Acórdão nº 279/07.7TBILH.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelDR. TELES PEREIRA
Data da Resolução19 de Outubro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTº 692º, Nº 2, DO C. CIV.

Sumário: I – O artigo 692º, nº 2, do CC limita-se a estabelecer a inoponibilidade ao credor hipotecário (que aqui intervém como interessado no processo expropriativo) do depósito da indemnização, que se sub-roga à coisa hipotecada, efectuado pelo expropriante à ordem do credor dessa indemnização (do expropriado que seja o devedor hipotecário).

II – Assim, não resulta da lei (mesmo artigo 692º) qualquer direito do credor hipotecário a obter a entrega directa da indemnização respeitante à expropriação (incidente sobre a coisa hipotecada) por parte do devedor desta (do expropriante).

III – Na falta de obtenção pelo expropriante (devedor da indemnização que se sub-roga ao bem objecto da expropriação) de um acordo entre o credor hipotecário e o devedor hipotecário (expropriado), acordo que confira natureza liberatória, face ao credor hipotecário, ao pagamento da indemnização expropriativa, pode o expropriante recorrer à consignação em depósito como forma de cumprimento liberatório dessa obrigação.

IV – A garantia constitucional da propriedade privada (artigo 62º da CRP) assenta em duas dimensões: uma “garantia de permanência” e uma “garantia de valor”. A transformação da primeira na segunda dimensão pressupõe (é esse o sentido do artigo 62º, nº 2 da CRP) – no que aqui apresenta relevância – a existência de uma expropriação por utilidade pública.

V – A “justa indemnização” referida no trecho final do nº 2 do artigo 62º da CRP expressa essa “garantia de valor”, equivalendo a uma “garantia de valor de troca”.

VI – Este “valor de troca” – a justa indemnização – implica um referencial de cálculo que não se apresente como completamente desfasado (calculado à margem) do “valor de mercado”.

VII – A inexistência de um Plano de Pormenor, enquanto obstáculo à edificabilidade imediata numa zona definida por um PDM como urbanizável (em função da aprovação de um Plano de Pormenor) não conduz a que esse terreno seja considerado, para efeito de cálculo da indemnização por expropriação, como solo “não apto para construção”.

VIII – Existe, relativamente a um terreno nas condições referidas em VII, uma expectativa efectiva de edificabilidade que o mercado intui na fixação do preço desse terreno e que constitui uma dimensão valorativa deste que a expropriação retira ao expropriado.

IX – A fixação de uma “justa indemnização” por esse terreno, para que não se apresente como completamente desfasada do “valor de mercado”, deve integrar essa expectativa de edificabilidade, através da classificação do solo, à partida, como “apto para construção”.

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – A Causa 1.

Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública, respeitantes à denominada “parcela nº 1” (área de 472 m2, a destacar de um prédio sito em Ílhavo, adjacente à Rua Cimo da Vila, freguesia de S. Salvador, correspondente à matriz urbana nº 5793), cuja apropriação pelo Estado, através da entidade Expropriante, foi destinada à execução da obra identificada como SCUT Costa da Prata – lanço – Mira/Aveiro Sul, assume o estatuto de Expropriante A... (doravante referida como Expropriante e, no contexto da presente apelação, como Apelante), sendo Expropriado, enquanto proprietário do terreno onde se integrava a mencionada parcela, ao tempo da declaração de utilidade pública, B... (que referiremos doravante como Expropriado, Apelado no contexto da apelação final, e Agravado no contexto do recurso interlocutório desta espécie admitido a fls. 309).

Intervém no presente processo, além dos indicados Expropriante e Expropriado, na qualidade de Interessado titular de hipotecas sobre o prédio que incluía a parcela expropriada, o Banco C... (adiante referido como Interessado, sendo Agravante no recurso admitido a fls. 309)[1].

Refere-se o presente recurso de apelação da Expropriante (interposto a fls. 454, admitido a fls. 457 e que propiciou a subida do agravo interlocutório admitido a fls 309[2]) à Sentença de fls. 433/447, que fixou em €10.122,48 o montante indemnizatório devido pela expropriação da mencionada parcela nº 1, sendo que o fez em sede de recurso, igualmente interposto pela Expropriante (fls. 156/165), relativo à decisão arbitral necessária de fls. 4/7[3].

1.1.

Com efeito – e percorreremos aqui sucintamente o iter da expropriação até à chegada a esta instância –, foi a mencionada “parcela nº 1”, em conjunto com outras, objecto de declaração de utilidade pública pelo Despacho nº 6217-A/2006 (2ª série), do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas (publicado no Diário da República – II Série, nº 57, de 22/03/2005; v. fls. 8/9).

Na sequência desta declaração, realizada que foi a vistoria ad perpetuam rei memoriam (consta ela de fls. 42/44)[4] e inexistindo acordo do Expropriado relativamente à proposta de indemnização feita pela Expropriante[5], foi fixado, por arbitragem necessária, nos termos anteriormente referidos, o valor de €12.162,46, sendo a propriedade da parcela adjudicada à Expropriante, através do despacho de fls. 67.

