Acórdão nº 3459/08.4TAVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelERNESTO NASCIMENTO
Data da Resolução09 de Outubro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: ANULADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 388 - FLS 29.

Área Temática: .

Sumário: O exame crítico da prova exige a indicação dos elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituíram o substrato racional que conduziu a que a que o Tribunal valorasse de determinada forma os diversos meios de prova e a convicção se formasse num determinado sentido.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo comum singular 3459/08.4TAVNG do .º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia Relator - Ernesto Nascimento.

Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório I.1. Efectuado o julgamento foi proferida sentença onde se decidiu, 1. parte criminal: condenar a arguida B………., enquanto autora material, na forma consumada, de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212º/1 C Penal, na pena de 220 dias de multa à taxa diária de € 9,00; 2. parte cível: 2. 1. julgar o pedido de indemnização cível parcialmente procedente e, condenar a demandada B………., a pagar à demandante C………., a quantia de € 1.815,00, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da notificação do pedido de indemnização civil, até efectivo pagamento, absolvendo-a do restante peticionado.

  1. 2. Inconformada, com o assim decidido, interpôs a arguida recurso, pretendendo a modificação da decisão sobre matéria de facto e a sua consequente absolvição, na parte criminal e na parte civil, aqui, por excesso de condenação, ou, subsidiariamente, a redução da pena aplicada, sustentando as, por si apelidadas, seguintes conclusões: 1. os depoimentos prestados em audiência de julgamento pela arguida, pela assistente e pelas próprias testemunhas indicadas pela assistente - cfr. acta de audiência de julgamento com gravação realizadas nos dias 04-02-2009 e 11-02-2009, contrariam inequívoca e frontalmente a factualidade consignada como provada nos n.ºs 1 a 9 da fundamentação da sentença, bem como a factualidade consignada como não provada no n.º 5; 2. a escorreita ponderação e avaliação desses mesmos depoimentos contraditórios das duas testemunhas indicadas pela assistente – D………. e E………., e o próprio depoimento da assistente C………., impunha firmar e assentar em sentido diametralmente oposto ao que lhe era determinado pela prova a esse respeito produzida, pelo que o Tribunal "a quo" incorreu em ostensivo erro de julgamento da matéria de facto; 3. escutando-se a gravação dos depoimentos das duas testemunhas, é manifesto que uma delas - a D………. - viu a arguida a praticar o dano no veículo da assistente, enquanto que a outra testemunha - o E………. (porteiro no prédio há altura dos factos) - afirmou claramente que a Assistente "andou três ou quatro dias na escola onde era professora a tentar descobrir quem teriam sido os alunos que lhe teriam provocado tais danos no seu veículo automóvel"; 4. no depoimento da Assistente - visivelmente concertado com o da testemunha D………., sua empregada - esta refere que logo após a sua empregada alegadamente ter visto a arguida a praticar os factos, lhe confessou o que vira; 5. o que implicaria que a Assistente não teria qualquer necessidade de andar três ou quatro dias na escola onde era professora a tentar descobrir quem teriam sido os alunos que lhe teriam provocado tais danos no seu veículo automóvel; 6. verifica-se, pois, que ao decidir em sentido contrário ao que lhe era ditado pela prova produzida em audiência de julgamento, que avaliou e sobrepesou deficientemente, o Tribunal "a quo" incorreu em manifesto erro de julgamento sobre a matéria de facto, pois a falta de prova da acusação apontava inelutavelmente para a improcedência da acusação e para a absolvição da arguida, uma vez que, os factos e as provas trazidas ao julgamento não eram suficientes para garantir que a decisão se formou em moldes logicamente correctos; 7. o Tribunal ultrapassou o estado de dúvida em que se deveria encontrar, desde o início do processo, e reforçado após a prova da acusação, que inevitavelmente conduzia à absolvição da arguida, atento o princípio in dubio pro reo; 8. a Assistente foi clara no seu depoimento em dizer que o seu veículo automóvel já tinha - antes dos alegadamente perpetrados pela arguida - uns riscos no tejadilho; 9. a Assistente entrou em contradição consigo própria afirmando inicialmente que a arguida “(…) tinha feito riscos no capot do veículo, na parte direita do lado do passageiro e (...)", para logo de seguida a instâncias do Advogado da arguida ter referido que tais riscos se estendiam por todo o lado direito do veículo; 10. o Tribunal considerou que tais danos computavam a quantia de €. 