Acórdão nº 1585/07.0TASTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelOLGA MAURÍCIO
Data da Resolução21 de Outubro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 387 - FLS 215.

Área Temática: .

Sumário: É de rejeitar, por inadmissibilidade legal, o requerimento de abertura de instrução omisso em elementos essenciais: sob pena de violação dos princípios da igualdade, imparcialidade e independência, o juiz não se pode substituir ao assistente e colocar, por sua iniciativa, os factos em falta.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 1585/05.0TASTS Tribunal judicial de Santo Tirso Relatora: Olga Maurício Adjunto: Artur Oliveira Acordam na 2ª secção criminal (4ª secção judicial) do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B………. e C………. apresentaram queixa contra D………. e E………. imputando-lhes a prática dos seguintes factos: «Os denunciantes eram donos e legitimes proprietários do F………., ………., Santo Tirso que haviam construído graças: - a economias pessoais; - a um subsidio de Fundo do Turismo; - a diversos empréstimos de familiares e amigos.

No dia 28 de Junho de 1991, os denunciantes, por escritura pública, venderam ao denunciado D………. o prédio composto de: - casa de habitação unifamiliar; - o F………., pelo valor de 3 milhões de escudos (doc. 1).

Tal prédio veio, depois de registado, apressadamente como se descreverá a seguir, para evitar o registo de hipoteca do Fundo de Turismo, a ser reivindicado como propriedade do segundo denunciado, E………. que obtivera sentença favorável sobre o suprimento judicial num contrato promessa com cláusula de execução especifica supostamente contraída pelos denunciantes.

Apesar de saber que os factos que deram origem à referiria sentença não ocorreram dessa forma e sabendo que não pudera registar a sua propriedade por força do registo a favor do denunciado D1………., o certo é que se atreveu a "vender" esse prédio a G………. a quem, a troco do contrato-promessa de venda desse imóvel, o instigou a ocupa-lo como ocupa, actualmente.

Ora, a situação criada, permanece até hoje por que os denunciados e terceiros se envolveram numa tortuosa teia de compromissos e afrontamentos numa das burlas mais vergonhosas ocorridas na Comarca de Santo Tirso.

Na verdade, quando os denunciantes celebraram a escritura de venda: - nem receberam os 3 milhões de escudos: - nem quiseram vender por esse valor o que valia 100 milhões de escudos.

Apenas a isso foram obrigados por que para garantir diversas aquisições de equipamentos emitiram cheques que deram origem a diversos mandados de captura pendentes à data da referida escritura.

Aliás, o denunciante estivera já preso no Natal anterior, exactamente pela emissão de um cheque a um seu antigo sócio da H………. (C1………. ... do nome da denunciante) de nome I………. … Dai que a sua situação não só económica e pessoal fosse desesperado.

Aliás para isso contribuía o facto de saber-se que no tribunal da comarca existiam diversos mandados de captura para execução.

É nessa altura que por indicação do funcionário judicial J………., que o denunciante marido se dirige ao escritório do Dr. K………. que, perante a gravidade da situação com os credores o aconselha a vender o restaurante, procurando, aliás, entre diversas pessoas, um comprador que arriscasse adquiri-lo nessas condições ...

O denunciado D………. foi o escolhido que aceitou: - era desde 1983, por altura em que respondeu por furto de automóveis em Penafiel, um cliente indicado pelo J………., que aliás, manca se coibiu de o acompanhar nesse periodo, até na fase do julgamento; - era o amigo confessa do J………. a quem emprestava carros de diversas marcas e tipos, de alta cilindrada que o J………. exibia como prova do poder e desse relacionamento; - era o amigo confesso do J………. a quem este durante os últimos anos da década de oitenta em que esteve em serviço na Delegação, o D………. incumbia a denuncia de cheques e, face a isso, ao rápido encaminhamento e cobrança; - era aliás, o funcionário judicial que o D………. incumbia de o representar nalgumas praças fora da comarca, emprestando-lhe veículos e dando-lhe meios, designadamente no Algarve no regresso do qual, aliás, o J………. ao volante do carro daquele sofreu grave acidente na AE-Norte; - era, alias, o funcionário judicial que o D………. utilizava para intermediário nas praças, designadamente naquelas em que, pela função, intervinha, comprando em nome do D………. (na ausência deste) designadamente uma máquina de café penhorada a L………., proprietário do M………. de ………. que, exactamente por isso, voltou, pelos mesmos 20.000$00 à mão do L……….; - era, assim, que o D………. adquiria nas praças, como adquiriu a N………. (de ……….) obtendo excepcionais condições para o pagamento da praça que se alongou por mais de um ano … Assim, conjugado o medo existente, a ameaça da execução dos mandados de captura, a solução só poderia executar-se, como pensaram executar e executaram: - vendendo o restaurante e registado, antes do registo da hipoteca do Fundo de Turismo; - por esse valor na fraude ao fisco; - não recebendo o denunciante qualquer valor por que não lhe foi pago e os denunciantes não estavam em condições de exigir do D………. face à intimidade e continuada presença do J………. e, assim, da ameaça de prisão.

