Acórdão nº 2110/08.7TMPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelJOSÉ FERRAZ
Data da Resolução15 de Julho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1) - No Tribunal de Família e Menores do Porto, B.........., domiciliada na Rua .........., ......, .........., Porto, requereu, contra C.........., residente na Rua .........., ......, .........., Porto, inventário para separação de meações, alegando, que contraiu casamento com o requerido em 2001, no regime de comunhão geral de bens, e que, em 03/04/2008, esse casamento foi dissolvido por divórcio decretado "pela 4ª Conservatória do Registo Civil do Porto, decisão esta que transitou em julgado na mesma data".

O casal possuía bens mobiliários e imobiliários e não é possível proceder à partilha por acordo e à requerente não convém a "indivisão".

2) - Por despacho liminar, foi o requerido absolvido da instância, com fundamento na incompetência do tribunal, em razão da matéria, para preparar e julgar o requerido inventário, entendendo o Senhor Juiz que a competência cabe aos Juízos Cíveis do Porto.

3) - Inconformada com esta decisão, apela a requerente Alegando doutamente, no sentido da competência do Tribunal de Família e Menores do Porto para, em razão da matéria, preparar e julgar o presente inventário, pede que se dê provimento ao recurso, declarando-se competente o tribunal recorrido.

Não foi junta contra-alegação.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

4) - Atentas as conclusões recursórias, que delimitam o âmbito do recurso (arts. 684º/3 3 685º-A/1 do CPC), a única questão a decidir consiste em saber se o tribunal recorrido é o competente para preparar e julgar o inventário requerido pela apelante.

5) - "São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional» (artigo 18º da Lei nº 3/99, de 13/1), determinando as leis da organização judiciária "quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais dotados de competência especializada" (artigo 67º do CPC).

A competência dos tribunais em razão da matéria é de ordem pública, decorre da lei e afere-se em função da natureza da matéria a julgar, sendo ‘critério relevante da sua atribuição, a escolha do tribunal que mais vocacionado estiver para dela conhecer'[1].

A competência do tribunal fixa-se no momento em que a acção é proposta e determina-se, quanto á matéria, pelo pedido do autor e pela respectiva causa de pedir; afere-se pelo quid disputatum ou pelos termos em que o ‘autor propõe ao tribunal que decida a questão', tal como a formaliza na petição.

No que concerne à competência...

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