Acórdão nº 305/08.2TBAVV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO BUCHO
Data da Resolução25 de Outubro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: JULGADA IMPROCEDENTE Sumário: I – Condenados os Réus (donos da obra) numa acção judicial a pagarem o preço da obra executada pelo Autor (empreiteiro), no âmbito do contrato de empreitada entre eles celebrado, não podem aqueles, em acção que subsequentemente instauraram, obter a condenação deste no reconhecimento de que tal obra padece de defeitos e de que os donos da obra nada lhe devem, sob pena de ofensa do caso julgado constituído pela decisão proferida na anterior acção.

Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Proc. n.º 305/08.2TBAVV.G1 Apelação.

I – Na acção que AA ... e mulher BB......, instauraram contra CC.... e mulher DD.... , foi proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto, julgo verificada a excepção dilatória de caso julgado invocada pelo réu e, em consequência, absolvo-o da instância”.

Inconformados os autores interpuseram recurso, cujas alegações de fls. 126 a 128, terminam com as seguintes conclusões: Não há uma situação de caso julgado, pois a questão ora discutida no presente processo, não foi submetida a apreciação no primeiro processo, pois não foi possível deduzir pedido reconvencional, pois estávamos no âmbito de uma oposição ao processo de injunção, e consequentemente não foi apresentada prova nesse sentido.

A questão jurídica apreciada no primeiro processo refere-se apenas a uma dívida decorrente de um contrato de empreitada, e se o valor estava incluído no contrato.

Os vícios e defeitos da obra foram apenas denunciados no primeiro processo de oposição de injunção, com alegação de que não podiam constituir pedido reconvencional.

Nesse pressuposto toda a defesa dos réus foi no sentido de negar o pagamento do IVA, pois esse estava incluído no valor do Contrato de Empreitada e, qualquer referência aos vícios da obra em sede de audiência, uma vez que não houve acordo, nem foi junto aos autos relatório pericial, nem qualquer outra prova, foi meramente superficial e meramente circunstancial.

Foram violadas as disposições consagradas no DL n.º 269/98 e os artigos 1207, 1208, 1220 e 1221º do Código Civil.

O recorrido apresentou contra-alegações, que constam dos autos a fls. 136 a 140, e nas quais pugna pela manutenção do decidido.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 684º, e 685-A Código de Processo Civil -.

** Com interesse para a...

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