Acórdão nº 29/03TBVVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ANDRADE
Data da Resolução25 de Outubro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: JULGADA IMPROCEDENTE Sumário: I – A descrição no registo predial de um prédio (anteriormente descrito como rústico) como prédio misto, em momento posterior à inscrição de metade dele (ainda como rústico) como propriedade de certa pessoa, não faz prova plena da intervenção desta na modificação de tal prédio (art. 371º, nº 1 do CC).

II – O mesmo sucede com a inscrição matricial desse prédio como urbano, feita com base na mera declaração do alegado titular da metade indivisa do mesmo (art. 14º, nº 1 do C.C. Autárquica).

III – Não estando o contrato de compra e venda de coisa móvel sujeito a formalidade especial (art. 875º do CC a contrario) e transmitindo-se o direito de propriedade sobre tal coisa por mero efeito desse contrato independentemente do pagamento imediato do preço (art. 879º do CC), a liberdade de julgamento (art. 665º do CPC) utilizada no sentido de dar como provada a existência desse contrato, não sai abalada pela ausência de recibo do pagamento integral do preço.

IV – A fundamentação das respostas à matéria de facto levada à base instrutória faz-se no despacho ou acórdão que regista tais respostas e não na sentença, onde a matéria resultante de tais respostas constitui, por sua vez, a fundamentação factual da sentença – arts. 653º, nº 2 e 659º, nº 2 do CPC).

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – “R... Lagemann e mulher H... Schlske, residentes na Rua A..., nº 67, S..., Barcelona, intentaram a presente acção especial de divisão de coisa comum contra José D...

, residente na R..., n.º 24, 2.º Matosinhos, e Maria S...

, residente na Rua do C... , n.º 46, 3.º, Braga.

Alegaram, em síntese, que são donos de metade indivisa de um prédio rústico e os Réus são donos da outra metade, tendo adquirido o mencionado prédio por escritura pública de 14/11/1974. os Autores adquiriram uma casa pré-fabricada que instalaram no prédio comum e posteriormente venderam a Vasco T.... O prédio rústico é insusceptível de qualquer operação de loteamento dada a sua localização em Reserva Ecológica Nacional e não possui a unidade de cultura. Invocam que não querem manter a indivisão, pretendendo que se proceda à adjudicação ou venda do prédio.

Concluem pedindo que se ordene a venda do imóvel com repartição do valor obtido em partes iguais entre Autores e Réus.

Os Réus apresentaram contestação na qual arguiram a excepção de caso julgado, reportando-se à acção que correu termos sob o nº 278/96 1.º Juízo de Vila Verde. Sustentaram que o prédio de...

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