Acórdão nº 399/06.5TBPTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 03 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelMATA RIBEIRO
Data da Resolução03 de Novembro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Évora

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA A SENTENÇA Sumário: Pretendendo os autores verem reconhecido o direito de declaração de «inexistência das escrituras» ou da «irrelevância» das cláusulas nelas insertas referentes às condições de dispensa de colação, e demonstrado que foi que conheciam o conteúdo integral das escrituras desde a sua celebração, verifica-se a caducidade do direito nos termos do disposto no artº 287º n.º 1 do C.

Decisão Texto Integral: Apelação n.º 399/06.5TBPTM.E1 ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Eugénio ...................a e mulher, Maria ..........................

, residente em Portimão, instauraram no Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Portimão (1º Juízo Cível) a presente acção declarativa de simples apreciação negativa, com processo ordinário, contra M. Sebastiana ..............

e marido Manuel ...............

, residentes em Lisboa, alegando, em síntese, o seguinte circunstancialismo factual: O Autor marido e a Ré mulher são os únicos filhos do casal formado por Eugénio ............ e mulher Leopoldina .............., já falecidos, os quais eram proprietários, apenas, de um prédio urbano sito em Portimão e do direito a 1/3 indiviso de um prédio urbano sito em Armação de Pêra.

Em 11.09.1980, os falecidos doaram ao casal dos Réus aquele direito a 1/3 indiviso do prédio urbano sito em Armação de Pêra, com reserva de usufruto vitalício e sucessivo para os doadores, por conta das quotas disponíveis e com dispensa de colação; Em 26.06.1983 os falecidos doaram ao Autor marido o prédio urbano sito em Portimão, com reserva de usufruto e com dispensa de colação; Ao dispensarem a colação em qualquer das doações, exprimiram os doadores a vontade de não conceder distintos benefícios a cada filho; Os donatários registaram nos respectivos nomes os bens doados, pelo que não é aceitável, como defendem os Réus, dez anos após tais doações e registos, que a quota disponível dos doadores tenha ficado totalmente preenchida pela doação que lhes foi feita, que foi a primeira, não podendo a segunda doação ter sido feita também com dispensa de colação, entendimento configura o exercício abusivo do direito. Concluindo peticionam que deve declarar-se: I - que os bens constantes das escrituras de doação supra referidas eram os únicos bens que o casal dos doadores possuía à data em que aquelas foram outorgadas; II - que todos os donatários conheciam, naquela data, não haver mais bens possuídos pelos seus progenitores; III - que os doadores, com as escrituras de doação em questão, não quiseram beneficiar, nem prejudicar nenhum dos seus filhos nem dos respectivos casais de família, em detrimento do outro, daí que tivessem outorgado ambas as escrituras atribuindo-as a dispensa de colação; IV - que os doadores não conheciam com precisão os termos usados naquelas escrituras, no que respeita à dispensa de colação, nem a diferença entre doar a um casal ou doar a um filho; V - sem efeito e como não escritas as condições da dispensa de colação constantes de ambas as escrituras de doação, se não se decidir por considerar como inexistentes ambas as escrituras em causa.

Citados os réus vieram contestar, por excepção, arguindo a ilegitimidade da autora mulher em demandar, por não ser herdeira nem donatária e invocando a caducidade do direito dos autores requerem a anulação, por erro dos doadores, da doação efectuada aos réus; por impugnação salientando que os doadores, quando fizeram a doação aos Réus pretenderam compensá-los pelo facto de uma irmã do doador marido ter instituído o Autor marido como seu universal herdeiro, sendo que os Autores conseguiram que fosse feita a segunda doação quando o doador marido estava doente, bem como, contribuíam com quantias destinadas a auxiliar o sustento da doadora mãe.

Pedem a improcedência da acção e a condenação dos autores por litigância de má fé.

Na réplica os autores sustentam a improcedência das excepções e concluem como na petição.

No saneador julgou-se a legitimidade da autora mulher e, no que respeita à excepção da caducidade, consignou-se o seguinte: “quanto è excepção peremptória de caducidade deduzida, diremos apenas que, conforme salientado pelos autores na réplica, em causa não está a anulação das doações, mas a apreciação das cláusulas nelas insertas.

” Por não se conformarem com esta decisão relativa à invocada excepção da caducidade vieram os réus dela interpor recurso, o qual foi admitido como apelação a subir a final, tendo, para o efeito apresentado as respectivas alegações e concluído pela formulação das seguintes conclusões que se transcrevem: “1ª As cláusulas de dispensa de colação fazem parte integrante dos contratos de doação e dos termos em que eles foram queridos e efectuados.

2ª Apenas pela alegação oportuna de erro na formação da vontade poderiam os recorridos invalidar, por anulabilidade, as cláusulas de dispensa de colação, ou seja, obter a anulação das doações.

3ª Ora, não o fizeram oportunamente, ou seja, dentro do prazo de um ano a contar do conhecimento do vício.

4ª Ao invés, deixaram decorrer mais de vinte anos.

5ª Acresce, que, mesmo que existisse fundamento para requerer a anulação, suposição que se contesta em absoluto, o certo é que praticaram inúmeros actos de aceitação das doações, que sanaram por completo hipotéticos vícios da vontade que pudessem existir. 6ª O processo...

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