Acórdão nº 5331/06.3TBMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelANA LUCINDA CABRAL
Data da Resolução01 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 325 - FLS 104.

Área Temática: .

Sumário: I - O Dec-lei 255/99, de 7 Julho disciplina o exercício da actividade transitária e, no seu art. 14°, comanda que, as empresas transitarias podem exercer o direito de retenção sobre mercadorias que lhes tenham sido confiadas em consequência dos respectivos contratos, pelos créditos deles resultantes, salvo estipulação expressa em contrário.

II - Pressuposto deste direito de retenção é que o transitário detenha um crédito sobre o destinatário da mercadoria, que esse crédito decorra do respectivo contrato e que o direito de retenção não tenha sido expressamente afastado.

III - A conexão que importa estabelece-se entre créditos e mercadorias no âmbito de contratos com o mesmo cliente. Não é necessário que o crédito respeite ao contrato por que se retém a mercadoria.

IV - Aliás não faria sentido que, logo num primeiro momento, o credor retivesse a mercadoria tendo em conta os prazos de pagamento próprios desta actividade, sendo certo que o crédito tem de estar vencido, ser exigível.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Procº nº 5331/06.3TBMAI.P1- Apelação Tribunal Judicial da Maia – .º Juízo Acordam no Tribunal da Relação do Porto I- Relatório: “B………., S.A”, com sede na ………., ………., intentou a presente acção declarativa, com a forma ordinária, contra “C………., Lda”, com sede na Rua ………., …., Maia, pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de 17.651,60 €, bem como no montante que se vier a apurar em execução de sentença quanto à indemnização dos factos alegados nos artigos 50º e 51º da PI.

Para tal alega que a ré, enquanto credora da autora, não respeitou a decisão dos credores tomada em sede de processo de recuperação de empresa, no que se refere ao pagamento do seu crédito, tendo retido matéria prima que se destinava a si, o que lhe causou a paragem da produção e a perda de encomendas que tinha na altura.

Juntou os documentos de fls. 14 a 68 e 171 a 177.

A ré foi regularmente citada – fls. 74 – tendo vindo contestar a fls. 76 e seguintes, alegando a legitimidade da retenção do material que se destinava à autora.

Por outro lado impugna os prejuízos alegados pela autora.

Juntou documentos de fls. 85 e 86 e certidão de fls. 138 a 152.

A fls. 104 e seguintes consta despacho saneador.

Realizou-se a audiência de julgamento com observância de todas as formalidades legais.

Foi proferida sentença, julgando a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolvendo a ré do pedido.

Inconformada a autora apresentou recurso, concluindo: 1. Na douta sentença recorrida parte-se do pressuposto de que a quantia que a Recorrida reclamava de € 2.500,80 beneficiava de um direito real de garantia e, como tal, não se encontrava abrangido pela medida recuperatória, sendo, assim, lícito à recorrida reter o material adquirido pela Recorrente.

2. Com efeito, o direito de retenção previsto no art° 754° do Código Civil e no artigo 14° do DL 255/99, de 7 de Julho, terá que existir uma conexão objectiva entre a coisa e o crédito.

3. No caso em apreço o direito de retenção apenas existiria se a Recorrente se recusasse a pagar os custos derivados da expedição das mercadorias que pretendia levantar, ou seja € 45,38 como consta do documento de fls. 35 supra referido.

4. A quantia que se encontrava em dívida desde 2004 de € 2.500,80 que a Recorrida exigia para proceder à entrega das mercadorias expedidas em 2006, não beneficiava pois de direito de retenção, porque não tinha qualquer conexão com a expedição destas.

5. Nos termos do artigo 761° do Código Civil o direito de retenção extingue-se pela entrega da coisa.

6. Como as coisas que deram origem ao crédito de € 2.500,80 já tinham sido entregues pelo menos na data constante do n° 2 supra dos factos provados, ou seja, 18 de Julho de 2004, extinguiu-se o direito de retenção, e, por consequência, não existe o direito real sobre as obrigações que caracteriza o direito de retenção sobre aquela quantia de € 2.500,80.

7. Nesta medida, é ilícita a retenção das mercadorias expedidas em 2006, uma vez que sujeitava a entrega destas ao pagamento de uma quantia que não tinha nenhuma conexão com esta expedição, sendo certo que quanto a esta expedição apenas era devida a quantia de € 45,38 como consta do doc. de fls. 35 dado por reproduzido no n° 11 supra da matéria provada.

8. Na verdade, o direito de retenção apenas pode ser exercido sobre mercadorias que lhe tenham sido confiadas, em consequência dos respectivos contratos e pelos créditos de cada um desses contratos resultante.

9. Assim, não beneficiando o crédito de € 2.500,80 do direito de retenção, até porque este direito se extinguiu pela entrega das coisas que deram origem a este crédito, sempre seria crédito comum, sujeito à medida recuperatória aprovada por sentença transitada em julgado.

10. Seja a responsabilidade civil contratual, uma vez que a Recorrida não cumpriu a obrigação de entrega dos bens expedidos, seja extracontratual pela ilícita retenção das mercadorias, deverá a Recorrida ser condenada no pagamento prejuízos causados.

11. A decisão recorrida viola os artigos art°s 754° 761 do Código Civil, artigo 14° do DL 255/99, de 7 de Julho, 62° n° 1 do C.P.E.R.E.F.

Assim, pelo que fica alegado e pelo mais que esse colendo Tribunal haverá de suprir, a Recorrente pede e espera que seja concedido provimento ao recurso.

A recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação da sentença, julgando a acção improcedente a acção e, em consequência, absolvendo a ré do pedido.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

Nos termos das disposições conjugadas dos artºs 684,º nº 3 e 690,º do CPC, na redacção anterior à introduzida pelo DL nº 303/2007, de...

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