Acórdão nº 333/05.0SLPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelPINTO MONTEIRO
Data da Resolução03 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: REENVIO DO PROCESSO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 387 - FLS 306.

Área Temática: .

Sumário: Configura o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, por não permitir aquilatar da real dimensão dos antecedentes criminais, dar como provado, de forma vaga, que o arguido “sofreu múltiplas condenações por crimes de furto (simples e qualificados), falsificação de documentos, roubos, violação tentada, ofensas corporais, burla, etc”.

Reclamações: Decisão Texto Integral: P.º n.º 333/05.OSLPRT.P1 Acordam, em conferência, na 4.ª sec. (2.ª sec. criminal) do Tribunal da Relação do Porto: Na ..ª Vara Criminal do Porto, foi o arguido B………., devidamente identificado nos autos a fls. 703, condenado pela prática, em co-autoria material, de cada um de dois crimes de roubo p.p. nos termos dos arts. 210.º, n.º 1, do Código Penal, nas penas parcelares de, respectivamente, dois anos e três meses de prisão e dois anos e seis meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de três anos e três meses de prisão efectiva, bem como, solidariamente com um outro arguido, a pagar às ofendidas C………. e D………., por danos patrimoniais e não patrimoniais, à primeira, as quantias de, respectivamente, €850,00 e €5.000,00, e à segunda as quantias de, respectivamente, €630,00 e €5.000,00.

Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso o arguido, cuja motivação concluiu nos termos seguintes: 1 – No acórdão aqui posto em crise foram dados como provados factos que não o poderiam ter sido face à prova produzida em audiência, foi o arguido condenado pela prática de dois crimes de roubo que não cometeu e, sem prescindir, a pena aplicada é excessiva, pelo que se impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto e de direito com reapreciação da prova gravada; 2 – No acórdão aqui posto em crise foram violados os princípios da presunção de inocência, da verdade material, da legalidade, da livre apreciação da prova, e também o dever de isenção e imparcialidade; 3 – No acórdão posto em crise foi o arguido B………. condenado na pena única de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão efectiva, pela prática, em co-autoria, de dois crimes de roubo simples, p. e p. pelo art. 210º, n.º 1, do Código Penal, bem como, na parte em que este condenou o arguido a pagar solidariamente a quantia global de €11.480,00 (onze mil quatrocentos e oitenta euros), às ofendidas a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais e ainda nas custas criminais do processo com taxa de justiça de 04 UC e demais custas do processo; 4 – Contudo, como ponto prévio, não queremos deixar de salientar, sem prescindir as críticas que faremos, que é nosso entendimento que o Ilustre Colectivo efectuou, com pequenas e relevantes excepções no que se refere aos crimes de roubo e aos danos patrimoniais e não patrimoniais e à fixação da pena, uma criteriosa e cuidada apreciação da prova produzida em julgamento, para além de ter conduzido de forma exemplar o julgamento (sem prescindir críticas que aqui deixaremos); 5 – Não podemos deixar de começar por salientar, a este respeito, que, na formação da convicção, o Tribunal a quo deveria ter sempre como presente – O que não teve no que se refere aos crimes de roubo – que, tal como preceitua o artigo 32º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, “[t]odo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (…), e que deste princípio da presunção de inocência decorre, como salienta JOSÉ M. ZUGALDÍA ESPINAR, que, “partindo ele da ideia que o acusado é, em princípio, inocente (…), a sentença condenatória contra o mesmo só pode pronunciar-se se da audiência de julgamento resultar a existência de prova que racionalmente possa considerar-se suficiente para desvirtuar tal ponto de partida” (JOSÉ M. ZUGALDÍA ESPINAR (dir.)/ESTEBAN J. PÉREZ ALONSO (coord.), Derecho Penal, Parte General, 2002, pág. 231); 6 – Ora, tal só sucederá quando, por um lado, a prova produzida em audiência permita logicamente (no sentido de racionalmente, coerentemente, etc.) afirmar a presença, no caso concreto, de todos os elementos (objectivos e subjectivos) dos crimes trazidos a Juízo, e, por outro lado, conduza, nos mesmos moldes, à conclusão de que foi o arguido o responsável pela sua ocorrência (assim, MERCEDES FERNANDEZ LÓPEZ, Prueba y presuncion de inocência, 2005, pág. 143 e nota 89); 7 – No fundo, do que se trata é de que só se pode condenar alguém se for possível imputar-lhe a realização de todos os pressupostos e condições legais exigidos para o efeito, devendo ditar-se uma absolvição se se provarem factos que neguem a possibilidade dessa imputação, ou se aqueles pressupostos e condições se não se verificarem no caso concreto (em sentido convergente, vd NEVIO SCAPINI, La prova per induzi nel vigente sistema de processo penal, 2001, pág. 2); 8 – E nestes autos claramente também deveria ter sido ditada uma absolvição quanto aos crimes de roubo uma vez que, de forma alguma, racional e logicamente, se poderia ter dado como provada a imputação ao arguido desses dois (2) crimes de roubo simples, previstos e punidos pelo artigo 210º, n.º 1 do Código Penal; 9 – O Tribunal, na formação da sua convicção, não teve, antes de mais, o cuidado de cotejar – ou fê-lo de forma insuficiente e deficiente – toda a prova documental existente nos autos com a prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento. Se o tivesse feito constataria, desde logo, que não era possível terem ocorrido os referidos crimes de roubo nas circunstâncias de tempo e lugar – e tendo como autores os arguidos – descritos na acusação e que vieram a ser dados como provadas pelo Tribunal a quo, uma vez que da análise dos documentos juntos aos autos a fls. 557 a 560 e 650 a 657 – tal como foi dado como provado no art. 32º dos “Factos Provados” – resulta que a ATM onde foram efectuados os levantamentos em causa nos presentes autos localizava-se numa bomba de gasolina sita em ………., Vila Nova de Gaia, sendo certo, de acordo com declarações do arguido e das próprias assistentes/ofendidas, estes nunca passaram o rio para a outra margem, ou seja, nunca deixaram ou saíram da cidade do Porto, nem da margem norte do rio Douro. Logo não poderiam arguidos e ofendidas ter estado, de acordo com os seus próprios depoimentos, numa bomba de gasolina em ………., no concelho de Vila Nova de Gaia, que fica na margem sul do rio Douro. Conferir nesse sentido declarações do arguido B………. e depoimentos de C………. e D………. gravadas em suporte digital e relativas (às) audiências de julgamento de 15-10-2008, 22/10/2008, 05/11/2008, 03/12/2008 e 17/12/2008 que aqui se dão por integradas e reproduzidas para todos os efeitos legais e que parcialmente supra transcrevemos; 10 – O arguido e assistentes/ofendidas estiveram de facto – como o próprio arguido confirmou – numa bomba de gasolina, onde estas últimas se dirigiram a uma ATM, com alegada desculpa para fazerem carregamentos de telemóvel, mas onde aparentemente não levaram a cabo qualquer operação, mas na margem Norte, ou seja, na perspectiva de quem está no Porto – nomeadamente a ser julgado nas Varas Criminais como ocorria – do lado de cá (cfr. transcrição de declarações do arguido B………. supra reproduzidas). De realçar que, para atravessar o rio Douro de carro é necessário passar uma ponte ou uma barragem, e tendo em atenção a largura do rio e a distância entre margens, era de todo impossível as assistente, se tivessem atravessado o rio Douro, não terem reparado a passagem por uma ponte ou barragem as quais têm todas, como é do conhecimento geral, dimensão apreciável; 11- Acresce que de acordo com declarações do arguido, nas circunstâncias de tempo em que ocorreram os levantamentos descritos nos documentos juntos a fls. 557 a 560 e 650 a 657 dos autos, ou seja, cerca das 04:30 horas da madrugada do dia 17 de Junho de 2005, já as ofendidas tinham sido deixadas em casa e os arguidos já se tinham ido embora para as respectivas casas. Logo, os levantamentos em causa não poderiam ter sido realizados pelos arguidos, particularmente pelo aqui recorrente; 12 – Mais acresce que, pelas razões supra referidas e pelas inúmeras contradições verificadas nos depoimentos das assistentes/ofendidas conforme resultará da sua simples audição, nunca os seus depoimentos deveriam ter sido considerados credíveis, nem nunca poderiam contribuir, conjuntamente com os supra citados documentos, para a formação da convicção do Tribunal a quo sobre a veracidade dos factos apurados e da verificação do crime e identificação dos seus concretos agentes; 13 – Acresce que, e sem prescindir, admitindo para mero efeito de raciocínio que os factos ocorreram conforme foram dados como provados, nomeadamente nos artigos 32 a 44 do douto Acórdão, sempre também não poderemos deixar de referir e salientar que o Tribunal a quo fez uma errada e deficiente apreciação da prova, uma vez que, conforme resulta do depoimento da assistente D………., o dinheiro levantado da conta – através da utilização de dois cartões Multibanco e não como foi dado como provado – não pertencia a esta, mas ao seu irmão, sendo a D………. a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT