Acórdão nº 373-E/1996.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelMANUEL MARQUES
Data da Resolução25 de Outubro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Évora

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Sumário: I - A execução a que os presentes autos de oposição correm por apenso tem verdadeiramente o seu fundamento no estatuído no art. 930º, n.º 5, do CPC, ou seja, face à procedência dos embargos à execução n.º 373-A/96, ficou sem efeito a entrega do imóvel ordenada nessa execução, pelo que o aí executado/ora exequente (arrendatário) ficou com o direito de requerer a restituição do imóvel.

Não o tendo feito no âmbito daqueles autos, mas sim em nova execução por si instaurada por apenso, a situação, do ponto de vista substancial, é a mesma.

II - O art. 930º, n.º 5, do CPC mostra claramente que o legislador entendeu, nessas situações, justificar-se a imediata (no âmbito da execução em curso) restituição do imóvel ao seu legítimo detentor.

III - Assim, a lei não prevê para esta situação o direito de diferimento da restituição do imóvel.

IV – Nessas circunstâncias, seria imoral e injusto tal reconhecimento, pois que, em face da procedência dos embargos, o tribunal veio a reconhecer a falta de razão dos exequentes na instauração da execução, no âmbito da qual obtiveram a entrega do imóvel antes da prolação de decisão definitiva nos embargos.

V - Como bem se frisa na decisão recorrida, a prerrogativa concedida para diferimento da desocupação de imóvel respeita exclusivamente ao executado, sendo que o exequente não assume aquele estatuto no procedimento de restituição do imóvel a que alude o art. 930º, n.º 5, do CPC.

VI - Ademais, o pedido de diferimento da desocupação é apenas aplicável no âmbito do arrendamento para habitação (vide art. 930.º-C do CPC) e funda-se na existência de razões sociais imperiosas que obstem à restituição imediata do imóvel, após a extinção do arrendamento.

Só numa situação deste género a lei reconhece tal direito Decisão Texto Integral: Proc. N.º 373-E/1996.E1 Apelação em oposição à execução Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes (2º Juízo) Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I. Por apenso à execução comum para entrega de coisa certa que contra si move Manuel ............

, veio a executada Mariana ...............

deduzir oposição, nos termos dos arts. 814º, al. e) e g) e 929º do CPC, e requerer cautelarmente o diferimento da desocupação, alegando, em síntese: - O imóvel em causa nos autos foi entregue à opoente no âmbito da execução para entrega de coisa certa n.º 373-A/96, constituindo a sua casa de morada da família; - Posteriormente à referida entrega, vieram o ora exequente e sua mulher (aí executados) deduzir embargos de executado, invocando a existência de um contrato de arrendamento; - Por sentença proferida dia 14 de Maio de 2007, no âmbito desses embargos de executado, foi reconhecida a existência de um contrato de arrendamento, em que o ora exequente é inquilino; - O título executivo dado à execução é essa sentença; - Sucede que posteriormente, e antes de ser instaurada a presente execução, a opoente denunciou tal contrato de arrendamento para sua habitação, tendo intentado a acção n.º 713/07.6TBABT; - Ocorreu assim um facto posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração, tendo a obrigação de entrega que impendia sobre a oponente sido modificada, sendo inexigível neste momento o cumprimento de tal obrigação; - O direito da oponente, como proprietária do imóvel, é de grau superior ao do exequente, que vive em casa arrendada e é dono de uma casa situada em frente da casa da oponente e que se encontra desocupada; - Perante a colisão de direitos, a lei determina que deva prevalecer o de grau superior – art. 335º, n.º 2, do C. Civil; - Sem o que seriam violados os artigos 62º e 65º da C.R.P., que desde já se invocam; - Ademais, é deveras acintoso e vexatório que o exequente queira prevalecer-se da sua posição de inquilino para se locupletar à custa da oponente, em termos de beneficiar da utilidade proporcionada por uma casa de habitação contra o pagamento de uma contrapartida inferior a 10 euros mensais; - Para a eventualidade da oposição ser desatendida, a executada desde já requer o diferimento da desocupação ao abrigo do disposto no art. 930º-A do CPC, aplicável por analogia.

Conclui peticionando que a oposição seja julgada procedente e, consequentemente, se declare prejudicada a obrigação de entrega do imóvel decorrente do reconhecimento judicial da vigência do contrato de arrendamento face ao exercício pela oponente do direito de denúncia de tal contrato para habitação própria, suspendendo-se para já os termos da execução; e, subsidiariamente, se a oposição for julgada improcedente, seja diferida a entrega do imóvel ao exequente, por prazo não inferior a um ano.

Citado para contestar, veio o exequente opor-se, alegando, em suma, que: - A propositura de uma acção declarativa, devidamente contestada, não pode, por si só, levar à suspensão, como causa prejudicial ou outra, de qualquer acção executiva; - A executada encontra-se ilicitamente no imóvel arrendado, de onde, sem dó nem piedade, o exequente e sua família teve de sair em 8/06/2003, onde residiam há mais de 21 anos; - O imóvel em apreço foi adjudicado, em partilhas, à executada após essa entrega; - Tendo a executada passado a dispor da mesma, trocando a casa onde então vivia (na Rua das Acácias, em Abrantes) por outra (o imóvel arrendado) deveras inferior nas condições de habitabilidade.

Realizada a audiência preliminar, foi fixada à causa o valor de €4.000,00 e foi...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT