Acórdão nº 4087/04.9TBMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelANABELA DIAS DA SILVA
Data da Resolução11 de Outubro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 320 - FLS 258.

Área Temática: .

Legislação Nacional: ARTS. 112º E 113º DO RAU Sumário: I - O art.° 112.° do RAU não pode deixar de significar que se, no prazo de 30 dias após a morte do arrendatário, o seu sucessor não comunicar ao senhorio a sua intenção de renunciar ao direito ao arrendamento, o arrendamento, lindo esse prazo de 30 dias, transmitiu-se para o referido sucessor.

II - Este sucessor do arrendatário, não renunciante, fica, por força do n.°2 do referido preceito legal obrigado a comunicar, por escrito, ao senhorio a morte do arrendatário e a enviar-lhe os documentos aí referidos.

III - O sucessor do arrendatário, segundo o n.°3 do referido preceito legal, que não renunciou, mas que não cumpriu o dever de comunicação que lhe é imposto pelo n.°2 dessa norma, para além de ter de indemnizar o senhorio dos prejuízos causados pela omissão, não pode reivindicar indemnização em dinheiro por factos seus que tenham aumentado o valor locativo do prédio o arrendado, art.° 113.° n.° 1 do mesmo RAU.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação Processo nº 4087/04.9 TBMAI.P1 Tribunal Judicial da Maia - .º juízo Recorrente – B……….

Recorrido – C……….

Relator – Anabela Dias da Silva Adjuntos – Desemb. Maria do Carmo Desemb. José Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – C………. intentou no Tribunal Judicial da Maia a presente acção declarativa com processo sumário (de despejo), a qual passou a seguir a forma de processo ordinário, contra B………., pedindo que se: - declarasse resolvido o contrato de arrendamento referido nos autos; - condenasse a ré a restituir-lhe o locado, livre de pessoas e bens, bem como a pagar-lhe as rendas vencidas, no total de € 11.170,13, e as vincendas até efectiva entrega, acrescidas de juros vencidos, no valor de € 1.184,78, e vincendos.

Alegou para tanto que é o legítimo proprietário de um edifício de vários pavimentos, sito na ………., da cidade da Maia, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art.º 1091.º, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00521 e aí inscrito a seu favor, por o ter adquirido por sucessão de D………. .

Um anteproprietário do dito prédio deu de arrendamento a E………. o ..º andar esquerdo do mesmo. Tal arrendamento teve início no dia 2 de Janeiro de 1969, sendo o locado destinado a escritório, renovando-se por sucessivos períodos de um ano. A renda mensal acordada foi de Esc. 800$00, a pagar em casa do senhorio ou seu representante, no primeiro dia útil do mês anterior ao que dissesse respeito, sendo a renda actual de € 290,93.

O referido arrendatário faleceu, e por morte dele, sucedeu no arrendamento a ré, sua filha.

A renda devida deixou de ser paga a partir da que se venceu em Dezembro de 2000 (dizendo respeito a Janeiro de 2001), pelo que a ré deve a quantia de € 11.170,13 relativos a rendas vencidas, bem como juros vencidos, no valor de € 1.184,78, e vincendos.

Finalmente, alega ainda o autor, que a arrendatária mantém o locado fechado há mais de um ano, deixando de lá ir, sendo que nele não se exerce qualquer actividade.

*A ré pessoal e regulamente citada veio deduzir oposição ao pedido formulado, pedindo a sua absolvição. Para tanto alegou que é parte ilegítima pois que nunca foi arrendatária do alegado escritório. O seu pai faleceu em 17.01.1987, tendo-lhe sucedido a sua mãe e cônjuge sobreviva. Logo após a morte de seu pai, a mãe deu o estabelecimento dos autos a F………., funcionário do defunto, sendo que este F………. passou a ocupar o imóvel, tendo aí exercido a sua actividade profissional durante bastantes anos, o que é do conhecimento do autor, designadamente por ter recebido 166 rendas pagas por este.

Por outro lado a ré excepciona a caducidade do direito do autor fundado no não pagamento das rendas vencidas, referentes a 2001 e 2002 e de Janeiro a Maio de 2003, pois alega que o autor teve conhecimento do não pagamento das mesmas em 1 de Dezembro de 2000.

Alegou ainda a ré que o valor da renda jamais poderia ser de € 290,93, pois nunca foi notificada da actualização anual das mesmas.

Finalmente impugnou a ré os demais factos alegados pelo autor, terminando pedindo a condenação deste como litigante de má-fé.

*O autor replicou dizendo que o arrendamento dos autos se transferiu, por morte do primitivo arrendatário, para os seus sucessores: a aqui ré e a sua mãe. E que, falecida esta em 17.03.1994, a ré passou a ser a única arrendatária do locado.

Alegou ainda o autor que o marido da ré exerceu a sua actividade no locado até morrer, e foi por não lhe ter sido dado conhecimento do óbito do primitivo arrendatário que sempre emitiu os recibos em nome daquele, bem como a ele eram dirigidas todas as comunicações que remetia para o locado.