Os denunciantes limitaram-se a receber o valor insignificante para levantar o alvará indispensável à escritura que foi levantada no próprio dia da escritura e, ainda, os bilhetes de avião para o Brasil, pagos pelo D………. .

Jamais o D1………. lhe pagou o valor real de 40 milhões acordados, nem os pôs à disposição do Dr. K………., como alegava, para satisfazer as obrigações dos denunciantes com os credores.

A margem desse negócio o D………. apoderou-se ainda de: - uma carrinha Renault ………. cujas declarações de venda terá falsificado para vender e obter o seu valor de 3 milhões de escudos de terceiros; - dois fogões, grelhadores, arcas frigorificas, máquinas de fazer gelo, sector de frio, máquinas de lavagem de pratos, roupa e secagem, utensílios de cozinha, talheres, toalhas de mesa e de rosto no valor de 50 milhões de escudos que vendeu ao já referido L………. na quase totalidade por valor interior a 10 milhões de escudos.

O denunciado D1………. jamais encaminhou qualquer destes valores para os denunciantes ou credores, designadamente para pagamento dos cheques sem provisão, aliás, por que, mantendo esses processos, era a forma de manter os denunciantes no Brasil, com risco de regressar e, assim, para sua segurança pessoal e patrimonial de que tais valores jamais foram exigidos.

Também o denunciado E………. procurado pelo denunciante para lhe adiantar 380 mil escudos indispensáveis ao pagamento de luz do restaurante à EDP, sob pena de corte de fornecimento, encaminhou os denunciantes para o escritório do Dr. O………., que instruído pelo cliente, emitiu um cheque seu desse valor, contra a entrega em branco de um papel assinado pelos denunciantes.

Nesse papel, depois, na ausência dos denunciantes no Brasil foi vertido um contrato promessa (a favor de E……….) de compra e venda da casa dos denunciantes junto ao restaurante.

Tal contrato veio, depois, a ser utilizado em acção cível contra os denunciados, na ausência destes e assim, sem contestação, permitindo ao E………. adquirir a casa pelo valor aposto no contrato de 1220 contos...

Prédio que, apesar da sentença, não conseguindo registar, face ao registo anterior do prédio a favor do D………., a seu favor (E……….) fez dele seu, prometendo vender a G………., pelo valor de 10 milhões de escudos e, face ao contrato de igual valor, o instigou a ocupar o prédio como, ainda, agora o ocupa.

O E………. sabia até pela recusa do registo que o prédio não lhe pertencia: - face á falsificação do contrato promessa de que existia apenas a assinatura dos denunciantes para lavrar a divida de 380 e não de 1220 contos ...; - como sabia que não poderia ter adquirido por 1200 contos o que vendia dias depois por 10 mil contos..; - como sabia que vendia o que não era seu, face às sucessivas recusas de registos que intentara … Os denunciados D………. e E………. mantêm-se numa guerra surda, sem usar os meios judiciais face à ocupação do E………. pelo G………. da casa do primeiro, uma vez que todos estão envolvidos e conscientes das sucessivas burlas e extorsões que a denuncia documenta.

Aliás, todos estão conscientes de que, havendo subsidio do Fundo de Turismo todos agiram em prejuízo do Estado em valor igual ao dessa divida, ou seja de 40 milhões de escudos em que, todos, conscientemente participaram, para que, cada um à sua maneira, obter largos proventos à custa dos denunciantes, dos credores dos denunciantes e do Estado.

Aliás o D………., o E………., o G………. e agora o L………. têm mantido longas conferencias através dos respectivos advogados designadamente na presença do Dr. O………., apressando-se a um acordo que sacrificando apenas os denunciantes e os credores permita: - o D………. receber 40 mil contos; - o E………. e o G………., 15 mil contos; - ser o comprador, o L………. a desembolsar tal valor para contento dos denunciados».

Termina dizendo que os factos se enquadraram nos art. 28º, 367º, 368º, 369º, 377º, 215º, 233º, nº 1, 224º, nº 1, 226º, nº 4, al. b) e c), 255º e 256º, nº 4, al. b), do Código Penal.

Foi realizado inquérito decorrente desta denúncia, inquérito que também abrangeu os factos atribuídos a J………. e O1……….

  1. A final foi o inquérito arquivado em relação a todos os factos, por inexistência de indícios suficientes da prática de factos criminalmente puníveis.

    Os denunciantes requereram a abertura de instrução, pedido que foi indeferido por falta de legitimidade dos requerentes.

    Entretanto B………. requereu a sua constituição como assistente, pretendendo, desse modo, que a instrução antes requerida fosse, agora, aberta.

    O pedido de constituição de assistente foi admitido, mas o pedido de realização de instrução foi indeferido, tendo este indeferimento motivado a interposição de recurso para esta relação, recurso ao qual veio a ser negado provimento.

  2. Mais tarde B………. e C………. requereram a reabertura do inquérito, alegando para tanto: «1 - Os requerentes denunciaram factos que...

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