Acórdão nº 4687/07.5TAVNG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelPAULO VALÉRIO
Data da Resolução15 de Outubro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: INCIDENTE DE LEVANTAMENTO DO SIGILO PROFISSIONAL.

Decisão: JULGADA LEGITIMA A ESCUSA DE DEPOR.

Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 591 - FLS 170.

Área Temática: .

Sumário: I - De acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados (art. 81º, aprovado pelo DL 84/84, de 16/3, ou art. 87º aprovado pela Lei 15/2005, de 26/1), os advogados estão obrigados a guardar segredo profissional relativamente a factos por si conhecidos no exercício da sua profissão. Reserva que apenas é derrogada, de acordo com o n.º 4 do Estatuto, quando tal revelação seja “absolutamente necessária para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes”.

II - Em caso de conflito entre o dever de sigilo e os valores pertinentes à administração da justiça, maxime penal, cabe orientarmo-nos por alguns princípios essenciais: i) a revelação de um segredo é lícita quando for necessária para evitar a condenação penal de um inocente; ii) os valores encabeçados pelo processo penal (identificação e perseguição dos criminosos e repressão de crimes passados) não justificam, por si só, a revelação do segredo; iii) o conflito entre o dever de colaboração com a justiça e o dever de sigilo deve solucionar-se nos termos gerias da ponderação de interesses.

Reclamações: Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO (Tribunal da Relação) Processo n.º 4687/07.5TAVNG-A.P1.0PSPRT-A.P1 Em conferência na 1.ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto 1- No ..º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, correm os autos de processo comum com juiz singular com o n.º acima referido, em virtude estar indiciada a prática do crime falsificação de documento e de burla p.p, pelo art. 256.°, n.°1-. c) e n.° 3 do CódPenal, em que é arguido B………. .

No decurso da audiência de julgamento a testemunha C………., advogado, escusou-se a depor sobre matéria relativa ao pedido cível, por estar sujeita ao correspondente sigilo profissional, por haver sido advogado do ofendido nesse mesmo processo.

Pelo tribunal de 1.ª instância, depois de considerar legitima a escusa de depor vem agora suscitado o presente incidente de levantamento do sigilo profissional, nos termos do art. 135.º n.º 3 do C. P. Penal, e solicitando-se o levantamento do sigilo profissional invocado (cfr despacho de fls 25 deste processo de incidente) 2- O Conselho Distrital de Coimbra da O.A. emitiu parecer a fls. 39 ss, em que se conclui ser legitima a...

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