Acórdão nº 3956/09.4TCLSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Data da Resolução09 de Julho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO Banco ---, SA, com sede na Avenida --- Miraflores, Algés, intentou contra C ---, residente na ---, Loures, procedimento cautelar para apreensão de veículo e respectivos documentos, sem audiência prévia do requerido, ao abrigo do disposto no artº 15º do DL nº 54/75 de 12 de Fevereiro, pedindo seja ordenada a entrega imediata da viatura automóvel de marca ..., com a matrícula ---- assim como dos respectivos documentos entregando-se os mesmos a fiel depositário que indicou.

Em síntese, alegou que o requerido deixou de cumprir as obrigações decorrentes do contrato celebrado com a requerente e não procedeu à devolução do veículo automóvel. Foi proferido despacho a julgar o 5º Juízo Cível de Loures incompetente em razão do território e ordenada a remessa do processo para os Juízos Cíveis do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, por ser o territorialmente competente.

Não se conformando com tal despacho, dele recorreu a requerente, tendo as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - O despacho recorrido não teve em devida consideração a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14/2006 de 26 de Abril no que às regras da fixação da competência diz respeito, fazendo errada interpretação do estipulado no nº 3 do artigo 7º do Código Civil segundo a qual "a lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção do legislador.

  1. - A Lei nº 14/2006 de 26 de Abril não revogou expressamente o disposto no artigo 21º do Decreto-Lei nº 54/74 de 12 de Fevereiro, operando-se, no entanto, tal revogação de forma tácita, por força da excepção constante da parte final do citado artigo 7º nº 3 do Código Civil.

  2. - Das razões que subjazem à solução legislativa preconizada pela Lei nº 14/2006 de 26 de Abril, não se poderá extrair outra conclusão que não seja a da revogação tácita da disposição constante do artigo 21º do Decreto-Lei nº 54/74 de 12 de Fevereiro, passando a valer, no caso concreto, a regra constante do artigo 74º nº 1 do CPC, ex vi, da alª c) do nº1 do artigo 83º deste mesmo Código.

  3. - O presente procedimento cautelar foi intentado pelo recorrente como preliminar e instrumental da acção principal que pretende oportunamente instaurar contra o recorrido com fundamento na falta do pagamento de várias prestações emergentes do supra aludido contrato de crédito, a qual apenas poderá ser intentada no Tribunal da Comarca do domicílio daquele, de acordo com o preceituado no aludido artº 74º n 1 do CPC.

  4. - Para aferir da revogação tácita da regra constante do artigo 21º do Decreto-Lei nº 54/75 de 12 de Fevereiro, não pode o intérprete deixar de tomar em consideração, conforme estipulado no nº1 do artigo 9º do Código Civil, o elemento histórico subjacente à introdução a nova lei; particularmente, haverá que valorar o circunstancialismo social que justificou o aparecimento da nova lei, a unidade do sistema jurídico, o universo de valores que se pretendem salvaguardar com o novo normativo, por forma a encontrar-se a necessária estabilidade e objectividade para o juízo de valor implícito no acto normativo revogatório, conforme consta da segunda parte do artigo 7º nº 3 do Código Civil.

  5. - Perante o crescente recurso ao crédito institucionalizado, o facto de a maioria das...

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