Acórdão nº 435/08.0TBFAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelMATA RIBEIRO
Data da Resolução25 de Outubro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Évora

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Sumário: I - No âmbito registal para efeitos de registo de nascimento e dos requisitos que o assento deve conter evidencia-se logo como um dos requisitos especiais o nome próprio, que embora indicado pelo declarante que pretende efectuar o registo deve observar, no que respeita à sua composição, caso se trate de um registando filho de pais portugueses, ser um nome português, de entre os constantes da onomástica nacional ou adaptados, gráfica e foneticamente, à língua portuguesa, não devendo suscitar dúvidas sobre o sexo do registando (cfr. artºs 102 e 103º n.º 1 e 2 al. a) do Cód. de Registo Civil).

II – O vocábulo Diego não consta na onomástica nacional como sendo nome português, sendo reconhecidamente um vocábulo integrado na onomástica castelhana, correspondente ao vocábulo da onomástica nacional portuguesa, Diogo, daí que não vem sendo utilizado pela língua portuguesa, quer escrita quer falada, nem se mostra adaptável nos termos da previsão do aludido normativo, dado que na nossa língua sempre se utilizou este último vocábulo, de modo próprio, como correspondente aquele.

Decisão Texto Integral: Apelação n.º 435/08.0TBFAR.E1 ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Miguel ...........

, domiciliado em Faro, interpôs recurso para o Tribunal Judicial de Faro, ao abrigo do disposto no artº 286º e seg. do CRC, da decisão da Conservadora do Registo Civil de Faro, que indeferiu a sua pretensão de registar com o nome de DIEGO, o seu filho, nascido em 01/01/2007, com o fundamento de tal nome não constar na lista onomástica nacional portuguesa, recurso sobre qual foi proferida a decisão negando-lhe provimento e confirmando a decisão da Conservadora do Registo civil de Faro.

Inconformado, veio o requerente interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando as respectivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões que se transcrevem: “I - Quer-nos parecer que a douta decisão proferida pelo Mm.° Juiz a quo, muito pouco se suporta na lei, e no Direito, vistos como um todo de um ordenamento jurídico uno e indivisível. Outrossim, ancora-se exclusivamente numa mera norma de carácter administrativo e discricionário, pois que a tal onomástica nacional, com os vocábulos que permite, serve para tudo, menos para ‘”defesa da língua e da identidade cultural da nação portuguesa”... se bem que também é inquestionavelmente legal.

II - Quer-nos parecer que, reconhecer e dar-se como provado que, pelo menos 4 cidadãos nas exactas circunstâncias do aqui registando, tenham direito a usar e a terem registado o vocábulo “Diego” como nome próprio, enquanto o aqui em causa Diego Valentino não pode, parece-nos por demais evidente que se está a violar o disposto no artigo 13.° da CRP - o direito à igualdade de tratamento e à não descriminação.

III - Entendendo-se como vem entendido da primeira instância, que a aplicação das regras resultantes das aI.s b) e c) do n.° 2 do artigo 103.° do Cód.Reg.Civii, não resulta na inevitável violação do princípio da igualdade e da não descriminação, com o devido respeito por opinião diversa, parece-nos que a decisão aqui trazida ao Alto Desembargo de Vossas Excelências, viola mesmo a nossa Grundsnorm, designadamente o artigo 13.°.

IV - Contrariamente ao decidido na primeira instância, não nos parece que seja imperativo que imperativa a verificação cumulativa dos dois requisitos previstos no artigo 103.° n.° 2 al. a) do Cód Reg. Civil “constantes da onomástica nacional e “adaptados gráfica e foneticamente à língua portuguesa” — cfr. Ac. STJ supra citado. Outrossim, V - Bastará que o vocábulo em causa seja adaptado gráfica e foneticamente à língua portuguesa, como é manifestamente o vocábulo “Diego”, que até é de origem latina, tal como a nossa língua.

VI - Parece-nos manifestamente despropositado, logo, ilegal, que se considere que admitir o vocábulo “Diego” como nome próprio, colide com a “defesa da língua e da identidade cultural da nação portuguesa”, quando a mesma onomástica nacional permite vocábulos tais como “Adonai”, “Africano”, “Agnelo”, “Sidnei”, “Zoé”, “Vitiza”, “Xénon”, “Xerces”, “Verdi”, “Valgi”, “Uriel”, “Urien”, “Tude”, “Suati”, “Solôngia”, “Sásquia”, “Rói”, “Ranú”, “Ralfe” ou “Pégui”.

VII - Atendendo aos factos provados na sentença proferida na primeira instância, facto 5, quer-nos parecer que nada obsta a que, de uma vez por todas, seja determinada a actualização da onomástica nacional, passando a constar da mesma o vocábulo “Diego”...

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