Acórdão nº 825/07.6TTTMR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Julho de 2009
Magistrado Responsável | DR. AZEVEDO MENDES |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
Em processo emergente de acidente de trabalho, procedeu-se à tentativa de conciliação na fase conciliatória do processo, no âmbito da qual autor e seguradora ré não se conciliaram apenas porque não estiveram de acordo com o grau de incapacidade fixado no exame médico realizado nessa mesma fase.
Ambos requereram, então, exame por junta médica.
Reunida a junta médica, os srs. peritos que a constituíram declararam por maioria que o sinistrado é portador de uma IPP de 23,98% com IPATH, em consequência das lesões sofridas no acidente de trabalho objecto destes autos.
Após esse parecer, a Srª juíza do tribunal a quo proferiu sentença, na qual declarou que "ponderando a maioria do parecer pericial e os demais elementos constantes dos autos que o não infirmam, consideramos o autor curado mas portador de IPP de 0,23968, com I.P.A.T.H desde o dia seguinte ao da alta, que lhe foi conferida em 09/06/08" e condenou (após rectificação requerida pelo sinistrado) a ré seguradora a pagar ao sinistrado: a) pensão anual e vitalícia no montante de 6.322,00 €, devida desde o dia 17 de Março de 2008, pagável em duodécimos arredondados ao euro superior e na residência do sinistrado; b) os subsídios de férias e de natal, no valor de 1/14 da pensão anual supra fixada, pagos, respectivamente, nos meses de Maio e de Novembro do ano a que disserem respeito; c) a título de subsídio por elevada incapacidade permanente, a quantia de 4.630,80 €; d) quantia de 24,94 €, a título de despesas de transportes; e) a quantia de 327,78 €, a título de diferenças de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária sofridos; f) juros de mora à taxa legal (4%), até integral e efectivo pagamento, sobre as quantias vencidas e atrás referidas.
É desta decisão que, inconformada, o autor veio vem apelar.
Alegando, conclui: "1- O parecer da Junta Médica, enquanto prova pericial, não é vinculativo para o tribunal.
2- Actuando aqui o principio da livre apreciação pelo tribunal, nos termos dos artigos 389° do Código Civil [a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal], e 655°, nº 1 do CPC [o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto], a qual se baseia na sua prudente convicção sobre a prova produzida, isto é, em regras da ciência e do raciocínio e em máximas da experiência.
3- Contudo, isto não quer dizer que o juiz pode fixar a força probatória das respostas dos...
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