Acórdão nº 4751/06.8TBVLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ANTUNES
Data da Resolução03 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: REVOGADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 324 - FLS41.

Área Temática: .

Sumário: I - Além dos casos em que o réu não tem o dever de conhecer o facto, alguns motivos determinam que a falta de impugnação não implique admissão por acordo do facto. É o que sucede quando essa admissão seja incompatível com a defesa considerada no seu conjunto (art° 490 n° 2, 2ª parte, do CPC).

II - Em tal caso, o facto não é expressamente impugnado, mas a sua impugnação torna—se desnecessária ou supérflua pela impugnação de outros factos. Tal situação verifica—se sempre que o facto não impugnado seja incompatível com qualquer outro que seja impugnado.

III - Assim, por exemplo, se o réu impugnar o recebimento de certos fornecimentos de mercadorias, há que considerar impugnadas as verbas respeitantes a cada um deles.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 4751/06 Acordam no Tribunal da Relação do Porto.

  1. Relatório.

    B………. impugnou, por recurso de agravo, a decisão do Sr. Juiz de Direito do .º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Valongo que, na acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário pelo valor, proposta pelo primeiro contra C………., D………., E………., Lda., julgou, ex-offício, ininteligível, no tocante aos dois primeiros, a causa de pedir e, em consequência, inepta a petição inicial, e anulou, quanto a eles, todo o processo, absolvendo-os da instância.

    O recorrente condensou a sua discordância no tocante à decisão impugnada nas conclusões seguintes: - O Meritíssimo Juiz, na Douta sentença, considera que quanto aos 2° e 3° RR a causa de pedir é ininteligível e, em consequência, é, nessa parte, inepta a PI (art. 193°, n° 2, al. a) do CPC) e, correspondentemente, nulo todo o processado (art. 193.°, n.° 1 do CPC), excepção dilatória (art. 494.°, n.° 1, al. b) do CPC) que importa a absolvição da instância dos respectivos RR. (art. 288.°, n° 1, al. b) do CPC).

    - Tendo para o efeito considerado: "Relativamente aos 2.° e 3.° RR., conforme se deixou exposto, não resulta clara a respectiva causa de pedir. Na verdade, o A. começa por dizer que a responsabilidade destes advém de na sua qualidade de sócios-gerentes lhes caber "orientar, gerir, administrar, tomar decisões, dar orientações ... dar instruções aos seus funcionários sobre quem tinham poder de direcção e coordenação dos trabalhos". No entanto, logo de seguida diz, que a empreitada foi adjudicada aos RR., sem fazer qualquer distinção." "Ora, afigura-se-nos que em relação aos RR. pessoas singulares a causa de pedir está formulada de modo obscuro, não sendo possível, da alegação efectuada, descortinar ou seleccionar os factos pelos quais o A. os demanda: se por serem sócios-gerentes da 1 a R., se por lhes ter sido adjudicado o contrato de empreitada, posto que aquele indica uma e outra razão para o fazer" - A factualidade relevante para a decisão é a que o Autor refere no seu articulado inicial, que assenta quanto aos 2° e 3° RR., basicamente, nos seguintes factos: - Incumbe aos segundos réus e terceiros réus, na qualidade de sócios-gerentes da primeira Ré, orientar, gerir, administrar, tomar decisões, dar orientações, contactar e atender clientes, dar instruções aos seus funcionários sobre quem tinha poder de direcção e coordenação dos trabalhos; - Nessa qualidade de sócios-gerentes, a estes réus, competia a condução técnica dos trabalhos da obra, receberam dinheiro por conta de orçamento, atenderam e trataram de todos os assuntos relacionados com remodelação da moradia do Autor e daí deriva a legitimidade dos mesmos para o presente pleito; - Como se vê o Autor claramente diz, no inicio do seu articulado, que a responsabilidade destes advém da qualidade de sócios-gerentes da primeira Ré. Esta é a razão inequívoca que o Autor indica para responsabilizar os 2° e 3° RR, para o pedido de os mesmos serem condenados a restituir ao autor a quantia de € 43.300,00, a título de indemnização pelos prejuízos decorrentes da celebração do contrato.

    - Sendo que todos os factos a seguir elencados vêem única e exclusivamente no seguimento dessa mesma razão: O Autor no mesmo dia adjudicou-lhes a empreitada e por efeito desse orçamento, foi acordado a contrato de empreitada entre o A. e os Réus. Adjudicou-lhes e foi acordado em relação aos 2° e 3° RR. na qualidade de sócios-gerentes da lª Ré; - Tendo nesse dia o Autor com a adjudicação da obra entregue ao sócio-gerente D………. o valor de € 12.300. Entregou ao 3° Réu tal valor na qualidade de sócio-gerente como ai se refere; Com a celebração do referido contrato, os réus obrigaram-se a executar os serviços de mão-de-obra para a moradia do Autor, bem como a fornecer os respectivos materiais nos termos constantes da Memória Descritiva junta ao Orçamento. Os 2° e 3° RR. obrigaram-se a executar os serviços e a fornecer os respectivos matérias na qualidade de sócios-gerentes da 1ª Ré.

