Acórdão nº 825/07.6TTTMR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Setembro de 2009

Magistrado ResponsávelDR. AZEVEDO MENDES
Data da Resolução27 de Setembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA Legislação Nacional: D.L. Nº 341/93,DE 30/09; 140º DO CÓDIGO PROCESSO TRABALHO Sumário: I – Nos termos do artº 140º, nº1, do C.P.Trabalho, é ao juiz que compete fixar a natureza e grau de desvalorização sofrido por um sinistrado em acidente de trabalho.

II – Constituindo o exame por junta médica uma forma de prova pericial, está o mesmo sujeito à regra da livre apreciação pelo juiz, atento o disposto nos artºs 389º do C.Civ., 591º e 655º do CPC.

III – Tendo sido atribuída ao sinistrado uma IPATH, nada impede que possam ser aplicados os factores correctivos previstos na instrução geral nº 5 da TNI /Tabela Nacional de Incapacidades), uma vez verificados os pressupostos nela previstos.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

Em processo emergente de acidente de trabalho, procedeu-se à tentativa de conciliação na fase conciliatória do processo, no âmbito da qual autor e seguradora ré não se conciliaram apenas porque não estiveram de acordo com o grau de incapacidade fixado no exame médico realizado nessa mesma fase.

Ambos requereram, então, exame por junta médica.

Reunida a junta médica, os srs. peritos que a constituíram declararam por maioria que o sinistrado é portador de uma IPP de 23,98% com IPATH, em consequência das lesões sofridas no acidente de trabalho objecto destes autos.

Após esse parecer, a Srª juíza do tribunal a quo proferiu sentença, na qual declarou que “ponderando a maioria do parecer pericial e os demais elementos constantes dos autos que o não infirmam, consideramos o autor curado mas portador de IPP de 0,23968, com I.P.A.T.H desde o dia seguinte ao da alta, que lhe foi conferida em 09/06/08” e condenou (após rectificação requerida pelo sinistrado) a ré seguradora a pagar ao sinistrado: a) pensão anual e vitalícia no montante de 6.322,00 €, devida desde o dia 17 de Março de 2008, pagável em duodécimos arredondados ao euro superior e na residência do sinistrado; b) os subsídios de férias e de natal, no valor de 1/14 da pensão anual supra fixada, pagos, respectivamente, nos meses de Maio e de Novembro do ano a que disserem respeito; c) a título de subsídio por elevada incapacidade permanente, a quantia de 4.630,80 €; d) quantia de 24,94 €, a título de despesas de transportes; e) a quantia de 327,78 €, a título de diferenças de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária sofridos; f) juros de mora à taxa legal (4%), até integral e efectivo pagamento, sobre as quantias vencidas e atrás referidas.

É desta decisão que, inconformada, o autor veio vem apelar.

Alegando, conclui: “1- O parecer da Junta Médica, enquanto prova...

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