Acórdão nº 111-C/1992.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelDEOLINDA VARÃO
Data da Resolução09 de Julho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 111-C/1992.P1 - 3ª Secção (Apelação) Rel. Deolinda Varão (367) Adj. Des. Freitas Vieira Adj. Des. Cruz Pereira Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

B.......... instaurou inventário para separação de meações por apenso aos autos de execução com forma de processo sumário em que é exequente C.......... e é executado D.........., cônjuge da requerente.

A requerente foi nomeada cabeça-de-casal e apresentou a relação de bens de fls. 122 e seguintes, na qual, além do mais, relacionou quatro verbas de passivo, constituídas por dívidas à E.........., SA.

A fls. 138, o exequente reclamou da relação de bens, requerendo, além do mais, a exclusão das verbas 2 a 4 do passivo, alegando não serem as dívidas ali relacionadas da responsabilidade de ambos os cônjuges.

A E.........., SA foi notificada para os termos do inventário, na qualidade de credora, e veio, a fls. 250, rectificar os valores das verbas 1 a 4 do passivo.

Por despacho de fls. 377, relegou-se o conhecimento da reclamação de fls. 138 para a conferência de interessados, com o fundamento de a questão levantada incidir sobre o valor do passivo.

Em 04.03.04, foi iniciada a conferência de interessados (fls. 412), na qual o Mº Juiz a quo aprovou o passivo, a requerente disse que escolhia as verbas 2, 3 e 5 pelo valor da relação de bens, e o exequente opôs-se a tal escolha e requereu a avaliação de todas as verbas, que foi deferida e ordenada.

Efectuada a avaliação das verbas, prosseguiu a conferência de interessados em 18.12.06 (fls. 732), na qual a requerente declarou "...que não desiste da escolha que havia feito quanto aos bens com que há-de ser formada a meação da cabeça-de-casal".

Nessa sessão da conferência de interessados, o exequente requereu, que, na execução de que os presentes autos são dependência, se procedesse à venda do imóvel ali penhorado e hipotecado à E.........., SA (relacionado nos presentes autos sob a verba nº 5), e que, pelo produto daquela venda, se procedesse ao pagamento, em primeiro lugar, do crédito hipotecário da E.........., SA, em segundo lugar, do crédito do exequente e, finalmente, dos créditos comuns da E.........., SA.

A requerente opôs-se a tal pretensão e requereu também: a) a notificação do perito nomeado para vir indicar qual o valor que atribui ao imóvel acima referido à data de 30.05.00; b) a notificação da E.........., SA para informar quais os valores de liquidação dos dois empréstimos hipotecários (verba 1 do passivo) á mesma data de 30.05.00; c) o pagamento de um crédito que alega ter sobre o executado, pelas forças da meação deste, em compensação com as tornas eventualmente devidas.

Por despacho de fls. 746, foram indeferidos os requerimentos, quer do exequente, quer da requerente.

A requerente recorreu, de agravo, formulando as seguintes Conclusões ......................................................... ......................................................... ......................................................... Em 02.02.07 prosseguiu a conferência de interessados (fls. 754), na qual o Mº Juiz a quo ordenou que se organizasse o mapa de partilha.

Por despacho de fls. 774, foi ordenado que se procedesse à partilha do seguinte modo: "Soma-se o valor de todos os bens que constituem o activo que, de acordo com aquilo que foi definido nos autos, deve ser considerado para efeitos de partilha, abatendo-se após o passivo aprovado. (...) O total apurado, divide-se em duas partes iguais, constituindo cada uma delas a meação de todos os interessados. (...) O preenchimento dos quinhões será efectuado em conformidade com a escolha efectuada em sede de...

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