1.815,00, tal como resulta do documento junto a fls. 28 dos autos; 11. e tal documento, que nunca foi notificado à arguida, refere aquele valor de €. 1.815,00, para uma reparação geral de pintura; 12. a arguida acaba condenada a pagar uma reparação geral de pintura no veículo automóvel da Assistente, quando apenas ficou provado que teria, alegadamente, “(…) tinha feito riscos no capot do veículo, na parte direita do lado do passageiro e (...)"; 13. com a presente sentença, a arguida, alegadamente, terá danificado partes do veículo automóvel e vê-se compelida a reparar todo o veículo da Assistente, incluindo os danos no tejadilho que tinham sido feitos pela própria Assistente; 14. estes desideratos da sentença constituem erro notório na apreciação da prova o que implica um excesso de pronúncia ilegal, porquanto se traduz numa condenação superior do devido reduzindo-se a uma nulidade da sentença, por violação do artigo 668º/1 alíneas d) e e) C P Civil; 15. a recorrente coloca a questão de que o valor dos danos reportava-se a diversos itens e, não só não se provaram todos eles, como se fez prova de que alguns dos danos tinham sido efectuados pela própria Assistente, tendo a sentença entendido que o valor global permanecia o mesmo, existindo, portanto, uma condenação em valor superior ao demonstrado, e embora pareça uma questão de direito, trata-se, apenas de matéria de facto; 16. os factos só podem ser interpretados no sentido de que o valor apurado e que funda a condenação da arguida se reporta aos danos efectivamente apurados e não abrange qualquer outro dano não provado e/ou provado como tendo sido feito pela própria Assistente; 17. a sentença sob recurso deveria espelhar uma redução daquele valor por força dos elementos apontados que, na falta de elementos probatórios concludentes, seria feita por recurso à equidade, com fixação pelo julgador gerando uma justiça de proporção, ou equilíbrio, fora da rigidez normativa; 18. ao não ter notificado a arguida do documento a fls. 28 dos autos, esta só dele teve conhecimento com a sentença, o que viola o artigo 198º C P Civil, reduzindo-se a uma nulidade insanável, uma vez que já na contestação referiu que não se vislumbravam " (...) outras provas do alegado dano, que não seja uma reparação mandada fazer pela assistente, que não acompanha com prova pericial ou documental a existência dos alegados riscos na sua viatura (...)"; 19. quanto à medida da pena, independentemente de a arguida negar a autoria do crime de que está acusada, sempre se dirá que esta se encontra completamente fora dos parâmetros abstractamente previstos para o crime e ultrapassa larga e inexplicavelmente as exigências de prevenção geral, excedendo ainda, de forma absurda, o grau de culpa imputada à arguida, mostrando-se manifestamente excessiva, já que resulta dos autos a inexistência de dolo, o prejuízo provocado não é considerado elevado em termos penais, e a arguida não tem antecedentes criminais; 20. a medida da pena mostra-se manifestamente excessiva, já que resulta dos autos a inexistência de dolo, o prejuízo provocado não é considerado elevado em termos penais, e o agente não tem antecedentes criminais; 21. a recorrente nunca tinha cometido um único crime, sendo certo que não se trata de criminalidade com o objectivo da aferição de proventos, ou de falsidades postas ao serviço, à mesma, da satisfação da sua labilidade; 22. a arguida tem um emprego estável, não tendo a propensão para aparentar e usufruir um estatuto económico que não estava ao seu alcance, não estando o Tribunal perante uma carreira criminosa, antes perante algo que se reputa episódico na vida da recorrente, a qual não apresenta uma personalidade desviada dos valores da convivência honesta em sociedade; 23. a recorrente não tem feito dos expedientes em análise modo de vida, além de que não pode olvidar-se que estamos confrontados com um tipo de criminalidade que não é muito grave, e que a recorrente já sofreu uma reprovação pública inerente à pena de multa, aplicada num processo criminal e em audiência solene, sendo pessoa integrada profissional, familiar e socialmente.

  2. 3. Na 1.ª instância responderam, quer o Magistrado do MP, quer a assistente, defendendo, ambos a improcedência do recurso, apenas esta última, apresentando as seguintes conclusões: 1. sendo que, as alegações da recorrente vêm à sua exacta medida: intensas na adjectivação, robustas na negativa, férteis no artificio, hábeis no expediente, inconfessáveis no desígnio, débéis, claro, na RAZÃO; 2. veio aparelhar uma "história", que não resiste, tamanho o acervo de contradições da sua tecedura, como não...

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