Acórdão nº 562/07.1TBCMN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelRAQUEL REGO
Data da Resolução01 de Novembro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO Sumário: I – Com as alterações introduzidas no CPC pelo DL 180/96, foi inteiramente suprimida a anómala imposição de que a arguição da falsidade de documento fosse também dirigida contra o funcionário a quem a sua autoria fosse imputada (art. 361º, nº 3 do CPC, já revogado pelo DL 329-A/95).

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I - Relatório Não se conformando com a decisão do Sr. Juiz do Tribunal Judicial de Caminha que absolveu os RR da instância, por ilegitimidade decorrente de preterição de litisconsórcio necessário, dela veio interpor recurso de agravo a autora Aurora S....

Nas correspondentes alegações de recurso, a recorrente conclui nos termos que a seguir se reproduzem: - Cotejando os factos alegados pela agravante com aqueles que foram alegados no processo onde veio a ser proferido o acórdão no qual o Tribunal a quo assentou a sua decisão, verifica-se que nestes é imputada uma conduta ao Sr. notário, pese embora não tenha sido contra ele deduzido qualquer pedido.

- Situação diversa é a que ocorre nos presentes autos, pois que, na petição inicial a ora agravante não apontou qualquer acto ou comportamento ao notário cuja intervenção o Tribunal a quo sustenta dever ocorrer.

- É a relação material controvertida tal como ela é configurada pela ora agravante que determina quem dispõe de legitimidade para a demanda como A. e como R.

- Tem legitimidade como R. aquele que poderá sofrer prejuízo com a procedência da acção (art.º 26 n.º 2 do Cód. Civil).

- Nenhum pedido foi formulado contra o Sr. notário, pelo que nenhum prejuízo poderá para si advir da procedência da presente acção.

- Sendo que, a ocorrer assim - o que se espera - nem por isso o direito de defesa do sr. notário se veria afectado caso algum dos intervenientes nestes autos decidisse accioná-lo ou ao Estado Português - por eventual ilícito civil, criminal ou disciplinar, nem tão pouco qualquer acção judicial por ele intentada originaria o risco de se obter decisão contraditória ou irreconciliável com a dos presentes autos (vide Ac. STJ de 09.02.1993, in CJ-1993, 1º-143).

- Na presente situação não se está perante um listisconsórcio necessário passivo nos termos do art. º 28 n. º 2 do Cód. de Proc. Civil.

- Isto porque, mesmo sem intervenção do sr. Notário - intervenção meramente acessória - a decisão produziria o seu efeito útil normal, pois que mesmo não o vinculando, pode perfeita e cabalmente, regular em defmitivo a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.

- Todos os...

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