Acórdão nº 596/08.9GNPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelPAULO VALÉRIO
Data da Resolução17 de Outubro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: REVOGADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 590 - FLS 143.

Área Temática: .

Sumário: Em processo sumário, requerida pelo Arguido a ‘suspensão provisória do processo’ no início da audiência, deve o Juiz conhecer da pretensão formulada.

Reclamações: Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO (Tribunal da Relação) Recurso e processo n.º 596/08.9 GNPRT Em conferência na 1.ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto 1- No ..º juízo criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, no processo acima referido, foi julgado e condenado, em processo sumário, o arguido B………., pela prática de um crime de condução de veiculo em estado de embriaguês, p.p. pelos arts 292.º-1 e 69.º-1-a) do CodPenal.

Na 1.ª data designada para o julgamento em processo sumário, o arguido havia requerido a suspensão provisória do processo. Face a tal requerimento o juiz concedeu o prazo de 48 horas para ser apresentado por escrito o pedido de suspensão provisória do processo e designou para julgamento o dia 14-1-2009 (cfr fls 17). O arguido apresentou então o requerimento referido (fls 23) Porém, por despacho de fls 41, o mesmo magistrado indeferiu o requerido 2- Inconformado, recorreu o arguido, tendo concluído a sua motivação pela forma seguinte: Por despacho de 22-11-2008, já transitado em julgado, o tribunal recorrido admitiu a junção aos autos do requerimento apresentado pelo arguido de suspensão provisória do processo.

Por despacho datado de 19 de Janeiro de 2009, o Tribunal a quo indeferiu o que o despacho anterior já o havia expressamente admitido. Este novo despacho veio pronunciar-se no sentido da extemporaneidade do requerimento Assim o segundo despacho violou o caso julgado formal produzido pelo despacho datado de 22 de Dezembro de 2008.

O Tribunal a quo, na sentença, deveria apenas pronunciar-se quanto aos termos propostos para a suspensão provisória do processo, isto é, quanto à sua proporcionalidade e suficiência no caso concreto.

Ao não se limitar a tal propósito, ocorreu uma nulidade na sentença, por violação do caso julgado formal nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 379° do C.P.P., e como resulta do disposto no artigo 675° do C.P.C.

Termos em que deve a sentença proferida ser revogada, com todas as demais e legais consequências, aceitando-se, assim, a suspensão provisória do processo nos termos requeridos pelo arguido e aceites pelo M.P.

3- Nesta Relação, o Exmo PGA pronuncia-se pela não procedência do recurso 4- Foram colhidos os vistos legais e teve lugar a conferência 5- O despacho recorrido entendeu denegar a suspensão provisória do processo requerida pelo arguido. E para tanto disse: «No início da audiência de julgamento o arguido (...) requereu a suspensão provisória do processo, contudo, tal requerimento é extemporâneo...

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