Acórdão nº 2707/06.0TBOAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução23 de Outubro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 325 - FLS. 11.

Área Temática: .

Sumário: I - Em matéria de obrigação de indemnização a regra é a reconstituição natural; II- Optar-se-à, porém, pela indemnização em dinheiro quando a reconstituição natural se mostre excessivamente onerosa para o devedor, o que se verifica sempre que exista flagrante desproporção entre o interesse do lesado e o custo da restauração natural para o responsável; III- Na ponderação da excessiva onerosidade terão que ser considerados factores subjectivos, respeitantes não só à pessoa do devedor e à repercussão do custo da reparação natural no seu património, mas também atinentes ao lesado e ao seu interesse na reparação do veículo danificado, antes que no percebimento do seu valor em dinheiro; IV- Ao autor (lesado) cabe a prova do montante da reparação da sua viatura, que ficou danificada, ao passo que ao réu incumbe a prova de que essa reparação é excessivamente onerosa; Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. 2707/06.0 TBOAZ.P1 Tribunal Judicial de Oliveira de Azemeís – …º Juízo Cível Apelação Recorrente: Fundo de Garantia Automóvel Recorrido: B……………… Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO O autor B…………… intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra o réu Fundo de Garantia Automóvel, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia global de €8.053,92, a título de indemnização por danos patrimoniais e morais, acrescida da quantia diária de €15,00 pela paralisação do seu veículo automóvel desde o dia seguinte à propositura da acção até ao seu termo.

Para tal efeito alegou ser dono do veículo automóvel com a matrícula OQ-..-.., que foi interveniente em acidente de viação do qual lhe advieram prejuízos no valor peticionado, os quais foram resultantes da actuação do condutor do veículo com a matrícula ..-..-GG, pertença de C…………. e conduzido por D…………., o qual circulava sem se encontrar segurado numa qualquer companhia seguradora.

O réu apresentou contestação, tendo arguido a sua ilegitimidade passiva por se encontrar desacompanhado do proprietário e do condutor do veículo e impugnado a versão do acidente exposta pelo autor na sua petição inicial.

Notificado da contestação, o autor respondeu requerendo a intervenção principal provocada de C………….. e de D…………., a qual foi admitida por despacho transitado em julgado.

Citados os intervenientes, contestou C………… negando ser dono do GG e requerendo a intervenção principal de E…………., a quem afirma ter vendido o veículo automóvel no ano de 2004.

Tal intervenção principal provocada viria a ser indeferida.

Foi elaborado despacho saneador, seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória.

Com observância do legal formalismo, realizou-se audiência de discussão e julgamento, tendo o tribunal respondido, sem reclamações, à matéria da base instrutória, através do despacho de fls. 194/7.

Proferiu-se depois sentença, na qual se julgou a acção parcialmente procedente, tendo-se condenado solidariamente o Fundo de Garantia Automóvel, C……….. e D………… a pagarem ao autor a quantia global de €7.143,22 e ainda a quantia diária de €15,00 desde 22.9.2006 até ao trânsito em julgado da presente sentença, a título de indemnização pelo dano de paralisação do OQ.

Inconformado com esta sentença, dela interpôs recurso o réu Fundo de Garantia Automóvel, que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. A lei impõe ao lesante, ou a quem por ele esteja civilmente obrigado, a reposição das coisas no estado em que estariam se ele não tivesse causado o dano ao lesado; 2. O cumprimento deste princípio de reposição natural só é integralmente conseguido, no caso de danos causados em veículos automóveis, com a sua reparação; 3. No caso dos autos, a reparação foi orçamentada em €3.708,92; 4. Não ficou provado que o autor tivesse procedido à reparação do veículo nem que a mesma fosse possível; 5. O valor venal do veículo era, à data do acidente, de apenas €600,00, havendo a descontar o valor do salvado (€140,00); 6. No caso concreto existe uma manifesta desproporção entre o interesse do lesado e o custo da reparação; 7. O lesado conseguiria comprar um outro veículo com as mesmas características do seu que lhe permitiria a satisfação das suas necessidades; 8. Assim, a reconstituição natural não é possível por demasiado onerosa, já que o valor da reparação ultrapassa em muito o valor do veículo; 9. Tal matéria acabou, depois de muito discutida na doutrina e jurisprudência, por ser resolvida nas últimas alterações ao Dec. Lei nº 522/85, de 31.12 e, mais recentemente, no art. 41 do Dec. Lei nº 291/2007, de 21.8, que se poderá tomar como referência, quanto ao cálculo do valor indemnizatório no caso concreto.

  1. Sendo assim de aplicar o regime de excepção constante no art. 566 do CC; 11. Tem vindo a ser entendimento da jurisprudência que a privação do uso do veículo automóvel não basta para fundar a obrigação de indemnizar se não se alegarem e provarem danos por ela causados; 12. Não resultou provada qualquer matéria de facto que permitisse ao tribunal fixar uma qualquer indemnização pela privação do veículo, restando única e exclusivamente recorrer a juízos de equidade; 13. Sendo a reconstituição natural excessivamente onerosa, deve proceder-se à indemnização do lesado em dinheiro; 14. Tal indemnização deve tentar colocar o lesado nas mesmas condições que estaria se não tivesse ocorrido o acidente; 15. O que acontecerá com um valor que permita a aquisição de um veículo nas mesmas condições do acidentado; 16. Não faz sentido que seja gasto um valor várias vezes superior ao valor comercial do veículo para a sua reparação, acrescido ainda de um montante pela privação do uso que ultrapassa dezenas de vezes o valor da alegada reparação; 17. A indemnização a título de danos patrimoniais é, por isso, manifestamente exagerada tendo em conta os factos provados constantes dos autos; 18. O réu recorrente reputa como razoável, tendo em conta a matéria fáctica considerada provada, um montante não superior a €1.040,00, onde se inclui já o valor da indemnização pela privação do uso e pela perda total do veículo propriedade do autor; 19. A douta sentença recorrida violou, por isso, o disposto no art. 566 do Código Civil.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir.

    *FUNDAMENTAÇÃO Aos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é ainda...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT