Acórdão nº 7652/05.3TBMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA CATARINA
Data da Resolução01 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: ALTERADA, EM PARTE.

Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 810 - FLS 161.

Área Temática: .

Sumário: I – Impugnada – por via de recurso interposto do acórdão arbitral – a decisão de uma determinada questão, deverão considerar-se incluídos no objecto do recurso todos os factos, pressupostos, cálculos e raciocínios que foram considerados pelos árbitros para fundamentar a decisão da questão que é objecto do recurso.

II – Embora se considere que a existência, em concreto, de alguma das situações enunciadas no art. 25º, nº2, do Cod. Exp./99 é o mínimo exigível para que possa afirmar-se a existência de uma efectiva e real potencialidade edificativa, situações existem – caso dos solos integrados na RAN – em que, não obstante a verificação de alguma das situações ali previstas, tal potencialidade edificativa não existe na realidade, porquanto a construção não é possível nem existe qualquer expectativa razoável de tal construção vir a ser possível.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação nº 7652/05.3TBMTS.P1 Tribunal recorrido: .º Juízo Cível de Matosinhos.

Relatora: Maria Catarina Gonçalves Juízes Adjuntos: Des. Dr. Teixeira Ribeiro Des. Dr. Pinto de Almeida.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

Nos presentes autos de expropriação em que é expropriante a EP – Estradas de Portugal, E.P.E., com sede na Rua ………., nº .., Porto e em que são expropriadas B………., C………., ambas residentes na Rua ………., …, ………. e D………., residente na Rua ………., …., ………., Matosinhos, ambas as partes recorreram da decisão arbitral que fixou em 1.234.246,50€ a indemnização devida pela expropriação da parcela nº .., com a área de 16.378 m2, a destacar do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº 02316/130202.

Entendendo que a parcela deveria ser avaliada como solo apto para outros fins e contestando a forma de cálculo da indemnização, entendia a Expropriante que a indemnização deveria ser fixada em 338.720,00€.

As Expropriadas, por seu turno, entendiam que o valor fixado pelos árbitros ficava aquém do valor real e corrente da parcela e pretendiam ver fixada a indemnização em valor não inferior a 1.800.090,00€.

Foi realizada a avaliação e, após apresentação de alegações, foi proferida sentença que, julgando improcedente o recurso interposto pelas Expropriadas e parcialmente procedente o recurso da Expropriante, fixou a indemnização devida em 688.613,36€, a actualizar desde a DUP até à decisão final do processo, de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, obtidos pelo Instituto Nacional de Estatística.

Inconformadas com a sentença proferida, dela recorreram as Expropriadas e a Expropriante.

A Expropriante, nas suas alegações, formula as seguintes conclusões: 1ª - A descrição jurídica e situacional da parcela não foi objecto de impugnação quer pelos expropriados, quer pela entidade expropriante, pelo que foi aceite pelas partes, e assim ficou delimitando o objecto de ambos os recursos, que a parcela integra zona de salvaguarda estrita - RAN e REN; 2ª - Nestes termos, deve a sentença do Tribunal a quo ser revogada nos factos assentes nºs 2 e 3, por não ser objecto de recurso que toda a parcela se classifica e integra o regime de RAN e REN visto a sentença padecer de uma nulidade por excesso de pronúncia conforme o artigo 668º, nº 1, alínea d) CPC; 3ª - Não era jurídica e facticamente possível realizar um uso e ocupação da parcela para fins de armazenagem por força dos Regimes Jurídicos da RAN e REN; 4ª - O valor unitário do solo para outros fins fixa-se em €20,00/m2; Sem conceder, 5ª - O índice de ocupação máximo possível de concretizar na parcela fixa-se em 0,4m2/m2, pela limitação da cércea a um piso nas ocupações industriais na envolvente; 6ª - Sem prescindir, o índice máximo a considerar uma cércea de 2 andares fixa-se em 0,8m2/m2; 7ª - A percentagem aplicável a título de risco, conforme o artigo 26º, nº 10, fixa-se em 10%; 8ª - A percentagem a título de qualidade e localização da parcela fixa-se em 10%; 9ª - Não há desvalorização da parte sobrante; 10ª - Sem prescindir, a mesma não se fixa em mais de 2%; 11ª - A actualização da indemnização deverá ser calculada nos termos do artigo 24º, nº 1 CE, nos seguintes termos: da data da publicação da DUP à data da notificação do despacho a atribuir aos expropriados o valor de acordo atende-se, para efeitos de actualização, o valor fixado como justa indemnização e a partir da data da notificação deste Despacho, o valor objecto da actualização corresponde à dedução entre o valor da justa indemnização o valor do acordo disponível aos expropriados, nos termos do artigo 52º, nº 3 CE.

As Expropriadas formulam as seguintes conclusões: 1- A indemnização pela expropriação, para ser justa, tem de respeitar os princípios materiais da Constituição (igualdade, proporcionalidade), não podendo conduzir a indemnizações irrisórias ou manifestamente desproporcionadas à perda do bem expropriado, como a determinada na sentença recorrida, no que tange à área de 13.278m2 que se encontra em zona de RAN.

