Acórdão nº 1727/03.0TBLLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 19 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelMATA RIBEIRO
Data da Resolução19 de Outubro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Évora

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Sumário: I – A convenção pela qual A. e R. acordaram que a ré passaria a ocupar o imóvel objecto do contrato-promessa, até à celebração do contrato de compra e venda, mediante uma contrapartida pecuniária estabelecida em 748,19 € mensais, tendo a autora feito a entrega das chaves da casa integrante do prédio passado aquela a ocupá-lo e a pernoitar na casa, onde confeccionava e comia refeições, é um verdadeiro contrato de arrendamento.

II - No entanto, apesar de estarmos perante um contrato de arrendamento urbano, ele não se apresenta como um verdadeiro arrendamento urbano geral, já que tem um fim transitório e específico, cabendo, pois, na previsão do al. b) do n.º 2 do artº 5º do RAU que versa sobre arrendamentos para outros fins especiais e com carácter assumidamente transitório, pelo que não se aplicam ao caso as normas que regem o arrendamento urbano em geral dos artº 1º a 73º.

III - Só aos arrendamentos urbanos sujeitos à disciplina da parte geral do RAU é que por imposição legal é determinado a sua celebração por escrito, aos outros aplicam-se as normas gerais relativas à locação previstas no Código Civil, donde emerge que não há imposição de redução a escrito.

Decisão Texto Integral: Apelação n. º 1727/03.0TBLLE.E1 ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Alves.........., Lda.

, sedeada em Faro, intentou no Tribunal Judicial de Loulé (3º Juízo Cível), a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Beverley..........

, residente em Goldra de Cima, Loulé, Lisboa, pedindo a condenação desta: - a reconhecer a resolução do contrato-promessa celebrado em 11/06/2002 entre ambas; - a reconhecer o direito da autora a conservar e fazer sua a quantia de 100.000 € entregue pela ré a título de sinal; - a desocupar o imóvel, restituindo-o à autora livre e desembaraçado; - a pagar as rendas vencidas e não pagas desde Janeiro de 2003, bem como as vincendas até à efectiva entrega do imóvel, acrescidas de juros de mora, vencidos e vincendos, até integral cumprimento, à taxa legal; - por litigância de má fé.

Para tanto, alegou em síntese: Sendo proprietária do prédio misto, sito em Goldra de Cima, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº 282/040585, prometeu vendê-lo à R., em 11/06/2002, e esta prometeu comprar-lho, pelo preço de 261.868,90 €, dos quais 50.000 € foram-lhe logo entregues na data da celebração do contrato, a título de sinal. Ficou também acordado que a escritura de compra e venda seria celebrada num prazo máximo de 90 dias e que a R. poderia logo ocupar o prédio em causa. Como contrapartida pela ocupação do imóvel até à celebração da escritura de compra e venda, a R. obrigou-se a pagar à A. a quantia mensal de 748,19 €. Acrescenta que a R. não procedeu à marcação da escritura de compra e venda, como lhe competia, apesar da prorrogação em 60 dias do prazo da mesma e do reforço do sinal, por duas vezes, no valor de 25.000 € cada, nunca se mostrando disponível para celebrar a escritura, apesar de instada pela A., faltando inclusivamente a uma marcação efectuada por si. Sucede ainda que desde Janeiro de 2003 que a R. deixou de pagar a quantia mensal que tinha acordado com a A..

A ré apresentou contestação e veio reconvir, salientando em sede de contestação, em síntese: O imóvel que a A. lhe prometeu vender tinha várias deficiências, designadamente, escorria água pelas paredes interiores, pelo tecto e por debaixo das portas, tinha manchas de humidade, não podendo a R. utilizar a electricidade, o soalho estava degradado, a lareira não funcionava, bem como os esgotos, não tinha condições para instalar telefone e a garagem a e casa de banho não estavam licenciadas. Com todas estas situações o BCP Nova Rede negou-se a efectuar a avaliação do imóvel para efeitos dum empréstimo com hipoteca que queria contrair. Tudo isto foi comunicado à A., bem como que a R. não efectuaria a sua prestação em falta enquanto a A. também não cumprisse a sua. Conclui dever a acção ser julgada improcedente.

No âmbito da reconvenção, vem peticionar a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de 60.000 € a título de danos patrimoniais e de 10.000 € a título de danos não patrimoniais; e que na exacta medida da condenação pedida resulte a redução do preço convencionado no contrato-promessa de compra e venda.