Finalmente alegou o autor que, a ter ocorrido a doação aludida, a mesma não é eficaz, por lhe faltar a forma prevista à altura, na lei e por não lhe ter sido comunicada, pedindo ainda a condenação da ré, como litigante de má-fé, em multa e indemnização a seu favor.

*Foi proferido despacho saneador onde se julgou verificada a nulidade do erro na forma do processo, determinando-se que a acção passasse a seguir os termos da forma de processo ordinário, julgaram-se improcedentes a excepção dilatória nominada da ilegitimidade deduzida pela ré e a excepção peremptória da caducidade também por ela deduzida.

Seleccionou-se a matéria de facto e elaborou-se a base instrutória, de que a ré reclamou, o que foi, oportunamente, indeferido.

*A ré interpôs recurso da decisão que julgou improcedente a excepção peremptória da caducidade, o qual foi admitido como de Apelação, a subir a final com efeito meramente devolutivo, no entanto, não constando que a mesma tenha, em tempo, junto aos autos as necessárias alegações, também deles não consta que de tal facto se tenham tirado as necessárias consequências legais, ou seja, a declaração de deserção do recurso.

*O autor, entretanto, deduziu incidente de despejo imediato, o que foi indeferido.

*Realizou-se o julgamento da matéria de facto, com gravação audio dos depoimentos aí prestados, após o que foi proferida a respectiva decisão, da qual as partes não reclamaram.

*Por fim foi proferida sentença onde se julgou a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e por consequência: - declarou-se resolvido o contrato de arrendamento em causa nos autos e condenou-se a ré a restituir o locado ao autor, livre de pessoas e bens; - condenou-se a mesma ré a pagar ao autor o valor das rendas vencidas desde Janeiro de 2001 e vincendas até efectiva entrega do locado. à razão mensal de € 3.99 (correspondente a 800$00), acrescida de juros vencidos e vincendos desde a data de vencimento de cada uma destas rendas (primeiro dia útil do mês anterior ao que dissesse respeito, à taxa legal de 7 % ao ano até ao dia 1 de Maio de 2003 e à taxa legal de 4% ao ano após essa data.

- absolveu-se a ré do demais peticionado e foram julgados improcedentes os pedidos, recíprocos, de condenação como litigantes de má fé deduzidos pelas partes.

*A ré, inconformada com tal decisão, dela recorreu, de apelação, pedindo a sua revogação e tendo junto aos autos as suas alegações, as mesmas terminam com as seguintes conclusões: 1. O tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento, quanto à matéria de facto e de direito.

  1. O erro da matéria de facto, decorre da circunstância de ter dado como assente todo o teor do artigo 10.º da base instrutória.

  2. Com efeito, a segunda parte do artigo 10.º da base instrutória, onde se perguntava: “... e sempre enviou a correspondência em nome do arrendatário E………. ... ?”, deve considerar-se não provado, com base no depoimento prestado pelo filho do autor G………., o qual se encontra gravado em duas fitas magnéticas da cassete n.º 1, de voltas 1208 ao n.º 2352 do lado A, da cassete n.º 1, por referência à acta de audiência de julgamento de 20/06/2008.

  3. Bem como com base, na inexistência junta aos autos de quaisquer correspondência enviada pelo autor ao E………., ou a quem quer que seja, apesar de a junção ter sido requerido pela ré, designadamente no fim da contestação e no fim do requerimento de prova.

  4. Porque a junção aos autos dessa alegada correspondência, era indispensável para o autor poder provar o seu alegado envio, em razão de toda e qualquer correspondência ter de ser feita necessariamente por escrito.

  5. O que é confirmado pela sentença recorrida no início da sua folha 18, onde consta que “0 autor não logrou fazer prova nos autos de que o senhorio do arrendado comunicou ao arrendatário as sucessivas actualizações anuais de renda, ...”.

  6. Pelo que em nome da lógica, da coerência e do resultado fiel da prova, impõe-se que esse Venerando Tribunal, decida e dê como não provado a segunda parte do artigo 10.º da base instrutória.

  7. Quanto à parte final do artigo 10.º da base instrutória o mesmo também deve ser dado como não provado, por esse Venerando Tribunal, com base no depoimento de H………., o qual disse que viu o autor no funeral do arrendatário E………., o qual se encontra gravado em duas fitas magnéticas, da cassete n.º 1 de voltas 2353 ao n.º 2500 do lado A e do lado B, de voltas 0002 ao n.º 1057, por referência à acta da audiência de julgamento de 20/06/2008.

  8. Assim, em face da referida factualidade não ter ficado efectivamente provada e do autor ter estado presente no funeral do arrendatário E………., o que implica forçosamente o conhecimento do seu falecimento. Logo, o pedido do autor contra a ré, deve improceder...

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