Acórdão nº 348/08.6TBVCD-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelCANELAS BRÁS
Data da Resolução03 de Outubro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 321 - FLS 191.

Área Temática: .

Sumário: I - A lei não estabelece a necessidade de avisar o insolvente da junção aos autos, pelo Senhor Administrador da Insolvência, da relação dos créditos por si reconhecidos e não reconhecidos (artigo 129.°, n.° 4 do CIRE).

II - Uma tal interpretação não é inconstitucional, por não envolver para os insolventes qualquer ‘sacrifício’ irrazoável ou desmesurado, no confronto dos interesses dos credores e na economia do processo de insolvência que se quis célere — consabidas as habituais dificuldades em notificar tais destinatários —, menos ainda num caso em que a insolvente teve outras hipóteses de conhecer o conteúdo precisamente daquela relação de créditos.

Reclamações: Decisão Texto Integral: RECURSO Nº. 348/08.6 – APELAÇÃO (VILA do CONDE) Acordam os juízes nesta Relação: A recorrente B……….

, residente na Rua ………., n.º …, ………., Vila do Conde, declarada insolvente nestes autos de insolvência que correm termos no ..º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Vila do Conde, vem interpor recurso do douto despacho proferido no apenso de reclamação de créditos, em 20 de Fevereiro de 2009 (ora a fls. 135 a 137 dos autos) – que conheceu de nulidades imputadas ao processo na sequência da prolação da douta sentença que reconheceu e graduou os créditos reclamados, proferida em 05 de Dezembro de 2008, agora a fls. 106 a 108 dos autos –, intentando pelo presente recurso a revogação de tal douto despacho e que se considere, afinal, o processo como padecendo das nulidades que lhe vêm apontadas, alegando, para tanto e em síntese, que efectivamente o Sr. Administrador da insolvência não cumpriu o prazo de quinze dias de que dispunha para apresentar a relação de créditos (a que alude o artigo 129.º, n.º 1 do CIRE), acrescendo não ter a insolvente sido notificada dessa apresentação, como o impunha o n.º 4 desse mesmo normativo (sendo inconstitucional outra interpretação que considere não necessária uma tal notificação, “por violação do disposto no artigo 20.º da Lei Fundamental”). E na tentativa de conciliação que teve lugar nos autos apenas esteve representada por advogada com poderes para esse acto, não para quaisquer outros, designadamente para tomar conhecimento de nulidades praticadas no processo, pelo que as mesmas se não poderão ter por supridas ou intempestiva a respectiva arguição. São termos em que deverá vir a ser agora revogado o despacho impugnado, no sentido da verificação da aludida nulidade decorrente da sua não notificação da relação de créditos.

Não foram apresentadas contra-alegações.

* Provam-se os seguintes factos com interesse para a decisão: 1) Em 08 de Setembro de 2008 o Sr. Administrador da insolvência fez apresentação neste apenso de reclamação de créditos, aos autos de insolvência instaurados contra a ora...

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