Alegou, como sustentáculo deste peticionado, que em face dos invocados defeitos, o imóvel não tem as qualidades apresentadas e garantidas pela promitente vendedora, as quais foram determinantes para a formação da vontade de contratar da R., nomeadamente, no que diz respeito ao preço. Assim, porque era impossível viver na casa, teve de efectuar ali obras de reparação, nas quais despendeu, pelo menos, 60.000 €. Para além disso, desde finais de Setembro de 2002, data em que passou a ocupar o imóvel, toda esta situação impediu-a de exercer a sua actividade de promoção imobiliária, bem como de ter vida social, devido às obras na casa, tendo também, desde então, problemas de saúde, para além de que teme pela sua segurança e perdeu o cão de companhia.

A autora replicou concluindo pela improcedência da reconvenção e pela procedência da acção tal como decorria do petitório inicial.

* Tramitado e julgado o processo em sede de 1ª instância foi proferida sentença cujo dispositivo reza: “Pelo exposto: Julgo a acção provada e procedente, em consequência do que:

  1. Declaro resolvido o contrato-promessa celebrado entre A. e R., em 11-6-02; b) Condeno a R. a reconhecer o direito da A. em fazer sua a quantia de 100.000 € (cem mil euros) que lhe entregou a título de sinal; c)Condeno a R. a desocupar o prédio misto sito na Goldra de Cima, freguesia de S. Clemente, concelho de Loulé, composto de terra de cultura com árvores, com a área de 31.600 m2 e morada de casa térreas com 4 compartimentos, com a área de 75 m2 e uma dependência de 30 m2, inscrito na matriz predial sob o n.° 3.596-rústico e 2.218-urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.° 00282/040685 e a restituí-lo à A. livre e desembaraçado; d) Condeno a R. a pagar à A. as rendas vencidas desde Janeiro de 2003 e vincendas, no montante de 748,19 € (setecentos e quarenta e oito mil euros e dezanove cêntimos), acrescidas de juros moratórios vencidos e vincendos até integral cumprimento, à taxa de 4%.

    Julgo o pedido reconvencional não provado e improcedente, em consequência do que absolvo a A. do pedido.

    Custas da acção e da reconvenção pela R.

    ”** Desta decisão foi interposto, pela ré, o presente recurso de apelação no qual se requer que seja dado provimento ao mesmo, terminando a recorrente por formular as seguintes «conclusões» [1] que se passam a transcrever ipsis verbis: “EM CONCLUSÃO36.° Resulta dos factos supra referidos que:

  2. Não foram cumpridas as disposições legais, nomeadamente quanto ao reconhecimento das assinaturas no contrato promessa, junto como doc. n.° 2 da p.i., onde deveria constar os elementos da licença de habitabilidade da parte urbana do prédio, tendo, pelo contrário, sido certificado pelo Cartório Notarial de que “Não me foi exibida a licença de habitabilidade com a Lei exige”.

    b) Assim como não foram cumpridas as disposições legais quanto à realização da audiência preliminar, na medida em que a Ré nunca foi notificada para a mesma; c) Apesar de não ter sido notificada, a Ré foi condenada na multa de 3 UC’s, a fIs. 201 dos autos, pelo facto de não ter comparecido, nem justificado a falta, apesar de as cartas a ela dirigidas terem sido devolvidos e juntas a fIs. 196 e 197 dos autos; d) Assim como, de fIs. 205, 207 e 226, a fIs. 227 foi proferido despacho saneador datado de 10/0 1/2006, sem que a Ré tivesse sido notificada, até hoje, desse facto, inclusive do requerimento probatório apresentado pela Autora e da perícia por esta requerida, conforme consta a fIs. 240, 241 e 247; e) A fIs. 198 dos autos o mandatário da Ré tinha renunciado ao mandato em 11/11/2005 e a audiência preliminar tinha sido agendada para 14/11/2005, a fIs. 201 dos autos; f) Sem que a Ré tivesse sido notificada da renúncia do mandato, foi proferido despacho saneador em 10/01/2006, conforme consta a fIs. 227 dos autos; g) Nunca a Ré foi notificada, até hoje, quer para a audiência preliminar, quer do despacho saneador, não lhe tendo sido concedido qualquer prazo para apresentar prova; h) Foram preteridos para com a Ré os prazos legais e as diligências probatórias; i) Que o prédio prometido vender e descrito sob o n.° 282/040685, da freguesia de S. Clemente, concelho de Loulé, não corresponde ao prédio identificado, objecto da peritagem, quer quanto às áreas, quer quanto à sua composição, resultando uma diferença quanto à área da parte rústica, para menos de 4.035 m2 (31.600 m2 - 27.670 m2 = 4.035 m2) e quanto à área da parte urbana...

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