    O Autor adiantou aos Réus, mediante a entrega aos segundo e terceiro réus de cheques sacados sobre o F………., por conta do referido orçamento as quantias de (tranches): 1 -- € 12.300,00 em 21/11/2005 a quando da adjudicação da obra por cheque n° ……..; 2 -- € 1.000,00 em 13/12/2005 por cheque n° ………. ; 3 - € 20.000,00 em 20/12/2005 por cheque n° ……….; 4 - € 10.000,00 em 01/02/2006 por cheque n° ………. . Adiantou aos 2° e 3° réus na qualidade de sócios-gerentes da 1ª Ré; - Na sequência do contrato supra referido os réus deram inicio por volta de 26 de Novembro de 2005 à execução dos trabalhos, tendo os sócios-gerentes D………. e C………. feito deslocar para a moradia do autor materiais, ferramentas e pessoal. Mais uma vez esses réus na qualidade de sócios-gerentes.

    - Os réus executaram os seguintes trabalhos... Os Réus deixaram por executar os seguintes trabalhos.... Os 2° e 3° RR. unicamente na qualidade de sócios-gerentes da lª Ré. - O Autor na sequência do contrato que celebrou com os réus, entregou ao sócio-gerente Sr. D………., terceiro réu, a quantia total de € 43.300,00, conforme cheques supra referidos (cfr. Doc.s 5, 6 e 7) e recibo de quitação no valor de € 42.300,00 emitido pela primeira ré e assinado por este terceiro réu, que ora se junto como doc. n° 8. O 3° Réu na qualidade de sócio-gerente como aí se refere.

    - Os réus, entre finais do mês de Janeiro e inícios do mês de Fevereiro do ano de 2006, abandonaram completamente a obra, que ficou inacabada. Deixando o imóvel do autor completamente inabitada (cft. Doc.s 9 a 26). Deixaram esses RR. na qualidade de sócios-gerentes.

    - Em 08 de Setembro de 2006, o Autor enviou por carta registada com aviso de recepção, aos réus notificação admonitória/interpelação cominatória no sentido de interpela-los e notifica-los para "...no prazo máximo de quinze (15) dias providenciar pelo cumprimento do aludido contrato de adjudicação da obra, devendo para o efeito iniciar os trabalhos referidos na Memória Descritiva na moradia sita em Rua ………, n° .., ………. ." Advertindo-os de que "Se os trabalhos de remodelação da referida moradia não forem iniciados dentro do referido prazo, o meu cliente perde o interesse na adjudicação da obra a V.Exas, considerando-se para todos os efeitos não cumprido e resolvido o aludido Contrato de Adjudicação, ficando a partir de então V.Exas responsáveis pelos prejuízos e danos causados". Interpelou esses réus na qualidade de sócios-gerentes.

    - Os Réus deixaram decorrer o aludido prazo sem terem diligenciado no sentido de iniciarem as obras. Portanto não iniciaram as aludidas obras no prazo que razoavelmente foi fixado pelo Autor. Os 2° e 3° RR deixaram decorrer o prazo e não iniciaram as obras sempre na qualidade de sócios-gerentes. - O Autor sofreu um prejuízo com o abandono da obra por parte dos réus no valor de pelo menos de € 43.300,00, valor este que resulta das quantias por si entregues aqueles por conta do referido contrato de empreitada. Os 2° e 3° RR aqui referidos mais uma vez na qualidade de sócios-gerentes.

    - Todos os danos não patrimoniais elencados nos artigos 45° a 49° da P.I. foram provocados pelos 2° e 3° RR na qualidade de sócios-gerentes da 1° Ré.

    - É com base nestes factos, que pretende o A. a responsabilização dos 2° e 3° RR , na qualidade de sócios-gerentes da 1° Ré, e a sua condenação solidária a pagar-lhe o valor peticionado.

    - Sendo perfeitamente possível da alegação de tais factos descortinar e/ou seleccionar os factos pelos quais o A. os demanda.

    - Assim sendo, existe causa de pedir e é esta inteligível, devendo o agravo proceder nesta parte.

    - Analisado o conteúdo da P.I., logo se divisa Que o facto concreto em que se estriba a pretensão do A. é a actuação dos 2° e 3° RR na qualidade de sócios-gerentes da P Ré, no contrato que foi celebrado com o Autor. Na verdade, analisada a factualidade supra referida e a atinente aos factos que o tribunal a quo deu como provados, os vertidos nos arts. 1° a 3°, 6° a 27°, 30°, 31°, 45° a 49° e 53°, não vemos lobrigamos nenhum facto que possa, de alguma forma, estar...

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