1.2.

Notificada deste despacho, veio a Expropriante (requerimento de fls. 156/165) interpor recurso – referimo-nos aqui ao recurso para o Tribunal da Comarca da situação da parcela expropriada, previsto no artigo 52º, nº 1 do Código das Expropriações (CE) –, impugnando, desde logo, a classificação, na fase arbitral, do solo como apto para construção e propondo, alternativamente e dentro deste pressuposto, como valor da “justa indemnização devida pela expropriação”, €2.360,00. Alternativamente, a considerar-se o terreno como apto para construção, propõe a Expropriante o valor de €5.050,00.

Respondeu a este recurso, a fls. 184/192, o Interessado, Banco C..., pugnando pela manutenção do valor fixado na fase arbitral[6].

Realizou-se a avaliação prevista no artigo 61º, nº 2 do CE (fls. 282/287), colhendo esta o voto unânime dos cinco peritos, na fixação à parcela expropriada do valor geral de €10.594,48 (valor do terreno: €9.467,38; benfeitorias: €1.127,10), pressupondo estes valores a classificação do solo como apto para construção, classificação sempre unanimemente reiterada pelos Senhores peritos em posteriores esclarecimentos[7].

1.3.

Alcançou-se, assim, a fase de julgamento do recurso respeitante à expropriação, proferindo o Tribunal a Sentença de fls. 433/447 – que é, como antes se indicou, a decisão ora apelada. Tal aresto, confirmando a classificação do solo expropriado como apto para construção, culminou com o seguinte pronunciamento decisório: “[…] [D]ecide-se fixar a indemnização global a pagar pela entidade Expropriante ao Expropriado em €10.122,48, acrescida da actualização que resultar em consequência da aplicação do disposto no artigo 24º do [CE], ou seja, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, desde 22/03/2005 até à presente data.

[…]” [transcrição de fls. 446] 1.4.

Entretanto, antecedentemente a esta Sentença – e abordaremos agora o trecho processual respeitante ao recurso de agravo –, no decurso da tramitação da fase judicial da expropriação, havia o Interessado Banco C... apresentado o requerimento de fls. 79/86. Neste, invocando atrasos do Expropriado na satisfação dos compromissos garantidos pelas hipotecas incidentes sobre o prédio em que se integra a parcela expropriada, formulou o referido Interessado, dirigida ao Tribunal de Ílhavo, a seguinte pretensão: “[…] [Q]ue a justa indemnização a atribuir nos presentes autos à parcela de terreno expropriada, lhe seja desde logo entregue para ressarcimento da depreciação das suas garantias hipotecárias, quer tal entrega se verifique na fase processual a que se refere os nºs 2, 3 e 4 do artigo 52º do [CE], quer se verifique na fase final de pagamento, a que se refere os artigos 67º e seguintes, também do [CE].

[…]” [transcrição de fls. 86, sublinhado acrescentado] Opôs-se o Expropriado a fls. 195/196 a esta pretensão, afirmando estar a proceder ao pagamento atempado dos mútuos garantidos pelas hipotecas incidentes sobre o prédio objecto da expropriação parcial, juntando documentação em apoio de tal alegação.

Recaiu sobre a pretensão do Interessado o despacho de fls. 233/234, cujo teor aqui se transcreve: “[…] A fls. 79 dos autos veio o Banco C..., requerer que a indemnização a atribuir nos presentes autos pela parcela expropriada lhe seja desde logo entregue para ressarcimento da depreciação das suas garantias hipotecárias sobre o prédio de que foi expropriada a parcela em causa nestes autos por conta de contratos de mútuo que celebrou com o mutuário, estando em dívida várias prestações e outras quantias, verificando-se uma diminuição de tais garantias em face da mencionada expropriação. Para prova do alegado juntou diversos documentos.

O expropriado […] veio […] opor-se a tal pretensão, alegando, em síntese, que tem pago as prestações mensais e que os contratos não foram resolvidos, além de que não ocorre qualquer depreciação.

Apreciando, dir-se-á que em face da oposição do [Expropriado], não é possível a decisão incidental da questão suscitada, pois esta reveste manifesta complexidade, carecendo de produção de prova, tanto mais que não resulta dos documentos juntos que os contratos tenham sido resolvidos.

Pelo exposto, indefere-se a requerida entrega da indemnização ao ora requerente Banco C....

[…]” [transcrição de fls. 233/234] Esta decisão foi mantida pelo despacho de fls. 301/302 (que apreciou, desatendendo-as, uma arguição de nulidade e um pedido de esclarecimento, ambos reportados à mencionada decisão, v. fls. 244/247). 1.4.1.

Inconformado, apresentou-se o Interessado Banco C... a agravar (fls. 307)[8], sendo tal recurso admitido a fls. 309[9], motivando-o o Agravante a fls. 338/349, aí formulando as seguintes conclusões: “[…] 1ª.

No seu requerimento de fls. 79 e ss. dos autos, o Recorrente, Banco C..., veio invocar os seus créditos...

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