Acórdão nº 1693/07.3TBVCD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelJOSÉ CARVALHO
Data da Resolução29 de Outubro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 323 - FLS. 31.

Área Temática: .

Sumário: I- A privação do uso de um veículo impede o seu proprietário de gozar dos direitos inerentes a essa propriedade (art. 1305° do CC) e de usufruir das utilidades por este proporcionadas. Se o Autor usava o automóvel para algumas deslocações e para alugar (ainda que não permanentemente), durante o mencionado período não pôde usar a viatura para deslocações; e, na impossibilidade de o alugar, ficou privado da contrapartida que auferia por esse aluguer.

II- Tais danos são ressarciveis.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 1693/07.3TBVCD.P1 Apelação Recorrente: B……………….

Recorrida: C……………… Relator: José Carvalho Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Canelas Brás Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto: B………….. instaurou contra C…………… a presente acção declarativa, com processo comum, na forma sumária, pedindo que esta fosse condenada a pagar àquele a quantia de €5.000,00.

Alegou, em síntese, que a Ré reteve indevidamente, na sua oficina de restauro e reparação, um veículo automóvel de que aquele é proprietário, e que durante o período em que esteve privado do uso desse veículo, o Autor deixou de o locar para casamentos e com isso deixou de ganhar €5.000,00.

A Ré apresentou contestação, defendendo-se por impugnação e por excepção. Alegou, em resumo, que a retenção se justificava pela falta de pagamento do preço do restauro efectuado e que o Autor não sofreu os danos alegados.

O Autor apresentou réplica, impugnando a falta de pagamento do preço do restauro invocada pela Ré.

Saneado o processo, e dispensada a selecção da matéria de facto, procedeu-se ao julgamento. Após a resposta à matéria de facto controvertida (despacho de fls. 121/122), foi proferida sentença (fls. 127 a 134) que absolveu a Ré do pedido.

Inconformado, o Autor interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: 1) O julgamento à matéria de facto deverá dar resposta positiva as quesitos 28.° e 29.°; 2) Mesmo pelas regras da experiência comum é notório que a privação do uso do automóvel nos meses de Verão, mais concretamente entre 20/05/2006 e 26/10/2006 causou ao A. danos patrimoniais decorrentes da privação do uso do automóvel, danos esses que se consubstanciam na total impossibilidade de realizar qualquer tipo de locação nesse período; 3) Resultou da matéria de facto dada como provada que o A. alugava a viatura em casamentos e outros eventos fazendo disso uma actividade lucrativa; 4) A privação do uso da viatura automóvel por cinco meses, que corresponderam à época que se fazem mais casamentos, o Verão, causou necessariamente danos patrimoniais ao A.; 5) Danos esses que de acordo com a prova testemunhal ascenderiam a uma média mensal de 1.000,00 €; 6) Todavia, considerando-se não provado a perda de tais valores mensais, porque na realidade o A. nunca chegou a celebrar qualquer aluguer da viatura por a mesma se encontrar retida na oficina da R., é de difícil quantificação os valores que deixou de auferir; 7) Pelo que a MM juiz a quo deveria ter recorrido a juízos de equidade na quantificação dos danos, conforme dispõe o n.° 3 do artigo 566.° do C.C., ao não o fazer violou o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT