Acórdão nº 634/07.2GAVCD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelANTÓNIO GAMA
Data da Resolução01 de Outubro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: PROVIDO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 385 - FLS 103.

Área Temática: .

Sumário: I - O tipo legal do dano com violência compreende quer a violência física, quer a psíquica.

II – Para a verificação do crime exige-se a comprovação de um nexo de imputação entre o dano e os meios utilizados e que estes tenham provocado directamente uma lesão de bens eminentemente pessoais.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. n.º 634-07-05.

Vila do Conde.

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Findo o inquérito o Ministério Público acusou o arguido imputando-lhe a prática de um crime de dano com violência, p. e p. pelo art.º 214º n.º1 al. A) do Código Penal.

Inconformado o arguido requereu a abertura da instrução visando a sua não pronúncia, porquanto, alegou, não se verificava qualquer dos pressupostos – a) com violência contra uma pessoa; b) ameaça com perigo eminente para a vida ou integridade física; ou pondo-a na impossibilidade de resistir – do tipo legal de crime de cuja prática foi acusado.

Realizada a instrução, foi proferida decisão instrutória de não pronúncia.

Inconformado recorre o Ministério Público apresentando as seguintes conclusões: I - A fórmula utilizada pelo legislador para definir o conceito de violência, como qualificadora do crime de dano é idêntica à adoptada para descrever a conduta típica do crime de roubo, do art. 210.º, do Código Penal e tal conceito abrange não só a violência física, mas igualmente a psíquica.

II – Encontram-se, assim, três condutas distintas aptas a integrarem o conceito de violência – A violência propriamente dita (física), a ameaça com perigo iminente para a vida ou integridade física ou a colocação da vítima na impossibilidade de resistir.

III – E tal entendimento tem sido pacífico da doutrina e na jurisprudência.

IV - O arguido introduziu-se na casa dos ofendidos de madrugada (entre as duas e a quatro da manhã) e fez-se acompanhar de dois indivíduos cuja identidade não foi possível apurar.

V – Os ofendidos encontravam-se a dormir e que o arguido e os dois indivíduos que o acompanhavam, a seu mando, ao soco e pontapé, destruíram portas, janelas e mobiliário.

VI - derivado do barulho da acção do arguido e seus acompanhantes, os ofendidos acordaram sobressaltados, temeram pela sua integridade física e solicitaram ao arguido que parasse com aquela conduta.

VII - O arguido quis com a sua conduta danificar coisa móvel alheia, o que conseguiu, e quis ainda causar medo nos ofendidos e coloca-los na impossibilidade de resistir, o que conseguiu.

VIII – Verificam-se, pois, os elementos objectivos e subjectivos do crime de dano com violência.

IX – Pois, embora o arguido não tenha de usado de violência física directa sobre os ofendidos os factos integram o conceito de violência psíquica, pois o arguido quis deixa-los na impossibilidade de resistir.

X – Sendo essa uma situação de constrangimento para os ofendidos que, embora não preencha o conceito de violência física ou de ameaça, enquadra-se naquelas situações que o legislador entendeu, ainda assim, proteger com o tipo legal de dano com violência.

XI – Se o arguido não actuasse da forma descrita (colocando os ofendidos na impossibilidade de resistir), não teria logrado atingir o fim danoso a que se propôs, o que equivale por dizer que se encontra preenchido o nexo de imputação entre o fim danoso e os meios utilizados.

XII – Por outro lado o modo de execução dos factos, por banda do arguido leva-nos a concluir o crime de dano que praticou, foi-o através da dita violência.

O despacho recorrido sustenta no essencial que: As condutas danosas caracterizadas nos art.º 212º e 213º hão-de ser levadas a cabo mediante o emprego de tal violência contra uma pessoa, violência que, assim, constitui um meio de execução do facto danoso, sendo, pois, prévia ou, ao menos, simultânea da acção lesiva. Por outro lado, fazendo essa violência parte integrante da conduta danosa, também em relação a ela se há-de verificar o dolo do agente, em qualquer das suas modalidades, exigindo-se, pois, que também essa circunstância se possa imputar a esse título ao arguido.

(…)...

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