Acórdão nº 937/08.9TBCSC-A-L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução09 de Julho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. V veio deduzir oposição por embargos à sentença, proferida pelo Juízo que, a requerimento de L, declarou a insolvência de E, pedindo a condenação do requerente, como litigante de má fé, em multa e indemnização.

Contestou o embargado, concluindo pela improcedência da oposição.

Efectuado julgamento, foi proferida sentença, na qual, considerando-se os embargos procedentes, se revogou a declaração de insolvência da requerida - condenando-se o embargado, como litigante de má fé, na multa de 5 UCs e no pagamento da quantia peticionada pelo embargante, a título de honorários do respectivo mandatário, acrescida das despesas documentadas no processo.

Inconformados, daquela decisão interpuseram ambas as partes recursos de apelação, cujas alegações termi- naram com a formulação das seguintes conclusões : Embargado L a) Apelação de fls. 394 e segs.

- A sentença, ora objecto de recurso, encontra-se eivada de vários vícios, os quais importam a sua nulidade nos termos do art. 668º do CPC ou, no limite, a sua revogação por outra que mantenha a insolvência e absolva o ora apelante da sua condenação enquanto litigante de má fé.

- Assim, quanto à dívida da requerida da insolvência perante o ora apelante, entendeu o tribunal a quo, em primeiro lugar, não ter ficado demonstrada a existência de tal dívida apesar de reconhecer a existência do documento particular de reconhecimento da mesma, assumindo-se tal ser totalmente contraditório com quanto plasmado no nº 13 dos factos provados, no qual se refere expressamente que "a embargada E (isto é, a requerida da insolvência) subscreveu e assinou a declaração designada de ''Declaração / Reconhecimento de divida'' que consta de fls. 10 (junta como doc. 2) dos autos principais cujo teor aqui se dá por reproduzido".

- Ora, se ė dado como provado que a requerida de insolvência veio a assinar e subscrever o documento em causa e no mesmo esta declarou ao ora apelante que tinha para com ele a dívida de € 17.640, não se entende como o tribunal a quo conclui, a final, que tal dívida para com o ora apelante não existe - tal afigura-se manifestamente contraditório e, por conseguinte, violador da al. c) do nº1 do art. 668º do CPC.

- Ademais, se assim fosse, também se afigura que devia o tribunal a quo fundamentar devidamente como chegou a tamanha conclusão, o que também não fez.

- Resulta do teor do art. 458º do CC que, a existir uma declaração unilateral de divida, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário.

- Ora, se assim ė, não competiria ao apelante fazer prova da relação fundamental que circunstanciou tal reconhecimento e, tanto quanto se sabe, nem sequer a própria requerida da insolvência veio alguma vez colocar em causa a existência de taI dívida.

- Assim, competiria ao embargante, ora apelado (e não ao apelante), provar o contrário, designadamente que não foi a requerida de insolvência a subscritora de tal documento, ou que existiu qualquer conluio entre esta e o ora apelante, pelo que devia ter o tribunal a quo considerado que o embargado, ora apelante, é legítimo credor da requerida, o que desde já se requer.

- No que concerne aos pressupostos da insolvência, foi entendimento do tribunal a quo que a requerida da insolvência se não encontra em situação económica que determine a impossibilidade de solver as suas dívidas.

- Na perspectiva do tribunal a quo - que não na do ora apelante - à conclusão de que o devedor se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas só pode chegar-se através de certos factos previstos, taxativamente, na lei, quais sejam os vertidos no citado art. 2º, nº1, e que constituem os fundamentos materiais do pressuposto objectivo da insolvência previsto no citado art. 3º, nº1.

- Os quais são meros factos-índices estabelecidos em exemplos padrão ou ocorrências prototípicas, que inculcam a situação de insolvência tendo precisamente em conta a circunstância de, pela experiência da vida, pelo menos tendencialmente manifestarem a impossibilidade ou insusceptibiIidade de o devedor cumprir as suas obrigações - podendo, todavia, tal presunção ser elidida pelo devedor, nos termos do nº 3 do art. 30º.

- Tudo isto, todavia, sem prejuízo da apreciação de outros factos que, eventualmente possam vir a ser posterior- mente carreados para os autos, designadamente através da actividade inquisitória do juiz (art. 11º - cfr. Luís de Meneses Leitão, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, 2ª ed., Almedina, 2005, p. 58.).

- Importa, assim, em cada caso, verificar se os factos concretos alegados pelo requerente - e os, eventualmente, trazidos ao processo pela actividade do juiz - efectivamente provados, são de molde a consubstanciar alguma das hipóteses configuradas no art. 3°, por reporte, designadamente, as situações prototípicas do nº1 do art. 20°, pois só nesse caso será de declarar a insolvência, já que os factos previstos em cada uma de tais hipóteses são, como se disse supra, se bem que necessários, também suficientes para o seu decretamento.

- A este respeito há, desde logo, que atentar na filosofia - ratio legis - que subjaz e condiciona a normatividade do CIRE.

- Concretamente, e no que ao previsto na al. b) do art. 20° concerne, há que considerar que, na verdade, a lei - para aferir da situação de insolvência do devedor, ou seja, que ele se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas - não se contenta com um qualquer e pontual incumprimento não bastando, por isso, que o devedor deixe de cumprir as. obrigações inerentes a um contrato, mantendo a satisfação das que resultam de outros (cfr. ac. Rel. Porto, de 4/10/2007, in dgsi.pt, p. 0733360).

- Mas também não exige que o montante em dívida ou as circunstâncias do incumprimento revelem a impos- sibilidade de o devedor satisfazer, de um modo definitivo e absoluto, ou seja, quando a prestação já nem sequer tem interesse para o credor, a totalidade das suas obrigações.

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