Acórdão nº 825/07.6TTTMR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelDR. AZEVEDO MENDES
Data da Resolução09 de Julho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

Em processo emergente de acidente de trabalho, procedeu-se à tentativa de conciliação na fase conciliatória do processo, no âmbito da qual autor e seguradora ré não se conciliaram apenas porque não estiveram de acordo com o grau de incapacidade fixado no exame médico realizado nessa mesma fase.

Ambos requereram, então, exame por junta médica.

Reunida a junta médica, os srs. peritos que a constituíram declararam por maioria que o sinistrado é portador de uma IPP de 23,98% com IPATH, em consequência das lesões sofridas no acidente de trabalho objecto destes autos.

Após esse parecer, a Srª juíza do tribunal a quo proferiu sentença, na qual declarou que "ponderando a maioria do parecer pericial e os demais elementos constantes dos autos que o não infirmam, consideramos o autor curado mas portador de IPP de 0,23968, com I.P.A.T.H desde o dia seguinte ao da alta, que lhe foi conferida em 09/06/08" e condenou (após rectificação requerida pelo sinistrado) a ré seguradora a pagar ao sinistrado: a) pensão anual e vitalícia no montante de 6.322,00 €, devida desde o dia 17 de Março de 2008, pagável em duodécimos arredondados ao euro superior e na residência do sinistrado; b) os subsídios de férias e de natal, no valor de 1/14 da pensão anual supra fixada, pagos, respectivamente, nos meses de Maio e de Novembro do ano a que disserem respeito; c) a título de subsídio por elevada incapacidade permanente, a quantia de 4.630,80 €; d) quantia de 24,94 €, a título de despesas de transportes; e) a quantia de 327,78 €, a título de diferenças de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária sofridos; f) juros de mora à taxa legal (4%), até integral e efectivo pagamento, sobre as quantias vencidas e atrás referidas.

É desta decisão que, inconformada, o autor veio vem apelar.

Alegando, conclui: "1- O parecer da Junta Médica, enquanto prova pericial, não é vinculativo para o tribunal.

2- Actuando aqui o principio da livre apreciação pelo tribunal, nos termos dos artigos 389° do Código Civil [a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal], e 655°, nº 1 do CPC [o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto], a qual se baseia na sua prudente convicção sobre a prova produzida, isto é, em regras da ciência e do raciocínio e em máximas da experiência.

3- Contudo, isto não quer dizer que o juiz pode fixar a força probatória das respostas dos...

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