Acórdão nº 202/1991.1.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução21 de Outubro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: PROVIDO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 85 - FLS 141.

Área Temática: .

Sumário: I - O n.º 2 da Base XXII da Lei 2127 é inconstitucional, por violação do direito à justa reparação consagrado no art. 59º, 1, al. f) da CRP, quando interpretado no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas, nos casos em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de 10 anos tenham ocorrido actualizações da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado (Ac. do TC 147/2006, de 22/02/2006).

II - A limitação prevista na referida norma já não é inconstitucional quando, tendo havido embora um pedido de revisão dentro desse prazo, a pensão nunca foi revista por não ter havido agravamento das lesões, tudo se passando como se, nesse período, não tivesse havido uma evolução desfavorável das sequelas da lesão de tal modo que o segundo pedido de actualização surge num momento em que se deveria ter por estabilizada a situação por referência a esse período de tempo (Ac. do TC 612/2008, de 10-12-08).

III - A distinção assenta na ideia de consolidação médico-legal das lesões decorrido que seja o mencionado período de 10 anos, a qual, porém, não se verificará, se nos 10 anos subsequentes à data da fixação inicial da pensão esta tiver sido objecto de revisão confirmativa do agravamento das lesões, caso em que tal prazo se contará, novamente, por referência à data da fixação da pensão agravada.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. 202/1991.1.P1 Agravo TT Guimarães (Proc. 535/05.9) Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 246) Adjuntos: Des. André da Silva Des. Machado da Silva (reg. nº 1.391) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: Na presente acção emergente de acidente de trabalho, em que é A. B………. e Ré, Companhia de Seguros C………., SA, aquele, com mandatário judicial constituído e com apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo, veio, aos 08.01.2009, requerer, a fls. 118 e segs. a revisão da sua incapacidade alegando agravamento das sequelas sofridas no acidente de trabalho de que foi vítima.

Por despacho de fls. 134, tal requerimento foi-lhe liminarmente indeferido, nele se referindo ser a revisão “inadmissível face ao período de tempo já decorrido, desde a data da fixação da pensão, que ultrapassa o limite temporal máximo fixado na antiga Base XXII, nº 2, da Lei 2127, de 3-8-1965 (…).”.

Inconformado, veio o A. agravar de tal decisão, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: I. O presente recurso vem interposto do douto despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz "a quo" que indeferiu o requerimento de revisão de incapacidade, apresentado pelo ora Recorrente.

  1. O Meritíssimo Juiz à "quo" decidiu indeferir, liminarmente o requerimento de de revisão de incapacidade por ser inadmissível...

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