Acórdão nº 214/07. 2GAVZL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelDR.ª ELISA SALES
Data da Resolução01 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGOS ART. 401º N.º 1, 414º N.º 3, 417º N.º 3 A) E C), E 420º N.º 1 D) CPP, 78º DO DL N.º 298/92, DE 31 DEZ Sumário: 1. O direito ao sigilo bancário não é um direito da entidade bancária, mas sim um direito dos titulares das contas em causa.

  1. A entidade bancária tem legitimidade para recorrer do despacho judicial no qual se ordena a prestação de informações que interferem directamente com o sigilo bancário.

Decisão Texto Integral: I – RELATÓRIO No âmbito do processo de inquérito n.º 214/07. 2gavzl-A a correr termos nos Serviços do Ministério Público de Sátão, na sequência de promoção do MP, solicitou a Mmª Juiz à Caixa Geral de Depósitos a prestação das informações já anteriormente solicitadas e constantes de fls. 37 e 49, designadamente se os denunciantes e o arguido são titulares de alguma conta bancária naquela instituição e, na afirmativa, qual o seu n.º, qual o tipo de conta, quais os seus titulares, de que forma estes a movimentam, e ainda o envio de cópia das assinaturas dos titulares da conta.

A CGD ([1]), inconformada com o aludido despacho, interpôs o presente recurso, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões: 1- O Tribunal a quo reitera anterior pedido de informação bancária, que é protegida pelo dever de segredo - informação acerca da existência de contas abertas em nome dos denunciantes nos autos - J... e M… - e da denunciada – P… - e para, em caso afirmativo indicarmos o(s) número(s) e tipo(s) de conta(s), o(s) seu(s) titular(es) e forma de a(s) movimentar bem como para enviarmos cópia da(s) assinatura(s) utilizadas pelo(s) titular(es) da(s) conta(s).

2- A CGD, invocando o dever de segredo bancário ao qual está por lei obrigada, recusou a satisfação de pedidos anteriores, semelhantes.

3- Nem nos pedidos anteriores nem no de agora - despacho do qual se recorre - foi invocada norma legal, especial, derrogatória do dever de segredo bancário.

4- O tribunal a quo, no presente despacho, fundamenta a nova ordem de prestação de informação, com um juízo de prevalência do interesse público em que se traduz o exercício da acção penal sobre o interesse subjacente ao sigilo bancário, juízo, esse, que nos termos do disposto no n.º 3 do art. 135º do CPP, compete em exclusivo ao tribunal superior àquele onde se tiver suscitado o incidente de quebra do dever de segredo (conforme o entendeu o STJ em Acórdão de 06/02/2003, relativo ao n.º 03P159 in www.dgsi.pt) 5- Na verdade, concordando com a interpretação daquela norma feita pelo STJ no seu Acórdão de 06/02/2003, relativo ao processo n.º 03Pl59, publicado in www.dgsi.pt., Sumário - n.º III, também a CGD defende que: "A decisão sobre o rompimento do segredo é da exclusiva competência de um tribunal superior ou do plenário do Supremo Tribunal de Justiça, se o incidente se tiver suscitado perante este tribunal," 6- Assim, o despacho ora recorrido, no qual se ordena, de novo, a prestação de informação, está, nos termos do disposto na alínea e) do art. 119º do CPP, ferido de nulidade por violação da regra de competência em razão da hierarquia ínsita no n.º 3 do art. 135º do CPP.

7- Sendo nulo o despacho e inexistindo decisão do Tribunal da Relação que determine no caso concreto a quebra do segredo bancário, não pode a CGD considerar-se deste desobrigada, nem desresponsabilizada perante o seu cliente nos termos do art. o 84º do RGICSF, aprovado pelo decreto-Lei n.º 292/98...

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