Acórdão nº 1259/08.0PAPVZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelCUSTÓDIO SILVA
Data da Resolução11 de Outubro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 385 - FLS 93.

Área Temática: .

Sumário: Consignada em Acta a confissão do arguido, integral e sem reservas, com a consequente renúncia à produção de prova, têm os factos imputados de ser considerados provados, sem qualquer exclusão.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Acórdão elaborado no processo n.º 1259/08.0 PAPVZ**1. Relatório Na sentença de 10 de Novembro de 2008, consta, do dispositivo, o seguinte: “Pelo exposto, e ao abrigo das referidas disposições legais: Julgo a acusação provada e procedente e, em consequência, condeno B………., pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art. 292º, n.º 1, e 69º, n.º 1, al. a), do Código Penal: - Na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de € 7, o que perfaz o montante de € 350 (trezentos e cinquenta euros); - Na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos com motor pelo período de três meses”.

**O Ministério Público veio interpor recurso, tendo a motivação terminado pela formulação das seguintes conclusões: “1ª - O Ministério Público vem recorrer da douta sentença proferida a fls. 20 a 29 que condenou o arguido, B………., pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292º, n.º 1, e 69º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de € 7,00, o que perfaz o montante de € 350,00, e na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos com motor pelo período de 3 meses, na parte em que aplicou à taxa registada pelo aparelho alcoolímetro de 1,61 g/l a margem de erro máximo admissível prevista na Portaria n.º 748/94, de 13 de Agosto, tendo ainda em consideração a Circular do Conselho Superior da Magistratura n.º 101/2006, de 07 de Setembro.

  1. - É o Instituto Português de Qualidade (IPQ) - e só ele -, enquanto gestor e coordenador do Sistema Português de Qualidade (SPQ), que, a nível nacional, garante a observância dos princípios e das regras que disciplinam a normalização, a certificação e a metrologia, incluindo os aparelhos para exame de pesquisa de álcool nos condutores de veículos.

  2. - Ainda que se aceite que tenham de ser consideradas as margens de erro fixadas na Portaria n.º 1006/98, de 30 de Novembro, em sintonia com a Convenção Internacional a que Portugal aderiu, por força do Decreto do Governo n.º 34/84, de 11 de Julho, a aplicação dessas margens de erro reporta-se à aprovação do modelo e às verificações dos alcoolímetros, da competência do Instituto Português da Qualidade, não existindo fundamento para que o julgador, oficiosamente e sem elementos de prova que o sustentem, proceda a correcções da taxa de álcool no sangue apurada pelos alcoolímetros, adequadamente aprovados e verificados.

  3. - É ainda de referir, pela sua relevância, que foi publicado através da Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro, o Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, donde se extrai, a nosso ver, no quadro a ela anexa, que os erros máximos admissíveis - EMA - são levados em conta na ‘aprovação de modelo/primeira verificação’ e na ‘verificação periódica/ verificação extraordinária’ e não aquando dos actos de fiscalização levados a efeito por agentes policiais.

  4. - Não há qualquer justificação para retirar valor probatório ao talão junto aos autos no que respeita à taxa aí inscrita.

  5. - Uma vez que a redução da TAS para 1,61 g/l se tratou de uma pura operação aritmética, não foi produzida qualquer prova apta a basear a conclusão de que o arguido conduzira com, pelo menos, essa TAS.

  6. - O Tribunal a quo incorreu nos vícios da contradição insanável da fundamentação, previsto no art. 410º, n.º 2, al. b), do CPP (de conhecimento oficioso) e do erro notório na apreciação da prova, previsto no art. 410º, n.º 2, al. c), do CPP, já que o julgador, ao alicerçar a sua convicção, além do mais, no talão do alcoolímetro junto aos autos, que traduziu uma TAS de 1,74 g/l, não podia ter considerado provado que a tal TAS correspondia uma TAS de 1,61 g/l, uma vez que não resulta dos autos qualquer elemento probatório que permita realizar tal operação aritmética.

  7. - Nesta decorrência, concluindo-se pela TAS de 1,74 g/l, haverá que proceder novamente à determinação da medida da pena principal e da pena acessória.

  8. - Assim, conformando-nos com os demais fundamentos constantes, neste particular, na decisão recorrida, o arguido deverá ser condenado pelo crime cometido na pena de 55 (cinquenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), no montante global de € 385,00, mantendo-se a pena acessória de inibição de conduzir qualquer veículo motorizado pelo período de 3 meses.

  9. - Foram violados os artigos 29º e 35º da Lei 173/99, de 21-09, 410º, n.º 2 als. b) e c), do Código de Processo Penal, 153º, n.º 1, e 158º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código da Estrada, as normas constantes do Decreto Regulamentar n.º 24/98, de 30 de Outubro, e da Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro, que deveriam ter sido interpretadas em consonância com a interpretação que lhes foi dada nas sobreditas conclusões, que aqui se dão por reproduzidas”.

**2. Fundamentação O âmbito de apreciação de um recurso é definido pelas conclusões (resumo das razões do pedido) formuladas quando termina a motivação, isto em conformidade com o que dispõe o art. 412º, n.º 1, do C. de Processo Penal - v., ainda, o ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Dezembro de 2004, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 179, ano XII, tomo III/2004...

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