Acórdão nº 236/08.6TBCLB de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Setembro de 2009

Magistrado ResponsávelTÁVORA VITOR
Data da Resolução29 de Setembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: APELAÇÃO Legislação Nacional: ARTIGOS 42.º N.º 1 DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS E. 463º, N.º 1, 484º N.º 1 467.º, N.º 1; 512.º, N.º 1 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Sumário: 1. Mau grado a expressão "proveito comum do casal" seja portadora de um significado acessível ao entendimento do homem médio, deverá considerar-se como um conceito de subsunção, necessitando de ser preenchido por factos.

  1. Todavia e considerando que tal expressão é já portadora de uma acentuada conotação factual, tal preenchimento bastar-se-á com a prova de um mínimo de elementos que confirme o proveito comum.

  2. Não se questionando na acção a existência ou validade do casamento, nomeadamente quando a acção visando responsabilizar ambos os cônjuges pelas dívidas contraídas pelo outro, não é contestada, não tem o Autor que juntar aos autos a certidão respectiva Decisão Texto Integral: 1. RELATÓRIO.

    Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra.

    A....

    com sede actualmente na Avenida 24 de Julho n º 98, 1200-870 em Lisboa e antes na Rua Soeiro Pereira Gomes, n – 7, sala 2, 1649-02 em Lisboa, pessoa colectiva n.º 500 280 312, instaurou contra B....

    e mulher C....

    , ambos residentes no Bairro Santa Luzia, Lote 9, r/c Esq., em Celorico da Beira, acção declarativa de condenação que segue a forma de processo sumária, pedindo o pagamento da quantia de € 20.757,54 (vinte mil setecentos e cinquenta e sete euros e cinquenta e quatro cêntimos), acrescida de juros no montante de € 727,90 vencidos até 10/11/2008, de € 29,12 relativos a imposto de selo e ainda os juros vincendos sobre a quantia de € 20.757,54 à taxa anual de 12,19%, desde 11 de Novembro de 2008 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair e ainda o pagamento das custas e procuradoria.

    Alega para o efeito que, no exercício da sua actividade comercial e com destino, segundo informação então prestada pelo Réu marido, à aquisição de um veículo automóvel de marca Nissan, modelo Navarra Diesel, com a matrícula 65-04-ZS, por contrato constante de título particular datado de 23 de Novembro de 2007, concedeu ao dito Réu marido crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo assim emprestado àquela a importância de € 20.325,00, acrescida de juros à taxa nominal de 8,19% ao ano. Mais alega que, em virtude do contrato celebrado com o Réu marido, este ficou obrigado ao pagamento do empréstimo concedido, acrescido dos juros, bem como a comissão de gestão, as despesas de transferência de propriedade, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio de seguro de vida, a serem pagos em 84 prestações, mensais, e sucessivas, com vencimento da primeira em 10 de Janeiro de 2008 e as restantes, nos dias 10 dos meses subsequentes.

    Refere também que entre a Autora e o referido Réu marido foi convencionada em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada – 8,19% - acrescida de quatro pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 12,19%.

    Sucede que o Réu marido das prestações acordadas não pagou a 3ª prestação (vencida a 10/03/2008) bem como as seguintes, vencendo-se então todas, pelo que peticiona as quantias acima reclamadas.

    Alega ainda que, o valor de cada prestação era de € 329,04 (trezentos e vinte e nove curas e quatro cêntimos), sendo que em 10/03/2008 ficou o Réu marido a dever a quantia de € 26.981,28 (82 × € 329,04), sendo que, em 28 de Julho de 2008, a Autora procedeu à venda do veículo pelo preço de € 7.536,00, tendo nessa data ficado em dívida a quantia de € 20.757,54, acrescida de juros que ascendem a € 727,90, e do imposto de selo, bem como os juros vincendos.

    Por último alega a Autora que o empréstimo reverteu em proveito comum do casal dos RR. – uma vez que o veículo se destinava a integrar o património comum pelo que a Ré é solidariamente responsável pelo pagamento das importâncias referidas.

    Os RR. não contestaram.

    Foi proferido despacho de aperfeiçoamento convidando o Autor a no prazo de 10 dias juntar aos autos documento comprovativo do estado civil de casado dos RR. bem como a suprir as insuficiências na exposição da matéria de facto concretizando factos que permitam concluir pelo alegado proveito comum.

    Notificado de tal despacho veio o Autor declinar expressamente o convite de aperfeiçoamento nos termos constantes do requerimento de fls. 21/22 dos autos.

    Foi proferida sentença que condenou o Réu D.... no pagamento à Autora da quantia de € 20.757,54 acrescida de juros no montante de € 727,90 vencidos até 10/11/2008 de € 29,12 relativos a imposto de selo e ainda os juros vincendos sobre a quantia de € 20.757,54 à taxa anual de € 12,19 desde 11 de Novembro de 2008 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que à referida taxa de 4% sobre estes juros recair.

    A Ré C.... foi absolvida do pedido contra si formulado.

    Daí o presente recurso de...

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