Acórdão nº 484/07.6TTMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEREIRA
Data da Resolução29 de Outubro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 85 - FLS 19.

Área Temática: .

Sumário: I - Nos termos do art. 255º, n.º 1 do C. do Trabalho, enquanto a retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse ao serviço efectivo, nos termos do n.º 2, da mesma disposição legal, o montante do subsídio de férias deixa de ser igual àquela retribuição e passa a compreender a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam “contrapartida do modo específico da execução do trabalho”.

II - Os aditivos pagos pela entidade patronal, em particular o trabalho suplementar, não deixam de traduzir o modo específico em que o trabalho foi executado, o que significa que devem integrar o subsídio de férias.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Reg. 330 Apel. 484/07.6TTMTS.P1 PC 484/07.6TTMTS Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B………., intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra C………., LDA, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 11.358,05 relativa a créditos salariais emergentes da execução do contrato de trabalho que vigorou entre as partes desde 1 de Março de 1999 até 30 de Junho de 2006, sendo tais créditos relativos a retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal ao longo do contrato calculados com base na parte da retribuição do autor que excedia a retribuição base; a retribuição e subsídio de férias vencidos no ano da contratação do autor; aos proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal do ano da cessação do contrato e a diuturnidades não pagas a partir de Julho de 2004.

A ré contestou, aceitando apenas dever ao autor os proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal relativos à duração do contrato no ano da cessação, mas não no valor peticionado. No mais alega nada dever porque as quantias pagas além da retribuição base decorriam de factos relacionados com o desempenho, mérito profissional e assiduidade, pelo que não integram o conceito de retribuição face ao disposto pelo art. 261 do C.T.

O autor apresentou reposta.

Foi proferido despacho saneador e dispensada a selecção da matéria de facto.

Procedeu-se a julgamento, tendo-se respondido à matéria de facto sem reclamação.

Proferida sentença foi a acção julgada parcialmente procedente e a ré condenada a pagar ao autor a quantia de € 8.854,62 (oito mil oitocentos e cinquenta e quatro euros e sessenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde 30/06/2006 até integral pagamento.

Inconformada com este decisão dela recorre a ré, concluindo que: 1 – Como a própria sentença escreve e cuja doutrina se aceita sem reservas, na senda do Ac. do S.T.J. de 08/05/96 in C.J. e da doutrina do Prof. Menezes Cordeiro: a remuneração deve incluir todas as prestações regulares recebidas, quando acompanhadas da convicção, pelo trabalhador, da sua inclusão no vencimento.

2 – Ora, no caso concreto, o trabalhador A., não alegou e muito menos provou a convicção de que as prestações regulares recebidas, que não a remuneração, lhe criaram qualquer expectativa ou convencimento de fazerem parte da sua retribuição.

3 – Ou seja, só a regularidade das prestações não basta. É necessário existir a convicção do trabalhador que as mesmas compõem a sua retribuição o seu vencimento, o que nos autos não está minimamente provado. Aliás nem está sequer alegado.

4 – Assim, inexiste, nos autos, a prova de um facto essencial para a pretensão do A.: que é o seu convencimento de que as prestações que recebia, conjuntamente com o seu vencimento faziam parte desta eram parta da sua retribuição. Inexistindo tal prova, do todo, soçobra a sua pretensão.

5 – E não se argua com o Art. 82º nº 3 da L.C.T. ou o 249º nº 3 do C. Trabalho. É que o ónus da prova só se inverte para a Entidade Patronal no que toca às características das retribuições pagas, após o trabalhador alegar, e provar, que as mesmas eram regulares e lhe suscitaram legitimas, expectativas e legitimo convencimento que incluem a sua retribuição, o que nos autos nunca foi feito nem está provado.

6 – Consequentemente impõe-se a absolvição da Ré no pedido em tudo que não seja o pagamento ao A. do salário do mês da sua saída da empresa e os duodécimos a título de Férias, Subsídio de Férias e Subsídio de Natal pelo trabalho prestado no ano de 2006.

7 – Sem prescindir sempre...

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