Acórdão nº 2543/08.9TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelDRº SÍLVIA PIRES
Data da Resolução07 de Julho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra O Autor intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 6.178,87, acrescida de juros de mora vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento.

Para fundamentar a sua pretensão alega, em síntese, que quando circulava de bicicleta junto à residência da Ré, quatro cães que lhe pertencem o perseguiram, atirando-o ao chão, e que esta queda lhe provocou fractura do terço médio/distal da clavícula direita, tendo a Ré se comprometido a liquidar todos os danos que sofreu em consequência do acidente, fixando-se o valor de € 69,83/dia relativo ao tempo de incapacidade por si sofrida.

Mais alega que esteve 42 dias de baixa médica, sendo-lhe por isso devida a quantia de € 2.932,86 (€ 69,83 x 42), que despendeu em taxas moderadoras e exames € 39,74, em consultas no Centro de Saúde € 6,00 e em medicamentos € 16,72, que a reparação da bicicleta orçou em € 99,22, que se deslocou diversas vezes para assistência médica ao Centro Hospitalar de Coimbra e ao Centro de Saúde de Santa Clara, tendo percorrido para tanto 140 km e 60 km, respectivamente, e duas vezes a Condeixa-a-Nova para reparar a bicicleta, percorrendo em veículo próprio 8 km, considerando dever ser reembolsado destas deslocações com o valor fixado para a deslocação dos funcionários públicos em veículo próprio, ou seja, € 0,39 por quilómetro.

Concluiu ter sofrido danos patrimoniais no valor de € 3.178,78 e não patrimoniais que computa no valor de € 3.000,00.

A Ré contestou impugnando, por desconhecimento, os factos atinentes ao acidente, refutando o alegado compromisso ou acordo quando à fixação da responsabilidade e impugnando igualmente as alegadas consequências do evento danoso.

Concluiu pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.

Após o julgamento foi proferida sentença que julgou a causa nos seguintes termos: Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e consequentemente, condeno a ré, B..., a pagar ao autor, A..., a quantia de € 3.226,03 (três mil duzentos e vinte e seis euros e três cêntimos), acrescendo à quantia de € 2.226,03 (dois duzentos e vinte e seis euros e três cêntimos) juros de mora vencidos desde a citação e a à quantia de € 1.000,00 (mil euros) juros de mora vincendos desde a presente decisão, até efectivo pagamento, à taxa legal, actualmente de 4%.

* Inconformada com esta decisão dela interpôs recurso a Ré, formulando as seguintes conclusões: (...) Conclui pela procedência do recurso.

O Autor apresentou resposta às alegações, defendendo a confirmação da decisão proferida.

* 1. Do objecto do recurso Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, cumpre apreciar as seguintes questões:

  1. A resposta dada ao quesito 5º não se encontra fundamentada? b) A sentença não conheceu de questões de que devia ter conhecido? c) A sentença enferma de contradição entre a fundamentação de facto e a decisão? d) As respostas dadas aos quesitos 2º, 5º, 10º e 15º, formulados na base instrutória devem ser alteradas? e) A Ré não é responsável pelos prejuízos sofridos pelo Autor ? f) A declaração subscrita pela Ré é anulável ? * 2. Da falta de fundamentação da resposta dada ao quesito 5º (...) * 3. Das nulidades 3.1 Da omissão de pronúncia Dispõe o art.º 668º, n.º1, d), do C. P. Civil: É nula a sentença quando o...

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