Acórdão nº 472/08.5TACVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Setembro de 2009

Magistrado ResponsávelDR. BELMIRO ANDRADE
Data da Resolução27 de Setembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGOS 11º, 180º DO CP Sumário: 1. As pessoas colectivas, ainda que validamente constituídas e dotadas de personalidade jurídica, não são, por regra, susceptíveis de incorrer em responsabilidade criminal.

  1. Não é deduzida contra a administração de um condomínio, mas sim contra pessoa concreta e individualizada ,a acusação na qual de consigna: :”…contra a Administração do Condomínio, representado pelo Sr. Engenheiro JM…”.

    Decisão Texto Integral: J..., assistente nos autos, recorre do despacho judicial, proferido ao abrigo do disposto no art. 311º, n.º 1 do CPC, no qual foi decidido rejeitar a acusação particular, deduzida pelo assistente - com o fundamento de que foi deduzida contra a administração de um condomínio que não é susceptível de responsabilidade criminal.

    * Na motivação do recurso são formuladas as seguintes CONCLUSÕES: 1. O Tribunal a quo não apreciou correctamente a queixa e acusação, pelo que não aplicou adequadamente o direito 2. O douto despacho recorrido violou o disposto no artigo 11º do C. Penal, entre outros preceitos legais 3. A queixa foi dirigida contra uma pessoa concreta, individualizada, o Sr. José Miguel.

  2. Além disso a queixa foi dirigida contra o Sr. Administrador que, por seu lado, injuriou e difamou o queixoso, não só enquanto administrador mas também enquanto sujeito individual.

  3. O douto despacho recorrido, deve, pois, ser revogado e substituído por outro, atenta à razões expostas.

    * Respondeu o digno magistrado do MºPº junto do tribunal recorrido, sustentando a total improcedência do recurso.

    No visto a que se reporta o art. 416º do CPP o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se pronuncia no sentido de que o recurso merece provimento. Alegando que: - A decisão recorrida pode ter sido afectada por uma eventual percepção de que as expressões em questão não são objectivamente injuriosas; - Mas não teve em conta que quem foi acusado foi José Miguel Reis.

    - Ainda que o diga de forma incompleta a acusação particular, é clara nesse sentido a acusação pública de fls. 67.

    Foi cumprido o disposto no art. 417º, n.º2 do CPP.

    Corridos os vistos e realizado o julgamento, mantendo-se a validade e regularidade afirmadas no processo, cumpre decidir.

    *** O despacho recorrido rejeitou a acusação particular deduzida pelo assistente com o fundamento de que “o assistente deduz acusação contra a Administração do Condomínio «Studio...

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