Acórdão nº 230/08.7PDVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Setembro de 2009

Magistrado ResponsávelERNESTO NASCIMENTO
Data da Resolução17 de Setembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: REVOGADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 385 - FLS 22.

Área Temática: .

Sumário: I - A ‘reconstituição do facto’ não tem por finalidade a existência de factos em si, mas se podem ter ocorrido de determinada forma.

II - Um ‘auto de reconhecimento externo’ que corporiza apenas uma confissão da autoria dos factos, in loco, não pode valer como ‘reconstituição do facto’, antes e tão só, como declaração ilustrada do arguido.

III - A leitura daquele ‘auto de reconhecimento externo’, bem como - optando o arguido pelo silêncio em audiência - a inquirição sobre o conteúdo das declarações prestadas no seu decurso, a quem, a qualquer título, participou na sua recolha, consubstancia produção de prova proibida.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo comum singular 230/08.7PDVNG do .º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia Relator - Ernesto Nascimento Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório Foi o arguido B………. condenado, enquanto autor material e com a agravante da reincidência, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203°, 204°/2 alínea e) e 75° do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão.

  1. 2. Inconformado, com o assim decidido, interpôs o arguido recurso, sustentando as seguintes conclusões: 1. por douta acusação pública, vinha o aqui recorrente acusado da prática, em autoria material e com a agravante da reincidência, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204°/2 alínea e) e 75º C Penal; 2. finda a produção de prova produzida em sede de audiência de julgamento, foi o mesmo condenado numa pena de prisão efectiva de 3 anos; 3. contudo, com todo o devido e merecido respeito, o recorrente não se conforma com a aludida condenação, pelo que outra alternativa não lhe restou senão recorrer da mesma para este Venerando Tribunal; 4. nos termos do n°. 3 alínea a) do artigo 412° C P Penal, considera o recorrente incorrectamente dados como provados os pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 16 e 17 constantes da sentença de que ora se recorre; 5. o arguido, que se presume inocente até prova em contrário, em audiência de julgamento remeteu-se ao silêncio e não desejou prestar quaisquer declarações. Não pode, por isso, ser prejudicado. Incumbe à acusação a prova, para além da dúvida razoável, de que efectivamente foi o recorrente o autor material dos factos que lhe são imputados. E agora coloca-se a seguinte questão: que prova concreta, objectiva e precisa existe no presente processo-crime a este respeito? Apenas o auto de diligência externa que foi elaborado pelos agentes investigadores de acordo com o que lhes foi sendo dito pelo recorrente em inquérito; 6. contudo, o supra mencionado auto não pode jamais valer por si só, quando não se encontra corroborado por quaisquer outros elementos probatórios. Com efeito, aliás, é esta regra a aplicar-se mesmo quando o arguido em julgamento confessa um crime, já que se só ela existir e se, por qualquer motivo, o Tribunal ficar com dúvidas acerca do carácter livre da mesma deve mandar produzir mais prova - cfr. 344°/3 alínea a) e nº. 4 C P Penal.

