Acórdão nº 129/07.4TTGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelDR. FERNANDES DA SILVA
Data da Resolução09 de Outubro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTºS 249º DO CÓDIGO DO TRABALHO E 26º, NºS 2, 3 E 4 DA LAT (LEI Nº 100/97, DE 13/09) Sumário: I – As pensões por incapacidade permanente parcial são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente recebida pelo sinistrado.

II - A retribuição anual corresponde ao produto de 12 vezes a retribuição mensal, acrescida dos subsídios de natal e de férias e de outras remunerações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade.

III – Entende-se por retribuição mensal tudo o que a lei considere como seu elemento integrante e todas as prestações que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios.

IV – Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho, nesta se incluindo a retribuição-base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, presumindo-se constituir retribuição, até prova em contrário, toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador.

V – As ajudas de custo não podem ser consideradas no cálculo de uma pensão emergente de acidente de trabalho se não assumirem a natureza de prestações de carácter retributivo.

Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência no Tribunal da Relação de Coimbra: I – 1.

Terminada, sem êxito, a fase conciliatória do processo, veio A..., casado, com os demais sinais dos Autos, demandar as RR. Companhia de Seguros «B...», com sede em Lisboa, e «C...», com sede em Matosinhos, pedindo, a final, a sua condenação no pagamento das quantias discriminadas, devidas a título de diferença de indemnização por incapacidades temporárias, despesas de transportes e capital de remição, tudo conforme fls. 78-79.

Pretextou em síntese útil que foi vítima de um acidente quando trabalhava por conta e sob a autoridade da co-R. patronal, como motorista de transportes rodoviários internacionais.

Sofreu as lesões descritas no processo, que lhe determinaram uma IPP com a desvalorização de 3%.

A sua retribuição anual auferida foi de 23.827,76 €, apenas parcialmente transferida para a co-R. Seguradora.

  1. Regularmente citadas, ambas as rés contestaram, em tempo útil.

    A ré “Companhia de Seguros B...”, aceitando a existência do acidente de trabalho, as lesões sofridas pelo sinistrado, o nexo de causalidade entre estas e o acidente, e a sua responsabilidade derivada do contrato de seguro que firmou com a co-ré, recusa dever qualquer quantia ao autor, para além das despesas que aceitou pagar, por entender que o mesmo ficou curado sem desvalorização funcional. Peticiona esta ré a improcedência parcial da acção.

    Por seu turno, a ré “C...” impugna parte da factualidade alegada pelo autor, recusando qualquer responsabilidade pela reparação devida ao autor, sustentando que transferiu integralmente para seguradora a sua responsabilidade pela ocorrência de sinistros laborais, uma vez que as prestações devidas ao autor não podem ser calculadas de acordo com os valores retributivos por ele invocados.

    Na verdade, a ré nega carácter retributivo às verbas pagas a título de “ajuda de custo serviço internacional/subsídio TIR” e às quantias pagas por quilómetro.

    Pretende, assim, esta ré a sua absolvição do pedido.

    Não foi apresentada qualquer resposta.

  2. Condensada, instruída e discutida a causa, proferiu-se sentença a julgar a acção parcialmente procedente, com condenação das co-RR. No pagamento das importâncias discriminadas no dispositivo, a fls. 208, para onde se remete.

  3. Inconformada, apelou a co-R. patronal.

    Alegando, concluiu: […] Deve ser concedido provimento ao recurso e revogada a decisão em crise, retirando-se do elenco da matéria os factos alinhados nos pontos 2.5, 2.6 e 2.7, ordenando-se o prosseguimento do processo com fixação da matéria de facto assente e Base Instrutória e ulteriores termos até julgamento.

    No que respeita às ajudas de custo, a acção deverá ser julgada improcedente, por não provada, ou, quando assim se não entenda, deve a acção seguir também para julgamento.

  4. Respondeu o A., pelo M.º P.º, concluindo que ante a consideração dos elementos fornecidos pela acção e o elenco da matéria de facto, que não merece qualquer reparo, deve a retribuição do A. ser havida como constituída por todas as prestações referidas.

    Por isso, o recurso não merece provimento, esperando-se a confirmação da sentença.

    Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre conhecer.

    ___ II – A – DE FACTO.

    Vem seleccionada a seguinte materialidade, com base na adiantada fundamentação: ‘Encontram-se provados os seguintes factos, decorrentes do acordo das partes obtido nos articulados, dos documentos juntos aos autos, e ainda da posição assumida pelas partes na tentativa de conciliação (sendo de sublinhar que nessa diligência a ré “C...” aceitou o acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões sofridas e o acidente, e o salário transferido – retribuição base, remuneração da cláusula 74ª do CCT, e diuturnidades, pelo que a sua posterior impugnação de tais factos não assume qualquer efeito – art. 112º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho’): 2.1. No dia 7 de Dezembro de 2006, pelas 12 horas, em Euskirchen, na Alemanha, o autor A... foi vítima de um acidente de trabalho, sofrendo um traumatismo na perna direita causado pela porta do reboque do veículo, seguido de queda sobre o ombro, quando se encontrava a prestar a sua actividade de motorista de transportes internacionais rodoviários de mercadorias sob as ordens, direcção e fiscalização da ré “C...”; 2.2. Em consequência do referido no ponto anterior, o autor sofreu fractura dos pratos tibiais da perna direita, de que resultou dor e limitação dos movimentos do joelho 2.3. O autor sofreu de incapacidade temporária absoluta (I.T.A.) durante 64 dias, e de...

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