sumário: Comete o crime de desobediência previsto no art. 152º, a) do Código da Estrada, o condutor que conduziu o seu veículo até junto de uma Esquadra da PSP e, no interior desta, se recusou a fazer o teste de pesquisa de álcool no sangue, porque evidenciava sinais de embriaguez, alegando que na ocasião não era condutor de qualquer veículo.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 531/08.4PBVRL.P1 1ª secção Relatora: Eduarda Lobo Adjunta: Des. Lígia Figueiredo Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO No 1º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real, em processo sumário foi submetido a julgamento o arguido B……………, devidamente identificado nos autos, tendo a final sido proferida sentença que condenou o arguido pela prática de um crime de desobediência p. e p. no artº 348º nº 1 al. a), 69º nº 1 al. c) do Cód. Penal e 152º nº 3 do Cód. da Estrada, na pena de sete meses de prisão suspensa pelo período de um ano e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de dois anos.

Inconformado com a decisão condenatória, dela veio o arguido interpor o presente recurso, extraindo das respectivas motivações as seguintes conclusões: 1. “Vem o presente recurso interposto do despacho (?) proferido nos que condenou o recorrente a uma pena de prisão efectiva (?) de 7 meses, suspensa por um ano e ainda numa pena acessória de 2 anos de inibição de conduzir, por se entender que se impõe a modificação da decisão do tribunal a quo sobre a matéria de facto e de direito a qual se impugna; 2. Impugna a decisão recorrida por duas razões distintas: a) Matéria de facto erradamente julgada; b) A errada subsunção jurídica dos factos no artº 152º nº 3 do Cód. Da Estrada.

  1. Ponto de facto que o recorrente considera erradamente julgado: o considerar-se que o recorrente, que entrou por sua livre e espontânea vontade e pelo seu próprio pé, na esquadra, com um propósito informativo, não era um condutor, ou eventualmente se propunha iniciar uma condução, quando nada o indicava ou sequer se referiu; 4. As provas que impõem decisão inversa da recorrida: dos autos consta como matéria provada que o recorrente circulou sem qualquer advertência até ao posto da PSP, estacionando o seu veículo junto daquele posto e, no interior da esquadra porque “evidenciava sinais de embriaguez” foi-lhe proposto fazer o teste de álcool. Nenhum destes factos se poderiam subsumir no nº 1 do artº 152º do Cód. da Estrada; Conclui que, na procedência do recurso, deverá o arguido ser absolvido.

*O Ministério Público na 1ª instância respondeu ao recurso, alegando em suma que: ● Entende o recorrente que não impendia sobre si a obrigação de se submeter ao teste de pesquisa de álcool no ar expirado porque, quando tal lhe foi solicitado não estava a conduzir, antes sim tinha entrado voluntariamente e pelo seu pé na esquadra da PSP; ● Sucede que, tal como consta da sentença, antes de se deslocar a pé para o interior da esquadra da PSP, o arguido vinha a conduzir a sua viatura automóvel, que estacionou junto à referida esquadra, o que foi visto por elementos policiais, que logicamente e no cumprimento das suas funções, e mostrando-se o arguido com sinais de embriaguez, lhe solicitaram que efectuasse o teste em questão, antes que iniciasse novamente a condução; ● Não é pressuposto da realização do teste para detecção de álcool que o visado esteja nesse preciso momento a conduzir. Aliás, como bem sabe seguramente o recorrente, previamente os condutores são mandados parar. E mais faltaria que o facto de o condutor parar a viatura, sair da mesma e caminhar, inviabilizasse a realização de tal teste: ● O arguido provavelmente insurge-se porque foi o próprio quem foi ao encontro da polícia, por sua vontade. Mas tal não pode obviamente ser motivo para se poder recusar a efectuar o teste de pesquisa de álcool no sangue, sem que cometa...

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