Acórdão nº 3956/09.4TCLSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Julho de 2009
Magistrado Responsável | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO Banco ---, SA, com sede na Avenida --- Miraflores, Algés, intentou contra C ---, residente na ---, Loures, procedimento cautelar para apreensão de veículo e respectivos documentos, sem audiência prévia do requerido, ao abrigo do disposto no artº 15º do DL nº 54/75 de 12 de Fevereiro, pedindo seja ordenada a entrega imediata da viatura automóvel de marca ..., com a matrícula ---- assim como dos respectivos documentos entregando-se os mesmos a fiel depositário que indicou.
Em síntese, alegou que o requerido deixou de cumprir as obrigações decorrentes do contrato celebrado com a requerente e não procedeu à devolução do veículo automóvel. Foi proferido despacho a julgar o 5º Juízo Cível de Loures incompetente em razão do território e ordenada a remessa do processo para os Juízos Cíveis do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, por ser o territorialmente competente.
Não se conformando com tal despacho, dele recorreu a requerente, tendo as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - O despacho recorrido não teve em devida consideração a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14/2006 de 26 de Abril no que às regras da fixação da competência diz respeito, fazendo errada interpretação do estipulado no nº 3 do artigo 7º do Código Civil segundo a qual "a lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção do legislador.
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- A Lei nº 14/2006 de 26 de Abril não revogou expressamente o disposto no artigo 21º do Decreto-Lei nº 54/74 de 12 de Fevereiro, operando-se, no entanto, tal revogação de forma tácita, por força da excepção constante da parte final do citado artigo 7º nº 3 do Código Civil.
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- Das razões que subjazem à solução legislativa preconizada pela Lei nº 14/2006 de 26 de Abril, não se poderá extrair outra conclusão que não seja a da revogação tácita da disposição constante do artigo 21º do Decreto-Lei nº 54/74 de 12 de Fevereiro, passando a valer, no caso concreto, a regra constante do artigo 74º nº 1 do CPC, ex vi, da alª c) do nº1 do artigo 83º deste mesmo Código.
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- O presente procedimento cautelar foi intentado pelo recorrente como preliminar e instrumental da acção principal que pretende oportunamente instaurar contra o recorrido com fundamento na falta do pagamento de várias prestações emergentes do supra aludido contrato de crédito, a qual apenas poderá ser intentada no Tribunal da Comarca do domicílio daquele, de acordo com o preceituado no aludido artº 74º n 1 do CPC.
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- Para aferir da revogação tácita da regra constante do artigo 21º do Decreto-Lei nº 54/75 de 12 de Fevereiro, não pode o intérprete deixar de tomar em consideração, conforme estipulado no nº1 do artigo 9º do Código Civil, o elemento histórico subjacente à introdução a nova lei; particularmente, haverá que valorar o circunstancialismo social que justificou o aparecimento da nova lei, a unidade do sistema jurídico, o universo de valores que se pretendem salvaguardar com o novo normativo, por forma a encontrar-se a necessária estabilidade e objectividade para o juízo de valor implícito no acto normativo revogatório, conforme consta da segunda parte do artigo 7º nº 3 do Código Civil.
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- Perante o crescente recurso ao crédito institucionalizado, o facto de a maioria das...
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