Acórdão nº 748/05.3TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Setembro de 2009

Magistrado ResponsávelDRª SÍLVIA PIRES
Data da Resolução21 de Setembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA Legislação Nacional: ARTºS 494º, 496º, NºS 1, 2 E 3, 513º, 534º E 570º DO C.CIV Sumário: I – Mostrando-se violados por ambos os intervenientes num acidente de viação os deveres de cuidado estradais, deve verificar-se com base na gravidade dos deveres violados e nas consequências que delas resultaram, se a responsabilidade do condutor do veículo atropelante deve ser reduzida e em que medida, nos termos do art.º 570º, do C. Civil.

II - Nos termos do disposto no art.º 496º, n.º1, do C. Civil, na fixação da indemnização pelos danos não patrimoniais deve atender-se àqueles que, pela sua gravidade, aferida em termos objectivos, mereçam a tutela do direito.

III - O montante pecuniário desta indemnização deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias a que se reporta o artigo 494º, do C. Civil, ex vi art.º 496º, n.º 3, 1ª parte, do mesmo diploma.

IV - À falta de outro critério legal, na determinação do montante compensatório pela perda do direito à vida importa ter em linha de conta, além da vida em si, a vontade e alegria de viver da vítima, a sua idade, e a sua saúde. São estes elementos que nos permitem aferir a quantidade e a qualidade da vida que ficou por viver.

V - Este direito à indemnização é um direito próprio dos familiares mais próximos da vítima, atribuído por lei, não sendo um direito da vítima que os parentes referidos no artigo 496º, n.º 2, do C. Civil adquirem por via sucessória.

VI - Conforme é jurisprudência pacífica a expressão em conjunto do n.º 2, do art.º 496, º do C. Civil, significa apenas que os filhos não são chamados só na falta do cônjuge, mas sim conjuntamente com ele, não vigorando entre estas duas classes de parentes o princípio do chamamento sucessivo.

VII - Sendo vários os parentes da vítima que integram estas classes, estamos perante a indemnização de um dano comum (a morte do cônjuge e ascendente) com múltiplos titulares, ou seja, perante um crédito com múltiplos credores.

VIII - Não resultando de convenção, nem estando imposto na lei um regime de solidariedade activa, um credor não pode exigir do devedor o pagamento da totalidade do crédito, mas apenas a parte que nele tem direito – art.º 513º, do C. Civil.

IX - Resultando a aquisição deste direito de indemnização de um direito próprio de origem legal e não tendo a lei estabelecido qualquer diferenciação na participação dessa titularidade, o montante da indemnização deve ser atribuído em igual proporção por todos os credores – art.º 534º, do C. Civil.

Decisão Texto Integral: Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra A.... intentou a presente acção, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 161.500,00, acrescida de juros legais desde a citação e até integral pagamento.

Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, que no dia 15 Fevereiro de 2004, na localidade da ..., ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o automóvel 00-00-DD, seguro na Ré, e o peão E...

, marido da Autora.

O acidente consubstanciou-se no atropelamento do peão quando este atravessava a via e ficou a dever-se a culpa grave e exclusiva do condutor do veículo.

Em consequência do referido acidente, E... sofreu várias lesões que determinaram a sua morte, o que causou profundo desgosto à Autora.

Reclamou o pagamento de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em resultado da morte de seu marido e indemnização pela perda do direito à vida deste.

A Ré contestou, excepcionando a ilegitimidade da Autora para a presente acção desacompanhada dos demais herdeiros da vítima.

Admitindo a verificação do acidente impugnou os factos alegados relativamente às circunstâncias em que ocorreu, sustentando que o mesmo se ficou a dever a conduta do próprio peão.

Também impugnou os valores reclamados a título de indemnização, alegando que os mesmos são excessivos.

Concluiu, defendendo a improcedência da acção.

A Autora deduziu incidente de intervenção principal provocada de B.... e C...., seus filhos e da vítima, para assegurar a respectiva legitimidade.

Citados, os chamados nada disseram.

Foi proferida sentença que julgou a causa nos seguintes termos: Destarte, julgando a acção parcialmente procedente: 1.1 Condeno a ré, Companhia de Seguros D...., S.A., a pagar à autora, A...., a quantia de € 1.000,00 (mil euros), a título de reparação de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal sucessivamente em...

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