2- A sentença recorrida carece de fundamento factual e legal.

3- O Mmº Julgador estava obrigado, tal como é jurisprudência unânime, a aderir ao laudo maioritário, subscrito pelos três peritos do Tribunal e pelo perito das expropriadas, atentas as garantias de imparcialidade daqueles peritos, a par da sua competência técnica de peritos da lista oficial e o facto de o seu laudo, como se vai demonstrar, não ser contrário ou violador das normas legais que delimitam o cálculo do montante indemnizatório.

4- Na peritagem maioritária, na senda de apurar o justo valor indemnizatório, os Sr.s Peritos classificaram o solo como «apto para construção», aplicando por analogia o nº 12 do artigo 26º do CE, tendo em conta as supra descritas características da parcela e, feito o respectivo cálculo analítico detalhadamente, concluíram ser de 84,15€/m2, o valor a ter por base na determinação da indemnização.

5- Também os árbitros, peritos igualmente nomeados pelo Tribunal da Relação, tinham classificado o solo de igual forma, e avaliado o prédio em valor perto desse, o que só denota a bondade e a correcção dessa avaliação, tendo em consideração que estamos perante peritos de incontestável competência técnica para a determinação do valor real e corrente do bem, à data da DUP.

6- A Constituição da República Portuguesa impõe é que o critério adoptado em concreto conduza a uma indemnização justa.

7- O Código das Expropriações fornece critérios específicos, os quais devem ser entendidos como simples pontos de referência, destinando-se apenas à obtenção de um padrão de cálculo e sem intenção de pôr limites à justa indemnização.

8- O fim da avaliação, a tarefa dos Peritos e a responsabilidade do tribunal é dar cumprimento ao imperativo constitucional da Justa indemnização. Os critérios definidos no Código são meros instrumentos para lá chegar, e só devem ser usados se, e na medida em que o permitam e a não limitem.

9- Daí que muito mal tenha andado o Mmº Julgador ao ter classificado a área da parcela expropriada em RAN, para efeitos de determinação da indemnização, como «solo apto para outros fins», alegadamente com base nos elementos constantes dos autos e nos critérios legais.

10- Atenta a matéria provada (310 metros de confrontação com via pública totalmente infra-estruturada), os elementos constantes dos autos, desde a vistoria aos laudos de peritagem, bem pelo contrário, levam a que se conclua estarmos perante uma área de terreno que, tem em si, óptimas potencialidades de aproveitamento construtivo, e que tem de ser avaliada tendo isso em conta.

11- Também no que respeita aos critérios legais do artigo 25º, os mesmos levam a que se conclua precisamente o oposto, pois tais critérios apenas poderiam levar a essa conclusão na anterior redacção do artigo 25º do CE (no nº 5 do artigo 24º do CE/91).

12- Hoje, é inadmissível concluir dessa forma, por força da actual redacção do nº 3 do artigo 25º do actual Código das Expropriações (e atendendo a que, de acordo com o artigo 9º do Código Civil, temos que presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas).

13- É que por via desta alteração legislativa quis o legislador tomar evidente que apenas merece a classificação de solo apto para outros fins, o solo que não esteja em nenhuma das condições previstas nas quatro alíneas do nº 2 do normativo, que, de “per se” o tomam apto para construção, para efeitos do cálculo indemnizatório, independentemente de, por lei ou regulamento, designadamente um plano urbanístico vinculativo, estar ou não destinado a construção/edificação.

14- O Código prescreve assim a aplicabilidade directa do art. 25º nº 2 alínea a), por verificação dos seus elementos, para efeitos de cálculo da indemnização por expropriação, sendo que neste não se faz qualquer alusão à possibilidade regulamentar de construir, para que o solo possa ser considerado como apto para construção.

15- Ora, errou o Julgador na subsunção dos factos ao direito, pois que, in casu, o terreno expropriado preenche as alíneas a) e b) do citado normativo. Assim, verificando-se dois dos quatro requisitos/ elementos objectivos que o artigo 25º nº 2 do CE exige para reconhecer capacidade edificativa aos solos, é por demais evidente que o prédio expropriado cabe na previsão dessa norma.

16- Não podendo ser considerado solo apto para outros fins, por não lhe ser aplicável o disposto no nº 3 do artigo 25º CE, que se aplica apenas e tão-somente aos terrenos que não preenchem nenhuma daquelas alíneas, o que não é o caso.

17- O facto do terreno não preencher, também, a alínea c) do nº 2 do artigo 25º do CE. não é, nem pode ser impeditivo da sua classificação como «solo apto para construção».

18- Se fizermos uma interpretação conforme à Constituição do nº 2 do artigo 25º do CE, a parcela expropriada deve ser classificada como «solo apto para construção» e como tal avaliada.

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