Acórdão nº 3/08.7TBOHP-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Setembro de 2009

Magistrado ResponsávelGRAÇA SANTOS SILVA
Data da Resolução29 de Setembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: APELAÇÃO Legislação Nacional: ARTIGOS 1221.º; 12222.º; 1225.º, N.º 2 DO CÓDIGO CIVIL Sumário: 1. Num contrato de subempreitada, ao reconhecimento do direito à reparação dos defeitos da obra não obsta o facto de essa reparação ter sido pedida ao segundo subempreiteiro, que de facto a executou.

  1. O reconhecimento do direito à reparação não impede o decurso do prazo de caducidade, previsto no n.º 2 do artigo 1225º/ Código Civil, se o pedido formulado na acção for de indemnização Decisão Texto Integral: I- Relatório: A.....interpôs a presente acção, a 07/01/2008, contra B....., pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 30.000,00, a título de indemnização decorrente da eliminação dos defeitos existente na obra que subempreitou; os prejuízos reivindicados e a reivindicar pelas donas da obra resultantes de tais defeitos, a liquidar em execução de sentença, e os prejuízos causados pelo descrédito do seu bom-nome por força dos defeitos, também a liquidar em execução de sentença.

Fundamentou em que, a 19/05/2004, celebrou com a R. um contrato de subempreitada para fornecimento e aplicação de gessos e cimento projectado numa empreitada de construção de um edifício, que tinha tomado, sendo que aquela reconheceu a existência de defeitos. Interpelada para os reparar, em Setembro/Outubro de 2004, prontificou-se de imediato a isso, invocando, no entanto, que a reparação estaria a cargo de outrem. No entanto, volvidos mais de dois anos, nunca fez qualquer reparação.

A R. contestou, reconhecendo a existência de defeitos de execução, visíveis a olho nu desde cerca de 30 dias depois da conclusão dos trabalhos, a interpelação feita pela A. para ela (ré) os reparar, poucos dias depois da entrega da obra, mas entende que declinou essa obrigação por ter considerado que ela impendia sobre quem efectivamente tinha executado os trabalhos, ou seja, uma outra sociedade a quem os subempreitou. Invocou a caducidade do direito em causa, por entender que a obra foi concluída em Junho de 2004, a denúncia dos defeitos pela A. teve lugar em Setembro/Outubro de 2004, e só no início do ano de 2008 foi proposta a acção. Entende que o pedido deveria ter sido deduzido no ano seguinte à denúncia e nunca depois de dois anos sobre a entrega da obra. Impugnou ainda a factualidade aduzida para fundamentar os pedidos de indemnização.

Na réplica, a A. concluiu pela improcedência da excepção da caducidade.

Na fase do saneamento foi proferida decisão, que julgou procedente a excepção peremptória da caducidade do direito invocado pela A. e absolveu a R. dos pedidos.

Inconformada, veio a A. recorrer, apresentando as seguintes conclusões das suas motivações de recurso: «1- A autora/recorrente, pelos fundamentos aduzidos na petição inicial, e tendo por base a celebração de um contrato de subempreitada, entre as partes, e os defeitos vários dessa empreitada, peticionou a condenação da recorrida no pagamento, àquela, da quantia de €30.000,00, acrescida de IVA e respectivos juros de mora, a título da quantia necessária para que se reparassem os defeitos existentes na obra, no pagamento à autora dos prejuízos reivindicados, e a reivindicar, pelas donas da obra, e resultantes dos defeitos da responsabilidade da ré, a liquidar em execução de sentença, no pagamento à autora dos prejuízos causados pelo descrédito do seu bom-nome de que está a ser alvo, por força dos defeitos da responsabilidade, a liquidar em execução de sentença.

2- A ré deduziu contestação, arguindo, além do mais, a caducidade da acção.

3- Defesa por excepção a que a autora respondeu na sua réplica, pugnando pela improcedência da arguida caducidade.

4- Decidiu então o Tribunal "a quo" e, salvo o devido respeito, em nosso modesto entendimento, violando várias disposições legais, julgando procedente a excepção peremptória, da caducidade do direito invocado pela autora, absolvendo a ré dos pedidos.

5- A questão sobre que se debruçará este recurso cinge-se à caducidade dos direitos da autora.

6- Saber quando é que a autora devia ter interpelado a recorrida sobre a existência dos defeitos e a necessidade de os mesmos serem reparados.

7- Como consta dos autos, e está expressamente confessado pela recorrida,a dona da obra, em Setembro/Outubro de 2004, fiscalizou-a e constatou diversos defeitos de execução.

8- Como igualmente reconhecido e confessado pela recorrida, a recorrente, de imediato, em Setembro/Outubro de 2004, interpelou a ré acerca dos defeitos existentes e da necessidade de os mesmos serem corrigidos (pedido indemnizatório).

9- Desde Setembro/Outubro de 2004 e, reiteradamente, até à instauração desta acção, a ré, verbalmente, e por várias vezes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT