Acórdão nº 137/09.0YRCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelDR. JAIME FERREIRA
Data da Resolução13 de Outubro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA Decisão: CONCEDIDA REVISÃO Legislação Nacional: ARTº 65º-A, AL. A), E 1096º, AL. C), CPC Sumário: I – Numa revisão de sentença estrangeira não se visa um qualquer reexame do mérito da causa onde foi proferida, mas apenas se procura verificar o aspecto formal dessa sentença, isto é, apenas se verifica se estão ou não preenchidos os requisitos formais previstos nas alíneas do artº 1096º do CPC.

II - O artº 65º-A, al. a), do CPC, na sua redacção introduzida pela reforma de 95/96 – Dec. Lei nº 329-A/95, de 12/12 (visando, em sede de competência internacional, o objectivo de alinhar o nosso sistema de direito comum com o consagrado nas Convenções de Bruxelas e de Lugano, como escreve o Prof. Dr. Rui Manuel Moura Ramos, in R.L.J., ano 130º - 1997/1998, pg. 213) -, atribui competência exclusiva aos tribunais portugueses para as acções relativas a direitos reais…sobre bens imóveis sitos em território português – “fórum rei sitae”.

III - Porém, a razão de ser dessa norma, sobre reserva da jurisdição dos tribunais portugueses, radica na circunstância de o tribunal da situação do bem imóvel estar melhor apetrechado para conhecer os elementos de facto inerentes e porque, em geral, nas acções sobre direitos reais terem frequentemente lugar diligências de prova ao local – inspecções e perícias (veja-se o artº 73º, nºs 1 e 3, do CPC).

IV - Por isso, tem-se entendido que não é suficiente para determinar a competência exclusiva dos tribunais portugueses, neste particular, que as acções se prendam indirecta ou acessoriamente com um direito real sobre um imóvel, tornando-se indispensável que este (o imóvel) consubstancie o fundamento central da causa de pedir, com vista a assegurar a titularidade do sujeito respectivo.

V - O CPC não considera como acções reais nem as acções de divórcio nem as acções de inventário, mesmo que compreendam bens imóveis, como bem resulta dos artºs 73º e 498º, nº 4, por um lado, e dos artºs 75º e 77º por outro.

VI – Quando a sentença que se pretende rever/confirmar é de habilitação/inventário e nele não só constam como bens a partilhar bens imóveis sitos em Portugal mas também imóveis sitos no Brasil, tendo a partilha havida abarcado todo o acervo hereditário do “de cujus”, afigura-se-nos que o Tribunal brasileiro tem competência para essa habilitação e partilha, sem o que nunca poderia ter lugar uma partilha conjunta dos bens deixados pelo inventariado, como se pretende que seja possível e desejável.

Decisão Texto Integral: I A... e marido B..., residentes na Rua do Forno da Telha, nº 19, lugar do Regatinho, freguesia de Oiã, concelho de Oliveirado Bairro, instauraram contra C..., residente na Rua Professor Egas Moniz, nº 17 – 3º Esq.º, lugar e freguesia de Aldeia de Paio Pires, concelho do Seixal; D..., residente na Rua Matadouro, nº 4 – 1º D.tº, Edifício Bela Vista, lugar e freguesia de São Julião, concelho da Figueira da Foz; E..., residente na Rua Yoshimara Minamoto, nº 1112, Jardim São Luís, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil; e F..., residente na Rua Pedro Doll, nº 512, Aptº 91, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil, a presente acção com processo especial para revisão e...

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