    Assim, no caso presente que mais prova se pode aduzir ao auto de diligência externa? Nenhuma; 7. inclusivamente na esteira do supra exposto urge não esquecer que foi realizado, forme se encontra devidamente documentado nos presentes autos, um exame lofoscópico ao veículo do ofendido C………., o qual havia sido remexido no seu interior, tendo o aludido exame apresentado um resultado negativo. Isto é, por via daquele exame, não se conseguiu fazer prova de que as impressões digitais ou vestígios recolhidos junto do dito veículo fossem pertença do recorrente; 9. acresce, ainda, que, não menos importante, tal como consta dos autos, o ora recorrente apresenta desde há muito fortes e sérias perturbações mentais, sendo que também não é de descurar o facto de, à data da realização do reconhecimento externo, o recorrente ser consumidor e dependente do consumo de estupefacientes, facto aliás corroborado nos depoimentos dos senhores agentes da PSP, D………. e E………. e que se encontram gravados através do sistema integrado de gravação digital, desde o nº. 00:00:01 ao nº. 00:08:52 e de 00:00:01 ao nº.00:03:50, respectivamente; 9. face ao exposto, o aludido meio probatório deveria ter sido considerado pelo Tribunal recorrido com especiais cautelas, o que, com todo o devido e merecido respeito, não ocorreu, pois o que se verificou no caso concreto é que o Tribunal "a quo" atribuiu grande peso ao auto aqui em discussão, não obstante todas as fragilidades apontadas e levantadas; 10. assim, perante tal indigência de provas, era impossível o Tribunal ter a certeza de que foi o recorrente o autor material do furto aqui em discussão. Quando muito, visto a prova produzida não ser bastante para dar como provado a autoria dos factos, poderia ficar na dúvida; 11. contudo, caso assim se não entenda, o que apenas por hipótese académica se admite, considera o recorrente que a pena que lhe foi aplicada pelo Tribunal a quo, designadamente, 3 anos de prisão efectiva, pela prática, em autoria material e com a agravante da reincidência, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, 204°/2 alínea e) e 75° C Penal, foi manifestamente excessiva; 12. com efeito, afigura-se inteiramente justo e razoável ao recorrente que lhe deva ser aplicada uma pena de 2 anos e 8 meses de prisão, visto que, por um lado, os bens subtraídos foram de diminuto valor, os danos causados consideram-se bastante reduzidos, para além de que as consequências do crime não foram de uma gravidade considerável; 13. por outro lado, note-se que o recorrente é pobre, de modesta condição social, tendo sido durante um grande hiato de tempo consumidor de estupefacientes; 14. repare-se que, não é a "quantidade" que realiza de forma suficiente a finalidade da punição, pois, quanto mais severa for a pena privativa da liberdade, menor será a possibilidade de ressocialização do agente; 15. por outro lado, a pena de 2 anos e 8 meses de prisão não determina de modo algum que saia frustrada a finalidade de prevenção geral, sendo que também será conseguida eficazmente a prevenção especial, pois diminuirá os efeitos perversos associados a elevadas penas de prisão.

  2. 3. Na resposta o Magistrado do MP., pugnou pelo não provimento do recurso, sustentando as seguintes conclusões: 1. embora o recorrente comece por proclamar que “o recurso vem interposto da matéria de direito", mas logo no parágrafo seguinte contraria esta afirmação, impugnando diversos pontos de facto, estando a prova documentada por gravação; 2. mas o recorrente não indicou, como é exigido pela alínea b) do nº. do artigo 412°, quais as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; 3. nem fez as especificações previstas nas alíneas b) e c) do nº. 3 do artigo 412° por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº. 2 do artigo 364°, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação (nº. 4); 4. não cumprindo, assim, os preceitos que suportam uma discordância quanto à matéria de facto provada, o que só por si leva ao soçobrar da correspondente impugnação; 5. diferentemente do que sustenta o recorrente, é hoje isento de dúvidas que o processo penal português não atribuiu a ninguém o ónus da prova em audiência de julgamento, vigorando antes o princípio da descoberta da verdade material que impõe ao tribunal que, mesmo oficiosamente, ordene a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa (nº. 1 do artigo 340° C P Penal); 6. o silêncio a que tem direito o arguido, deve ser usado numa estratégia processual integrada com todo o manancial de elementos de prova recolhidos nos autos até ao julgamento; 7. e se o arguido, pelo seu silêncio, deixa de apresentar uma justificação adequada para um facto já documentado de outra maneira nos autos, prescindindo, assim, de o ilidir, não pode depois dizer que foi prejudicado pelo uso do direito ao silêncio; 8. não arguiu, o recorrente de nulo o auto de diligência elaborado pela polícia e a motivação da douta decisão recorrida indica suficiente e adequadamente as razões pelas quais lhe foi dada credibilidade e que implica outros meios de prova e o uso adequado das presunções judiciais; 9. estando a valoração feita na douta decisão recorrida dentro do entendimento que os nossos Tribunais Superiores têm mantido sobre esta questão; 10. mantendo-se intocada a matéria de facto, como é o caso, dúvidas não restam, nem ao recorrente, de que cometeu o crime pelo qual foi condenado; 11. estando consagrada a teoria da margem da liberdade na determinação da pena concreta, em que se pode indicar que uma pena é errada, mas que se aceite que existam várias penas justas e adequadas, num espaço que pertence ao julgador, não faz sentido que se peça ao Tribunal Superior que diminua 4 meses de prisão numa pena de 3 anos; 12. a não se entender assim, deve considerar-se que a pena aplicada pela douta decisão recorrida, não merece qualquer censura, uma vez que foram ponderadas todas as circunstâncias apuradas, atinentes à ilicitude, à culpa, aos motivos do crime, ao comportamento anterior e posterior e às condições de vida do recorrente; 13. que se situa claramente dentro da sub-moldura traçada pela defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização, e que dentro dela foram sopesados todos aqueles elementos...

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