Acórdão nº 4742/06.9TAMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelAIRISA CALDINHO
Data da Resolução25 de Outubro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 4^SECÇÃO - LIVRO 386 - FLS 121.

Área Temática: .

Sumário: Dizer a propósito de uma intervenção judiciária num processo “Isto cheira-me muito a jogo de influências”, não consubstancia a imputação de um facto ofensivo da honra e consideração do juiz visado.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal:*I. No processo n.º 4742/06.9TAMTS foi deduzida acusação contra B………. do seguinte teor: -“… Em data não concretamente apurada, mas situada entre os dias 3 e 16 de Outubro de 2006, o arguido expediu um texto via correio electrónico para o endereço "C………..@sapo.pt", pertencente a D………., o qual por sua vez o reencaminhou para o endereço "E……….@mgsadv.com", pertencente a F………., em 16/10/2006, pelas 02.08 h.

No referido texto, da autoria do B………., este tece diversas considerações relativamente ao desempenho profissional do Dr. G………., juiz de direito em funções no Tribunal de Família e Menores de Matosinhos.

Com efeito, a propósito da intervenção daquele magistrado no Processo n.° …/06.9TMMTS do referido Tribunal, escreveu o arguido o que a seguir se transcreve: "Finalmente no dia 26 de Setembro há a audiência para atribuição da custódia, no Tribunal de Menores de Matosinhos, presidida pelo juiz G………. (o mesmo que disse que a ponte de Entre os Rios caiu devido a condições naturais - basta procurar no Google) e pela Curadora de Menores H……….. .

O Pai não comparece (o carteiro escreveu na carta que o destinatário se recusou a recebê-la), a Mãe é ouvida pelo juiz e este marca para o dia 29 de Setembro a audição de testemunhas. Nessa data, fica provado que o Pai é alcoólico, diabético que não se trata, agressivo para com a Mãe e com os filhos, que tem os miúdos sob coacção e, consequência lógica, é emitida uma decisão de regulação do poder paternal provisória à Mãe e é feita convocatória para nova audiência para o dia 18 de Outubro. Como era 6. a feira e não havia tempo para emitir o despacho, este só é emitido na 2. a feira (2 de Outubro) e a Mãe vai buscar os filhos e fica com eles essa noite. Até aqui parece-me tudo normal.

Na 3.ª feira (3 de Outubro), a Mãe deixa os filhos nas respectivas escolas e o Pai vai buscar a filha mais velha, ainda antes de as aulas começarem. Pega na avó materna, na irmã e no namorado recente da irmã e passam o dia no Tribunal de Menores de Matosinhos, onde conseguem ser ouvidos e, alegando que os miúdos querem ficar com o Pai e que ficam horrorizados quando lhes dizem que podem ficar com a Mãe, o referido juiz e curadora revogam a decisão proferida na véspera, e têm tempo para emiti-la! Não sei se conhece algo semelhante, mas todos os advogados contactados nunca viram nada igual - uma decisão alterada em 24 horas, ainda por cima baseada em testemunhos falsos, a favor de um indivíduo (não conhece, mas acredite) alcoólico, indigente, agressivo, psicopata e desequilibrado, que teve, durante 2 meses, os filhos sequestrados, privados de estar com a Mãe e a submetê-los a uma tortura psicológica inimaginável.

Isto cheira-me muito a jogo de influências. Inclusivamente, já me disseram que o referido juiz pode ser alvo de processo disciplinar, porque não é possível revogar assim uma decisão. E o mais estranho é que ele até é todo católico, professor de catequese na I………., na ………. .

Assim, o que peço é que, se de alguma maneira, conseguir fazer alguma coisa por esta situação e repôr a justiça, fico-lhe eternamente grato (e os miúdos também!).

O processo é o …/06 do Tribunal de Menores de Matosinhos. " Ao redigir o texto acima transcrito, o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, com a intenção de atingir o ofendido G……… na sua ética profissional, como efectivamente ofendeu, bem sabendo que nomeadamente a expressão "jogo de influências" objectivamente adequada a tal propósito e que aquele é magistrado judicial e titular do supra mencionado processo.

Ao enviar o texto por correio electrónico, o arguido possibilitou que o mesmo chegasse ao conhecimento de várias pessoas.

Sabia que as suas condutas eram proibidas por lei.

Cometeu, assim, em autoria material, um crime de difamação agravada, p.p. pelo art. 180.° n.° 1, 183.° n.° 1 a) e 184.° n.° 1 por referência ao art. 132.° n.° 2 1) todos do Código Penal.

…” O arguido requereu a abertura da instrução, finda a qual foi proferida decisão instrutória que parcialmente se transcreve: - “… Entrando na análise do objecto da instrução, conforme resulta dos artigos 286.° e 308.° do Código de Processo Penal, o objectivo da instrução é a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, só devendo ter lugar a pronúncia do arguido quando tiverem sido recolhidos os indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança. Caso contrário deve ser proferido despacho de não pronúncia.

A prova da acusação consiste essencialmente no documento de fls. 3, que reproduz o reenvio do e-mail do arguido, pelo seu destinatário inicial, M………., para a Dra. E……….., advogada.

Esse documento indicia suficientemente o facto...

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