Acórdão nº 602/03.3TBETR-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução07 de Outubro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: CONFIRMADA.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 321 - FLS. 100.

Área Temática: .

Sumário: I — O art° 837° n°4 Código de Processo Civil, na redacção anterior à reforma de 2003, usou de restrições e reservas nas expressões “tanto quanto possível”, “se for possível”, a fim de atender à situação em que se encontra o exequente.

II- Não deve esperar-se dele o que não seria razoável exigir; só se deve reclamar do exequente o que ele esteja em condições de mencionar.

III- Daí que requerimentos como aquele que foi efectuado nos autos, pedindo a genérica penhora de móveis em determinado local, tenham sido pacificamente acolhidos nos tribunais e fossem abundantemente efectuados perante os juízes, no regime anterior a 2003.

IV- Não ofende o disposto no art° 822° al c), no art° 848° n°3 C.P.Civ.) ou, ainda que por analogia, no disposto nos art° 1733° al. f) todos do Código de Processo Civil, e 2103°- do Código Civil, a penhora de jóias que o Arguido usava, no momento em que se encontrava no respectivo domicílio e era efectuada a diligência de penhora.

Reclamações: Decisão Texto Integral: ● Rec. 602-03.3TBETR-B.P1. Relator – Vieira e Cunha. Decisão recorrida de 7/7/05.

Adjuntos – Des. Mª das Dores Eiró e Des. Proença Costa.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de agravo interposto na acção com processo incidental de oposição à penhora nº602/03.3TBETR-B, do 1º Juízo da Comarca de Estarreja.

Agravante/Executado – B…………… Agravado/Exequente – C…………….

Por despacho proferido nos autos em 4/3/2005, foi deferida a pretensão do Exequente de penhora dos bens móveis que se achassem no domicílio dos Executados B……………. e mulher D…………….., com remoção de bens.

Por requerimento dirigido ao processo em 26 de Abril de 2005, o Executado pediu fosse ordenada, a si Requerido, a restituição imediata do ouro descrito sob as verbas nºs 7, 8 e 9 do auto de penhora.

O Exequente opôs-se ao requerimento.

Despacho Recorrido Com fundamento em que não existe razão material e substantiva para distinguir entre a situação do bem que está a ser objecto de uso momentâneo (na altura da realização da penhora), na casa, e a situação de o objecto estar colocado autonomamente em qualquer canto da casa, ambos se achando no interior do domicílio dos executados, e, dessa forma, caindo na âmbito do anterior despacho determinativo de penhora, foi indeferida a requerida entrega dos objectos penhorados.

Conclusões do Recurso...

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