Acórdão nº 138-D/1998.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelISABEL FONSECA
Data da Resolução17 de Outubro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: AGRAVO Legislação Nacional: ARTIGO 371.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGOS 236.º E 238.º DO CÓDIGO CIVIL .

Sumário: 1. Falecendo uma das partes no processo, o requerente da habilitação/incidente apenas tem que indicar quem são os sucessores (conhecidos) do de cujus, não lhe competindo alegar e provar a inexistência de quaisquer outros – prova de facto negativo indeterminado, que se aproxima da chamada prova diabólica.

  1. Não compete ao tribunal substituir-se às partes, mas compete –lhe interpretar a vontade destas, expressa nos articulados, de acordo com o sentido que mais razoavelmente se puder retirar da declaração, conquanto que o texto da mesma o consinta – artigos 236º e 238º do Código Civil.

    Decisão Texto Integral: I.RELATÓRIO Na acção com forma de processo sumário que A....e marido, B....intentaram contra C....e outros, vieram os autores deduzir incidente de habilitação de herdeiros contra os “herdeiros” D....e marido, E....e contra “F...., G....”, demandando ainda os co- réus, peticionando que “se declare os mencionados marido (ora viúvo), filhas e genros como habilitados para que com eles, como sucessores e em representação da ré falecida, prossigam os termos da demanda”.

    Invoca que o réu H....faleceu no estado de viúvo de I...., e que lhe sobrevieram as duas filhas, a D… e a F….

    Foi dado cumprimento ao disposto no art. 372º do CPC.

    O requerido J....apresentou contestação, impugnando os factos por desconhecimento e dizendo que a pretensão do requerente não foi elaborada de acordo com o disposto “no artigo respectivo do Código Civil, bem arrumado na parte atinente às sucessões”.

    Proferiu-se decisão com o seguinte teor: “ (…) Nos termos do artigo 371º CPC a habilitação visa fazer intervir na causa os sucessores da parte falecida para com eles prosseguirem os termos da demanda.

    Em conformidade com o mencionado dispositivo o presente incidente deve ser deduzido contra as partes sobrevivas (no incidente de habilitação de herdeiros de I...., entenda-se) e contra os sucessores do falecido (H....) que não forem requerentes, dispositivo que foi observado no requerimento inicial, pese embora o pedido final não prime pela clareza.

    É que o presente incidente visa fazer intervir no incidente de habilitação de herdeiros da ré I...., os sucessores do aí requerido H...., para nessa causa, prosseguirem os termos do incidente, que é, de alguma forma, independente da acção principal.

    Para obviar a maiores dilações, sendo certo que a acção entrou em Juízo há mais de 10 anos e é de presumir que todos os intervenientes processuais estarão interessados no seu ponderado e célere desfecho, interpretar-se-á o pedido final no sentido de se requerer a habilitação das requeridas D....e F.... (uma vez que são casadas em comunhão de adquiridos, os respectivos maridos não comungam no quinhão hereditário do habilitando, pelo que estes não têm interesse jurídico na habilitação em causa) sejam declaradas habilitadas para prosseguirem no incidente de habilitação de herdeiros da ré I...., em substituição de H.....

    Conforme resulta das certidões de fls. 217, 219 dos autos principais e de fls. 78 do apenso C, as requeridas D....e F.... são sucessores do falecido H....nos termos do art. 2133º, nº 1 a) do CC, não existindo notícia de quaisquer outros sucessores do mesm0.

    Atentos os documentos juntos não se vê necessidade de produção de qualquer prova suplementar, sendo certo que a mesma também não foi requerida.

    * Face ao exposto, determina-se, nos termos do disposto no artigo 374º nº 1 do CPC, a habilitação das requeridas D....e F....para prosseguirem no incidente de habilitação de herdeiros da ré I.... (Apenso C) a que os presentes autos se encontram apensos como sucessoras do co-requerido H….

    Custas pelos requerentes, que se fixa em 2 UCs, a atender na decisão final do incidente do apenso C – art. 453º nº1 do CPC”.

    Não se conformando, o réu J....recorreu, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: “1ª À requerente dum incidente de habilitação de herdeiros compete o ónus da prova dos factos constitutivos do direito sucessório alegado (artigo 342°, n°1, do CC); 2ª) Em tal matéria rege o artigo 2026° daquele diploma, que preceitua deferir-se a sucessão por lei, testamento ou contrato; 3ª) Por assim ser, um impetrante do incidente deve alegar serem os herdeiros que indicou os únicos sucessores da parte falecida e não haver outros que com eles concorram ou os prefiram na ordem legal da sucessão; 4ª) Outrossim deve alegar não ter o finado feito testamento, doação ou qualquer outra disposição de última vontade; 5ª) Por último, deve...

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