Acórdão nº 2543/08.9TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Julho de 2009
Magistrado Responsável | DRº SÍLVIA PIRES |
Data da Resolução | 07 de Julho de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra O Autor intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 6.178,87, acrescida de juros de mora vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento.
Para fundamentar a sua pretensão alega, em síntese, que quando circulava de bicicleta junto à residência da Ré, quatro cães que lhe pertencem o perseguiram, atirando-o ao chão, e que esta queda lhe provocou fractura do terço médio/distal da clavícula direita, tendo a Ré se comprometido a liquidar todos os danos que sofreu em consequência do acidente, fixando-se o valor de € 69,83/dia relativo ao tempo de incapacidade por si sofrida.
Mais alega que esteve 42 dias de baixa médica, sendo-lhe por isso devida a quantia de € 2.932,86 (€ 69,83 x 42), que despendeu em taxas moderadoras e exames € 39,74, em consultas no Centro de Saúde € 6,00 e em medicamentos € 16,72, que a reparação da bicicleta orçou em € 99,22, que se deslocou diversas vezes para assistência médica ao Centro Hospitalar de Coimbra e ao Centro de Saúde de Santa Clara, tendo percorrido para tanto 140 km e 60 km, respectivamente, e duas vezes a Condeixa-a-Nova para reparar a bicicleta, percorrendo em veículo próprio 8 km, considerando dever ser reembolsado destas deslocações com o valor fixado para a deslocação dos funcionários públicos em veículo próprio, ou seja, € 0,39 por quilómetro.
Concluiu ter sofrido danos patrimoniais no valor de € 3.178,78 e não patrimoniais que computa no valor de € 3.000,00.
A Ré contestou impugnando, por desconhecimento, os factos atinentes ao acidente, refutando o alegado compromisso ou acordo quando à fixação da responsabilidade e impugnando igualmente as alegadas consequências do evento danoso.
Concluiu pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.
Após o julgamento foi proferida sentença que julgou a causa nos seguintes termos: Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e consequentemente, condeno a ré, B..., a pagar ao autor, A..., a quantia de € 3.226,03 (três mil duzentos e vinte e seis euros e três cêntimos), acrescendo à quantia de € 2.226,03 (dois duzentos e vinte e seis euros e três cêntimos) juros de mora vencidos desde a citação e a à quantia de € 1.000,00 (mil euros) juros de mora vincendos desde a presente decisão, até efectivo pagamento, à taxa legal, actualmente de 4%.
* Inconformada com esta decisão dela interpôs recurso a Ré, formulando as seguintes conclusões: (...) Conclui pela procedência do recurso.
O Autor apresentou resposta às alegações, defendendo a confirmação da decisão proferida.
* 1. Do objecto do recurso Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, cumpre apreciar as seguintes questões:
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A resposta dada ao quesito 5º não se encontra fundamentada? b) A sentença não conheceu de questões de que devia ter conhecido? c) A sentença enferma de contradição entre a fundamentação de facto e a decisão? d) As respostas dadas aos quesitos 2º, 5º, 10º e 15º, formulados na base instrutória devem ser alteradas? e) A Ré não é responsável pelos prejuízos sofridos pelo Autor ? f) A declaração subscrita pela Ré é anulável ? * 2. Da falta de fundamentação da resposta dada ao quesito 5º (...) * 3. Das nulidades 3.1 Da omissão de pronúncia Dispõe o art.º 668º, n.º1, d), do C. P. Civil: É nula a sentença quando o...
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