Acórdão nº 1339/07.0PBMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelCUSTÓDIO SILVA
Data da Resolução03 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL.

Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO. - LIVRO 388 - FLS. 233.

Área Temática: .

Sumário: I- Na suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao cumprimento de deveres não podem estes representar para o condenado obrigação cujo cumprimento não lhe possa ser razoavelmente exigido.

II- Uma subordinação da suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento da indemnização fixada à parte civil no valor de €5.000,00 sobre quem recebe a título de subsídio de desemprego €320,00, fixa uma obrigação cujo pagamento não lhe pode ser exigido.

III- Assim já não será se tal dever se concretizar no pagamento de uma parte da indemnização fixada, ajustada ao rendimento do obrigado.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Acórdão elaborado no processo n.º 1 339/07.0 PBMTS**1. Relatório Na sentença, com data de 27 de Janeiro de 2009, consta do dispositivo o seguinte: “Pelo exposto, decide-se: 1. Julgar a acusação parcialmente procedente, por parcialmente provada, pelo que decide-se: - condenar o arguido, B……………, como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º do Código Penal numa pena de 6 ( seis ) meses de prisão.

  1. Suspender a execução da pena de prisão fixada pelo período de 1 ( um ) ano.

  2. Subordinar a suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento do dever de, no mesmo período da suspensão - 1 ( um ) ano -, pagar à demandante, C………….., a quantia indemnizatória fixada no ponto seguinte ( ponto n.º 4 ).

  3. Julgar válido e parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil deduzido pela queixosa, C…………, condenando o demandado, B……………, ao pagamento de € 20,24 ( vinte euros e vinte e quatro cêntimos ), a título de danos patrimoniais, a que acrescem os juros legais de mora a contar da citação, até efectivo e integral pagamento, e da quantia de € 5 000 (cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais”.

O arguido veio interpor recurso, tendo a motivação terminado pela formulação das seguintes conclusões: “1ª - É manifesta a violação do princípio consagrado no nosso direito, nomeadamente o da proporcionalidade, disposto no art. 51º, n.º 2, do C. P., bem como dos arts. 496º, n.º 2, e 494º do C. C. por incorrecta aplicação.

  1. - Com tal, deve ser revogada a subordinação da suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento do valor indemnizatório, uma vez tratar-se de uma condição impossível de ser realizada à luz dos princípios vigentes.

  2. - É de negar provimento ao valor peticionado respeitante à compensação e atribuir-lhe um valor justo, razoavelmente exigível e equitativo dentro das normas e princípios vigentes na nossa jurisprudência”.

**2. Fundamentação O âmbito de apreciação de um recurso é delimitado pelas conclusões ( resumo das razões do pedido ) formuladas quando termina a motivação, isto em conformidade com o que dispõe o art. 412º, n.º 1, do C. de Processo Penal - v., ainda, o ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Dezembro de 2004, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 179, ano XII, tomo III/2004, Agosto/Setembro/Outubro/Novembro/Dezembro, pág. 246.

**Há que, então, face às enunciadas conclusões, delimitar o âmbito do presente recurso pela definição das questões que se colocam para apreciação e que são as seguintes: 1ª - O dever de pagamento da indemnização devida à lesada ( parte civil ) imposto ao arguido e a que foi subordinada a suspensão da execução da pena de prisão não é razoavelmente de exigir? 2ª - O montante da indemnização fixada pelos danos não patrimoniais foi-o em obediência ao disposto nos arts. 494º e 496º, n.º 3, do C. Civil? **Consta da sentença, em termos de enumeração dos factos provados e dos factos não provados, bem como da exposição dos motivos de facto que fundamentaram a decisão e da indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, o seguinte: “II - Fundamentação de facto Factos provados constantes da acusação pública 2.1. O arguido namorou com a ofendida, C…………., durante cerca de cinco meses, relacionamento que terminou no mês de Outubro de 2007.

2.2. No dia 29 de Julho de 2007, cerca das 9.25 horas, na residência da ofendida, sita na Av. ……, …., …º dto. tras., Matosinhos, esta e o arguido discutiram e, neste circunstancialismo, aquele lançou esta contra uma parede, com o que lhe causou, directa e necessariamente, lesões físicas na cabeça, cuja extensão não fora possível, até ao momento, determinar.

2.3. No dia 27 de Outubro de 2007, cerca das 5 horas, junto da residência da ofendida e no interior do veículo do arguido, este agarrou na cabeça da ofendida e com ela bateu no tablier do automóvel até aquela desmaiar.

2.4. Quando a ofendida recuperou os sentidos, o arguido mordeu-lhe os lábios e a face, com o que lhe causou, directa e necessariamente, as lesões físicas examinadas e descritas nos autos de fls. 11 a 13 e 15, que demandaram dez dias de doença para curar, cinco dos quais com afectação para o trabalho.

2.5. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito conseguido de maltratar fisicamente a ofendida.

2.6. Sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Mais se provou que 2.7. A queixosa tinha, no dia 26.10.2007, jantado com o arguido, ocasião em que terminou a relação de namoro que com ele mantinha. Na madrugada que se seguiu, o arguido ofereceu-se para a levar a casa e, ao ali chegarem, perguntou-lhe se podia subir, ao que ela respondeu negativamente. Então, o arguido, porque não acatou/aceitou tal recusa, actuou da forma descrita em 2.3.

2.8. O arguido encontra-se actualmente e desde há 6 meses desempregado, recebendo a título de subsídio de desemprego o montante mensal de € 320. Paga de prestação mensal para aquisição de carro € 300. Vive com os pais, que o ajudam.

2.9. O arguido não tem antecedentes criminais.

Factos provados do PIC de fls. 76 e ss., deduzido pela queixosa, C………….

2.10. A demandante, devido às muitas dores e...

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